Judiciário brasileiro em preto e branco: os casos de Juvêncio Serafim e Eduardo Silva no Rio de Janeiro do início do século XX

FONTEPor Rafael Rosa da Rocha,enviado para o Portal Geledés

Não é de hoje que o tratamento desigual no âmbito das instituições prejudica a população negra. O racismo, ao figurar como motor das relações sociais no país, impacta nossas vidas dos mais diversos modos e intensidades. Lembro os casos de dois curandeiros que atuaram no início da República, que trouxe consigo nova legislação. O Código Penal de 1890 é um exemplo disso. Ele criminalizava a manipulação e a prescrição de ervas, chás, a prática do hipnotismo, do magnetismo e do espiritismo, caso fossem praticados por pessoas não diplomadas em medicina. Era muito frequente que africanos e afro-brasileiros que lidavam com suas crenças e tradições fossem enquadrados nesses crimes.

Os curandeiros aos quais quero me referir eram Juvêncio Serafim do Nascimento, negro, alfaiate, analfabeto, descendente de africanos escravizados, nascido na Bahia; e Eduardo Silva, branco, engenheiro, europeu, nascido em Gibraltar, território inglês na costa da Espanha. Ambos se envolveram com práticas curativas, cada um à sua maneira, sob diferentes influências. Atuaram no Rio de Janeiro entre os finais do século XIX e início do século XX, quando o Brasil já era República e isso significa que uma nova legislação (Código Penal de 1890 e Constituição de 1891) estava em vigor organizando e orientando a ação da justiça e da polícia.

Como apontou Nilma Teixeira Accioli, Juvêncio Serafim era um alfaiate e curandeiro que lidava com a manipulação de ervas na década de 1870 e desde aquele ano enfrentava problemas judiciais, sendo processado e condenado pelo uso de ervas, pós e raízes no preparo de infusões utilizadas para curar doenças. Apelou da sentença que o condenou a seis anos de prisão, mas não obteve sucesso. Antes mesmo da implementação do Código Penal de 1890, a população negra lidava com as batidas policiais, com os delegados e com o judiciário, por realizar o que as autoridades chamavam de “práticas bárbaras” que instigavam a superstição da população. Antes do Código Penal, sujeitos como Juvêncio eram enquadrados no crime de estelionato. 

Apelação de Juvêncio Serafim da condenação por estelionato. Revista mensal das decisões proferidas pela relação da Corte, Rio de Janeiro, ago. 1877. p. 782 (Biblioteca Nacional)

No final do século XIX, já no período republicano, Juvêncio, contando com 60 anos, caiu nas garras da polícia mais uma vez. Em 27 de setembro de 1898, no Morro de Santo Antônio, ele foi preso em sua residência. Entre os materiais apreendidos constavam manipansos, diversas ervas, massas, embrulho com raízes, pós, um “arsenal diabólico” de coisas empregadas pelo curandeiro. Inquérito lavrado, processo montado, seguiu para as mãos da promotoria e parou nas mãos do juiz Francisco José Viveiros de Castro. Castro foi uma importante figura da época por efetuar suas sentenças mobilizando o positivismo, num esforço para aplicar conhecimentos das ciências biológicas e humanas, lançando mão de uma variedade de critérios psicológicos, sociológicos e fisiológicos para classificar criminosos e explicar a criminalidade, aparentemente, contrariando a perspectiva clássica do direito que se fundamentava nas liberdades individuais. 

A partir da defesa desses e outros critérios, Castro proferiu sua sentença sobre o caso de Juvêncio. Na leitura do juiz, Juvêncio Serafim do Nascimento era um “curandeiro”. Contudo, isso não constituía um delito, pois liberdade profissional, “independentemente de qualquer título científico, de qualquer diploma universitário, é um princípio […] que felizmente foi sancionado na Constituição política da República”. Juvêncio deveria responder apenas se cometesse um crime por resultado de suas atividades curativas.

Sentença de Viveiros de Castro no caso de Juvêncio Serafim. Cidade do Rio, Rio de Janeiro, 30 dez. 1898. p. 2 (Biblioteca Nacional).

