Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Os Estados Partes na presente Convenção, considerando que a Carta das Nações Unidas fundamenta-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados-Membros comprometeram-se a agir, separada ou conjuntamente, para alcançar um dos propósitos das Nações Unidas, que é o de promover e encorajar o respeito universal e efetivo pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que cada indivíduo pode valer-se de todos os direitos nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, principalmente de raça, cor ou origem nacional;

Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra todo incitamento à discriminação;

Considerando que as Nações Unidas condenaram o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação que o acompanham, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais, de 14 de dezembro de 1960 (Resolução 1.514 {XV} da Assembléia Geral), afirmou e proclamou solenemente a necessidade de colocar-lhes fim, de forma rápida e incondicional;

considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963 (Resolução 1.904 {XVIII} da Assembléia Geral), afirma solenemente a necessidade de se eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial através do mundo e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana;

Convencidos de que todas as doutrinas de superioridade fundamentadas em diferenças raciais são cientificamente falsas, moralmente condenáveis, socialmente injustas e perigosas, e que não existe justificativa, onde quer que seja, para a discriminação racial, nem na teoria e tampouco na prática;

Reafirmando que a discriminação entre os seres humanos por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos, bem como a coexistência harmoniosa de pessoas dentro de um mesmo Estado;

Convencidos de que a existência de barreiras raciais é incompatível com os ideais de qualquer sociedade humana;

Alarmados por manifestações de discriminação racial ainda existentes em algumas áreas do mundo e com políticas governamentais baseadas em superioridade ou ódio racial, tais como as políticas de apartheid, segregação ou separação;

Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial, e a prevenir e combater as doutrinas e práticas racistas com o objetivo de favorecer o bom entendimento entre as raças e conceber uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação racial;

Tendo em conta a Convenção sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção pela Luta Contra a Discriminação no Ensino, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 1960;

Desejando efetivar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais rapidamente possível a adoção de medidas práticas para esse fim,

Acordam no seguinte:

PARTE I

Artigo I 

1. Na presente Convenção, a expressão “discriminação racial” significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições ou preferências estabelecidas por um Estado Parte entre cidadãos e não-cidadãos seus.

3. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como atentando, sob qualquer forma, contra as disposições legais dos Estados Partes relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que essas disposições não sejam discriminatórias contra qualquer nacionalidade em particular. 4. Medidas especiais tomadas com o objetivo precípuo de assegurar, de forma conveniente, o progresso de certos grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdade de condições, não serão consideradas medidas de discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido atingidos os seus objetivos.

Artigo II

1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política de eliminação de todas as formas de discriminação racial, e de promoção da harmonia entre todas as raças, e, para este fim:

a) Os Estados Partes comprometem-se a não apoiar qualquer ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todas as autoridades e instituições públicas, nacionais e locais se conformem com esta obrigação;

 

b) Os Estados Partes comprometem-se a não incitar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização;

 

c) Os Estados Partes devem tomar medidas eficazes a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e qualquer disposição regulamentar que tenha como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la onde já existir;

 

d) Os Estados Partes devem, por todos os meios apropriados – inclusive, se as circunstâncias o exigirem, com medidas legislativas -, proibir a discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupos ou organizações, pondo-lhe um fim;

 

e) Os Estados Partes comprometem-se a favorecer, quando for conveniente, as organizações e movimentos multirraciais, e outros meios próprios, visando suprimir as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial.

 

2. Os Estados Partes adotarão, se as circunstâncias assim o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar adequadamente o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o propósito de garantir-lhes, em igualdade de condições, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão, em hipótese alguma, ter o escopo de conservar direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais depois de alcançados os objetivos perseguidos.

Artigo III

Os Estados Partes condenam especialmente a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a prevenir, proibir e eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.

