Injúria Racial é Racismo!

FONTEPor Vera Lúcia Santana Araújo, enviado ao Portal Geledés
Vera Lúcia Santana Araújo (Foto: Arquivo Pessoal)

2003-2023! Assim se passaram vinte anos constitutivos de marcos temporais absolutamente históricos na vida política do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do Movimento Negro brasileiro, valendo dizer para o projeto de nação brasileira que se quer construir.

Sim, desde a Carta Constitucional de 1988, que elegeu a dignidade humana como princípio fundante da República Federativa do Brasil, o ano de 2003, quando Lula assumiu seu primeiro mandato presidencial, já no dia 9 de janeiro houve a sanção da Lei 10.639, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “…para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, sendo certo que eram imensas as expectativas sobre os impactos dessa construção normativa para um novo tempo nas relações raciais da sociedade brasileira, na compreensão de que a Educação é base civilizatória de qualquer povo.

Transcorridos vinte anos, a Lei de Ensino da África, como conhecida, jamais foi plenamente efetivada, quer na rede de ensino público, menos ainda na educação privada, sendo as escolas brasileiras não apenas um ambiente hostil para crianças e adolescentes negras e negros, mas espaço multiplicador dos mais abjetos estereótipos e práticas discriminatórias, formando mulheres e homens preconceituosos, racistas. Os noticiários mostram diariamente que o racismo perpassa todos os segmentos da sociedade, pois que é ele o elemento mais fortemente definidor da organização econômica, social e política, por isso estrutural.  

Passadas duas décadas, mais uma vez o Brasil intenta um projeto político democraticamente inclusivo e em apoteótica posse das ministras dos Povos Indígenas, Sônia Guajajara e da Igualdade Racial, Anielle Franco, o presidente Lula sancionou a Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que “Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público”.

De pronto, importante anotar que não faremos aqui uma discussão processual sobre a nova norma que se volta a pacificar polêmicas jurídicas sobre o tipo penal da injúria racial e do racismo, necessária porque efetivamente a sociedade segue rejeitando a coexistência com sua gente negra, recusa o princípio constitucional da igualdade, nega o imperativo da dignidade humana para todos e todas; o autoritarismo como traço coletivo da identidade nacional gera hierarquias impertinentes e posiciona a branquitude num impróprio patamar de privilégios em detrimento dos direitos básicos da maioria da população.

Relativamente à lei, vê-se que as tipificações expressam condutas recorrentes, que vinham vitimando pessoas anônimas, celebridades, artistas, esportistas de diversas modalidades, deixando em todas as marcas indeléveis do ódio, desprezo, negação da identidade, autoestima, enfim, o crime é de racismo sempre, pouco importando a quem sofre, a configuração jurídica sobre tal ou qual tipo, mas sobressaía que a injúria qualificada, injúria racial, modalidade inserida no Código Penal, não se prestava à punição das odiosas manifestações criminalmente preconceituosas. A impunidade como resposta do Estado constitui indisfarçado estímulo à continuidade do cometimento do delito; sequer gerava antecedente penal. Comumente se dava o sumário arquivamento.

Como destaque textual da norma, trazemos a inovação conceitual dada pelo artigo 20-C, que estatui: “Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”

Sobre o comando, interessante notar que a interpretação sobre a atitude, tratamento, alcança toda a Lei nº 7.716/89, ou seja, não se restringe às novas condutas criminalizadas e isso faz todo o sentido – a subjetividade dos agentes públicos que operam o sistema de justiça, marcada pela mesma ideologia preconceituosa que se pronuncia racialmente quando sentencia desconfigurando o caráter estruturante do racismo na edificação dos pilares todos da vida nacional, advindo a inaplicabilidade da legislação, a ensejar empreitadas outras dos movimentos negros, como registra Sueli Carneiro no seu “Escritos de uma vida”, Selo Sueli Carneiro, Pólen Livros, artigo “Viva a constituição cidadã”, pág. 226: “Essa impunidade vem conduzindo as organizações de combate ao racismo e à discriminação racial a buscarem em instâncias internacionais após esgotadas as possibilidades de punição e reparação desses crimes nas esferas jurídicas nacionais”.

Aqui, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal havia consolidado entendimento de que a injúria racial era sim um crime de racismo, e com tal, inafiançável e imprescritível, como define a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLII. Em que pese a fixação expressa da Corte Suprema, a adoção da fiança seguiu ignorando solenemente o julgado constitucional.

Ao iniciarmos um Ano Novo com especial esperança de reconstrução de bases para alavancar a cidadania brasileira harmonizando suas diversidades étnicas, raciais, religiosas, a esperança ativa é por maior eficácia da lei que promove uma educação para a igualdade e menos o ajuizamento criminal e cível pela persistência do odioso racismo que aparta pessoas humanas detentoras de iguais direitos.

Brasília, 15 de janeiro de 2023


Vera Lúcia Santana Araújo, advogada, ativista da Frente de Mulheres Negras do DF, é integrante da Executiva Nacional da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB e da Comissão Brasileira de Justiça e Paz da CNBB. 

** ESTE ARTIGO É DE AUTORIA DE COLABORADORES OU ARTICULISTAS DO PORTAL GELEDÉS E NÃO REPRESENTA IDEIAS OU OPINIÕES DO VEÍCULO. PORTAL GELEDÉS OFERECE ESPAÇO PARA VOZES DIVERSAS DA ESFERA PÚBLICA, GARANTINDO ASSIM A PLURALIDADE DO DEBATE NA SOCIEDADE.

-+=
Sair da versão mobile