Em falta de vagas, o cumprimento da pena pode ser feito em regime menos gravoso, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) aprovar a Súmula Vinculante para que os tribunais do país sigam a decisão da Corte que aprovou a progressão de regime por falta de vaga em prisão. De acordo com o entendimento, juízes criminais não podem manter detentos em regime mais grave ao qual foram condenados pela inexistência de vagas no sistema penitenciário.

Do Justificando 

A questão foi decidida em maio, quando, por nove votos a um, o Supremo julgou um recurso do Ministério Público. Durante o julgamento, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Defensoria Pública da União (DPU) defenderam o benefício, por entenderam que os detentos não podem sofrer agravamento das penas por causa da omissão do Estado na manutenção adequada do sistema prisional.

Funpen

A determinação aprovada pelos ministros é chamada de Súmula Vinculante, verbete em que a Corte, após reiteradas decisões sobre o mesmo assunto, obriga instâncias inferiores da Justiça, além de toda a Administração Pública, a seguir sua orientação.

Em setembro do ano passado, em outro processo sobre a situação dos presídios brasileiros, o Supremo decidiu proibir o Poder Executivo de contingenciar verbas do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).

A decisão obriga o Executivo a liberar o saldo acumulado do Funpen. A questão foi decidida em uma açãodo PSOL, que pediu à Corte providências do Executivo para melhorar as condições dos presídios.

Entidade critica a decisão

A proposta,  originalmente articulada pela Pastoral Carcerária Nacional e Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF), e apresentada pelo Defensor Público-Geral da União, foi aprovada depois de cinco anos de ter sido apresentada.

Em Nota Pública, a Pastoral Carcerária afirma que o texto aprovado, que sofreu modificação do ministro Luis Roberto Barroso, perdeu seu caráter assertivo por “apenas enunciar que o preso não poderá ser mantido em regime mais gravoso, sem determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar”. Ela ainda enfatiza que “a decisão do STF, conquanto seja uma conquista importante em um cenário de ascensão contínua da barbárie penal, vem tarde, mais de cinco anos após a sua provocação, e ainda é tímida diante do potencial desencarcerante de outras tantos julgamentos e temas que aguardam a atenção e a seriedade dos Ministros”, como por exemplo a ADPF n.º 347, o RE n.º 635659 e o RE n.º 580252.

Leia na íntegra 

Nota sobre a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 57

Por maioria de votos, o STF aprovou na tarde de hoje (29/06/2016) a Proposta de Súmula Vinculante 57, originalmente articulada pela Pastoral Carcerária Nacional e Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF), e apresentada pelo Defensor Público-Geral da União em 2011 com a seguinte proposta de redação:

“O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução.”

O texto aprovado, porém, foi modificado por iniciativa do Ministro Luis Roberto Barroso, reduzindo-se seu caráter assertivo para apenas enunciar que a pessoa presa não poderá ser mantida em regime mais gravoso, sem determinar como consequência o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar.

Na época de sua proposição, foi estimado que a PSV 57 poderia beneficiar dezenas de milhares de pessoas presas, além de servir como uma afirmação categórica da Suprema Corte sobre o necessário respeito aos direitos da população encarcerada que hoje se encontra praticamente sequestrada pelo Estado, em condições de absoluta degradação e à margem de qualquer legalidade.

A decisão do STF, conquanto seja uma conquista importante em um cenário de ascensão contínua da barbárie penal, vem tarde, mais de cinco anos após a sua provocação, e ainda é tímida diante do potencial desencarcerante de outras tantos julgamentos e temas que aguardam a atenção e a seriedade dos Ministros, como a ADPF n.º 347, cujas medidas cautelares foram apenas parcialmente concedidas, o RE n.º 635659, que poderia impor algum limite à absurda política de “guerra às drogas”, e o RE n.º 580252, que trata do dever do Estado indenizar a pessoa presa em condições degradantes.

Seguiremos atentos, unidos em luta e preces com nossas irmãs e irmãos presos, seus familiares e todos aqueles que lutam por um mundo sem cárceres!

São Paulo, 29 de junho de 2016.

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