Distrito Federal: Lei dá direito a acompanhante para mulher em consultas e exames

Caso haja descumprimento, pode haver penalidades, que vão desde advertência até multas, que variam de R$1 mil até R$10 mil, podendo ser dobradas e quadruplicadas em caso de reincidência

FONTECorreio Braziliense
(crédito: Ed Alves/CB/D.A Press)

Mulheres poderão escolher e ter acompanhante em consultas em unidades de saúde públicas ou privadas. O direito é garantido pela Lei nº 7.062/2021, de autoria do deputado distrital Guarda Jânio, que foi sancionada na quarta-feira (12/1) pelo governador em exercício do Distrito Federal, Paco Britto.

A lei já está em vigor e as unidades de saúde devem informá-la ao público disponibilizando o texto em local visível e de fácil acesso aos pacientes. Caso haja descumprimento, pode haver penalidades, que vão desde advertência até multas, que variam de R$1 mil até R$10 mil, podendo ser dobradas e quadruplicadas em caso de reincidência.

Confira o texto da lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.

§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.

§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

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