Artigo IV

Os Estados Partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspiram em idéias ou teorias cujo fundamento seja a superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica, ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, comprometendo-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a tal discriminação e, para esse fim, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção, comprometem-se, nomeadamente:

a) a declarar como delitos puníveis por lei qualquer difusão de idéias que estejam fundamentadas na superioridade ou ódio raciais, quaisquer incitamentos à discriminação racial, bem como atos de violência ou provocação destes atos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também a assistência prestada a atividades racistas, incluindo seu financiamento;

b) a declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda, que incitem à discriminação racial e que a encorajem, e a declarar delito punível por lei a participação nessas organizações ou nessas atividades;

c) a não permitir que as autoridades públicas nem as instituições públicas, nacionais ou locais, incitem à discriminação racial ou a encorajem.

Artigo V

 

De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2 desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial sob todas as suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:

a) direito de recorrer a um tribunal ou a qualquer outro órgão de administração da justiça;

b) direito à segurança da pessoa e à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida por funcionários do Governo ou por qualquer pessoa, grupo ou instituição;

c) direitos políticos, especialmente o de participar de eleições – votando e sendo votado – através de sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no governo assim como na direção dos assuntos públicos em todos os escalões, e direito de ter acesso em igualdade de condições às funções públicas;

d) outros direitos civis, nomeadamente:

(i) direito de circular livremente e de escolher sua residência no interior de um Estado;
(ii) direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de regressar ao mesmo;
(iii) direito a uma nacionalidade;
(iv) direito ao casamento e à escolha do cônjuge;
(v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em associação com outras, à propriedade;
(vi) direito de herdar;
(vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
(viii) direito à liberdade de opinião e de expressão;
(ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas;
e) direitos econômicos, sociais e culturais, nomeadamente:
(i) direitos ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração eqüitativa e satisfatória;
(ii) direito de fundar sindicatos e de filiar-se a eles;
(iii) direito à habitação;
(iv) direito à saúde, a cuidados médicos, à previdência social e aos serviços sociais;
(v) direito à educação e à formação profissional;(vi) direito a igual participação nas atividades culturais;
f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.

Artigo VI

Os Estados Partes assegurarão às pessoas que estiverem sob sua jurisdição proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra todos os atos de discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais e as suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que tenham sido vítimas em virtude de tal discriminação.

Artigo VII

Os Estados Partes comprometem-se a tomar medidas imediatas e eficazes, sobretudo no campo do ensino, educação, cultura e informação, para lutar contra preconceitos que conduzam à discriminação racial e para favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos, bem como para promover os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

PARTE II

Artigo VIII

1. Será constituído um Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado “o Comitê”) composto por 18 peritos reconhecidos pela sua imparcialidade e alta estatura moral, que serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das distintas formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

2. Os membros do Comitê serão eleitos, em escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá designar um candidato escolhido dentre seus nacionais.

3. A primeira eleição será realizada seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes, com uma antecedência de no mínimo três eses antes da data de cada eleição, convidando-os a apresentarem seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, em ordem alfabética, de todos os candidatos assim nomeados, indicando os Estados Partes que os nomearam, e a comunicará aos Estados Partes.

4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5. a) Os membros do Comitê serão eleitos por quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o Presidente do Comitê sorteará os nomes desses nove membros.

b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito dentre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê.

6. Os Estados Partes suportarão as despesas dos membros do Comitê durante o período em que os mesmos exercerem suas funções.

Artigo IX

1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral, para ser examinado pelo Comitê, um relatório sobre as medidas de caráter legislativo, judiciário, administrativo ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente Convenção:

a) no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Convenção para cada Estado em questão; e
b) a partir de então, a cada dois anos e sempre que o Comitê o solicitar.

O Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes.

2. O Comitê submeterá todos os anos à Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral, um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará ao conhecimento da Assembléia Geral essas sugestões e recomendações de ordem geral, juntamente com as observações dos Estados Partes, caso existirem.

Artigo X

1. O Comitê adotará seu regulamento interno.
2. O Comitê elegerá sua mesa diretora por um período de dois anos.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de secretaria ao Comitê.
4. O Comitê reunir-se-á normalmente na sede da Organização das Nações Unidas.

Artigo XI

1. Se um Estado Parte entender que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção, poderá chamar a atenção do Comitê para essa questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação recebida ao Estado Parte interessado. Em um prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê suas explicações ou declarações por escrito, com o propósito de esclarecer a questão, indicando, se for o caso, as medidas corretivas que adotou.

2. Se, no prazo de seis meses a partir da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver resolvida a contento dos dois Estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver ao seu dispor, ambos os Estados terão o direito de submetê-la novamente ao Comitê, endereçando uma notificação ao Comitê e ao outro Estado interessado.

3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão que lhe seja submetida, nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, depois de haver constatado que todos os recursos internos disponíveis foram utilizados ou esgotados, de conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.

4. Em todas as questões que lhe forem submetidas, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.

5. Quando o Comitê examinar uma questão, em aplicação deste artigo, os Estados Partes interessados terão o direito de designar um representante que participará, sem direito a voto, dos trabalhos do Comitê durante todos os debates.

Artigo XII

1. a) Depois que o Comitê tiver obtido e examinado as informações que julgar necessárias, o presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada apenas “a Comissão”), composta por cinco pessoas, que poderão ser ou não membros do Comitê. Os seus membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na envolvidas na discussão e a Comissão porá seus bons ofícios à disposição dos Estados interessados, a fim de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à presente Convenção.

b) Se os Estados Partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão em um prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes na  controvérsia serão eleitos por escrutínio secreto dentre os próprios membros do Comitê, por maioria de dois terços.

 

2. Os membros da Comissão exercerão funções a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados Partes envolvidos na discussão nem de um Estado que não seja parte na presente Convenção.

3. A Comissão elegerá seu presidente e adotará seu regulamento interno.

4. A Comissão reunir-se-á normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que venha a ser determinado pela Comissão.

5. A secretaria prevista no parágrafo 3 do artigo X da presente Convenção também prestará seus serviços à Comissão, sempre que uma controvérsia entre os Estados Partes provocar a constituição da Comissão

6. As despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados Partes envolvidos na controvérsia, baseadas em um cálculo estimativo feito pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

7. O Secretário-Geral estará habilitado a reembolsar, caso seja necessário, as despesas dos membros da Comissão antes que os Estados Parte envolvidos na controvérsia tenham efetuado o pagamento, consoante o previsto no parágrafo 6 do presente artigo.

8. As informações obtidas e examinadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados interessados que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.

Artigo XIII

1. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao presidente do Comitê um relatório com as suas conclusões sobre todas as questões de fato relativas ao litígio entre as partes e com as recomendações que julgar oportunas, objetivando alcançar uma solução amistosa para a polêmica.

2. O presidente do Comitê transmitirá o relatório da Comissão aos Estados Partes envolvidos na discussão. Esses Estados comunicarão ao presidente do Comitê, no prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.

3. Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do presente artigo, o presidente do Comitê comunicará o relatório da Comissão e as declarações dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes nesta Convenção.

Artigo XIV

1. Os Estados Partes poderão declarar, a qualquer momento, que reconhecem a competência do Comitê para receber e examinar comunicações procedentes de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se considerem vítimas de uma violação cometida por um Estado Parte de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não houver feito essa declaração.

2. Os Estados Partes que fizerem a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo poderão criar ou designar um órgão, no quadro de sua ordem jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.

3. As declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e os nomes dos órgãos criados ou designados pelo Estado Parte interessado, segundo o parágrafo 2 do presente artigo, serão depositados pelo Estado Parte interessado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias aos outros Estados Partes. Uma declaração poderá ser retirada a qualquer momento através de notificação endereçada ao Secretário-Geral, mas tal retirada não prejudicará as comunicações que já tenham sido estudadas pelo Comitê.

4. O órgão criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo deverá possuir um registro das petições, e todos os anos cópias autenticadas do registro serão entregues ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pelas vias apropriadas, ficando entendido que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.

5. Em não obtendo reparação satisfatória do órgão criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário terá o direito de dirigir uma comunicação ao Comitê dentro do prazo de seis meses.

6. a) O Comitê levará as comunicações que lhe tenham sido endereçadas, confidencialmente, ao conhecimento do Estado Parte que supostamente violou qualquer das disposições desta Convenção; todavia, a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas interessadas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso dessa pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas.

b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito, ao Comitê, as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicará, quando for o caso, as medidas corretivas que houver adotado.

7. a) O Comitê examinará as comunicações, à luz de todas as informações que lhe forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um peticionário sem ter-se assegurado de que o mesmo esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se tais recurso excederem prazos razoáveis.

b) O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações ao Estado Parte interessado e ao peticionário.

8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações e, quando houver, também um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados, assim como das suas próprias sugestões e recomendações.

9. O Comitê somente terá competência para desempenhar as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem obrigados por declarações feitas nos termos do parágrafo 1 deste artigo.

XV

1. Esperando a realização dos objetivos da Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, contida na Resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral da ONU, de 14 de dezembro de 1960, as disposições da presente Convenção em nada restringem o direito de petição concedido a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas ou suas agências especializadas.

2.      a) O Comitê, constituído nos termos do artigo VIII desta Convenção, receberá cópia das petições provenientes dos órgãos  das Nações Unidas que se ocuparem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e apresentará recomendações sobre essas petições, quando examinar as petições dos habitantes dos territórios sob tutela ou sem governo próprio ou de qualquer outro território a que se aplicar a Resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral, relacionadas com questões incluídas na presente Convenção e que sejam recebidas por esses órgãos.

b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios referentes às medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outras que digam respeito diretamente aos princípios e objetivos da presente Convenção, que as potências administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea a). do presente parágrafo, e expressará opiniões e fará recomendações a esses órgãos.

3. O Comitê incluirá em seus relatórios à Assembléia Geral um resumo das petições e dos relatórios que houver recebido de órgãos da Organização das Nações Unidas, assim como as opiniões e recomendações que tais petições e relatórios houverem merecido de sua parte.

4. O Comitê solicitará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o fornecimento de qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção de que ele dispuser sobre os territórios mencionados na alínea a) no parágrafo 2 do presente artigo.

Artigo XVI

 

As disposições desta Convenção relativas às medidas a serem adotadas para a solução de uma controvérsia ou queixa serão aplicadas sem prejuízo de outros processos para solução de controvérsias ou queixas no campo da discriminação previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializada, ou em convenções adotadas por essas organizações, e não impedirão os Estados Partes de recorrerem a outros procedimentos visando solucionar uma controvérsia de conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais pelos quais estejam ligados.

PARTE III

Artigo XVII

 

1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma de suas agências especializadas, dos Estados Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas a serem partes na presente Convenção.

2. A presente Convenção estará sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo XVIII

 

1. A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo XVII.

2. A adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo XIX

1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia imediato à data do depósito junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, por esses Estados, dos seus instrumentos de ratificação ou adesão.

Artigo XX

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se Partes na presente Convenção o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. O Estado que levantar objeções a essas reservas deverá notificar o Secretário-Geral, no prazo de noventa dias contados da data da referida comunicação, que não as aceita.

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objetivo e propósito da presente Convenção, nem uma reserva que impeça o funcionamento de qualquer dos órgãos criados por essa Convenção. Entende-se que uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se pelo menos dois terços dos Estados Partes nesta Convenção levantarem objeções a ela.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento através de notificação endereçada ao Secretário-Geral. Tal notificação passará a ter efeito na data do seu recebimento.

Artigo XXI

Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeitos um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo XXII

Quaisquer controvérsias entre dois ou mais Estados Partes relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não forem resolvidas por negociações ou pelos processos expressamente previstos nesta Convenção, serão submetidas, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, à decisão da Corte Internacional de Justiça, salvo se os litigantes acordarem noutro modo de solução.

Artigo XXIII

1. Os Estados Partes poderão formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. Nessa hipótese, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas decidirá acerca das medidas a serem tomadas sobre tal pedido.

Artigo XXIV

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo XVII da presente Convenção:

a) as assinaturas da presente Convenção e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados, nos termos dos artigos XVII e XVIII;
b) a data da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo XIX;
c) as comunicações e declarações recebidas, nos termos dos artigos XIV, XX e XXIII;
d) as denúncias notificadas, nos termos do artigo XXI.

Artigo XXV

1. Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias autenticadas da presente Convenção aos Estados pertencentes a qualquer das categorias mencionadas no parágrafo 1 do artigo XVII desta Convenção
Fonte: Ministério das Relações Exteriores

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