Não obstante mobilizar pressupostos positivistas para proferir sua sentença, Castro acabou mobilizando elementos do direito clássico absolvendo Juvêncio das acusações. Na verdade, o juiz acabara, na miscelânea de tradições jurídicas diversas, adaptando/criando um arcabouço jurídico próprio do Brasil. Novidade que significava muito pouco para o conjunto da população afro-brasileira recém-egressa da escravidão, pois operava apenas a partir de critérios filosófico-jurídicos e não a partir dos direitos, garantias e cidadania da população negra (que não existiam institucionalmente). Não havia lugar naquele projeto de país para pessoas negras como Juvêncio. Mesmo assim, como muitos outros e outras, ele não dependia da ação aparentemente benevolente de gente como Viveiros de Castro para experimentar sua existência, construir seus espaços de sociabilidade e sobrevivência. Em Juvêncio existia pouca passividade. Mesmo numa sociedade que mobilizava critérios diferenciadores da cidadania, ele transitou, existiu e resistiu por mais de 30 anos.

Vejamos o outro caso. Eduardo Silva tornou-se famoso por realizar “curas maravilhosas” com a imposição das mãos, em São Paulo e no Rio de Janeiro, procedimento curativo europeizado que, por sua eficácia, na leitura da época, ganhou aderência de diversos grupos sociais e, destaque-se, gente que ocupava espaços de poder. Tinha o apoio de advogados, médicos, delegados, políticos, de muita gente abastada nas duas cidades. Ganhou as páginas dos jornais cariocas por conta do “poder de suas mãos”, uma prática curativa vista como civilizada por parte de uma elite da época, passível de ser enquadrada como científica, o que desagradava bastante o poderoso grupo médico encastelado nas Faculdades de Medicina.

Retrato de Eduardo Silva, aos 54 anos. Gazeta de Notícias, Rio de Janeiro, 11 mar. 1898. p. 1 (Biblioteca Nacional).

De acordo com O Fluminense, na edição de 2 de abril de 1898, os hotéis estavam “completamente cheios de pessoas” que procuravam aquele “homem extraordinário”. Grande número de pessoas o procurava porque ele oferecia uma cura pouco invasiva, indolor e que se adaptava à crença dos mais diversos sujeitos que o procuravam, muito diferente dos médicos que cometiam erros frequentes. Assim, apesar do grande apoio que teve, precisou lidar também com as inquietações dos médicos da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro que buscavam consolidar sua agenda. Por isso, acabou enfrentando a justiça.

Após algumas denúncias, provavelmente dos próprios médicos da Faculdade, um inquérito foi instaurado contra o curandeiro. A investigação foi conduzida pelo delegado Sá Vianna, iniciada em 15 de setembro de 1899, no Rio de Janeiro. Ele procedeu ao rito processual, explicando os motivos de o curandeiro estar ali e em seguida iniciou o interrogatório questionando se havia fundamento na denúncia. Eduardo Silva respondeu “tranquilamente” que era verdade que muita gente ia à sua casa “para ser curada, mas que ia espontaneamente, sem que ele fizesse coisa alguma para atrair os doentes, não usando reclames, anúncios e promessas de espécie alguma”. Eduardo estava ciente dos dispositivos jurídicos que poderia mobilizar para contornar o inquérito.

Na sequência, o delegado intimou para depor o conselheiro João Alfredo, o deputado Alcindo Guanabara e o conselheiro Alfredo Barbosa dos Santos. Os depoentes eram políticos com trajetórias consolidadas, além de serem pessoas importantes para o grupo que representavam. Além disso, como clientes do curandeiro, tiveram peso importante para a sua defesa diante da investigação. Na continuação da coleta dos depoimentos, mais pessoas ricas e influentes foram convocadas para apresentar suas versões sobre Eduardo: coronéis, empresários, homens das leis e políticos que impactaram ou poderiam impactar nos rumos do inquérito. E assim o foi. Os depoimentos apresentaram uma defesa ampla e fundamentada das práticas curativas de Eduardo Silva, por meio da desvinculação do Código Penal de 1890, que criminalizava o espiritismo, o magnetismo, o hipnotismo e a sugestão, caso fossem praticados por pessoas não diplomadas em medicina.

De algum modo, entre pares, a situação era tão delicada que o delegado Sá Vianna achou os depoimentos inconclusivos – para além de ter relações próximas com o curandeiro, teve pessoa da família curada pelo “dom” de suas mãos. Assim, achou por bem convocar uma comissão composta por três médicos para avaliar a eficácia dos poderes curativos de Eduardo para poder dar continuidade ao inquérito. Depois do trabalho da comissão, o processo foi encaminhado, mas tinha atingido o prazo limite de tramitação, prescreveu, e foi arquivado. A história de Eduardo Silva é um ponto fora da curva quando se trata da relação de curandeiros com a polícia e com a justiça. 

O caso de Eduardo Silva revela um pacto de branquitude onde uma solidariedade era e é articulada para garantir lugares de poder e benesses entre pares. O privilégio da cor associado à classe e à rede de contatos lhe possibilitou amplo e quase irrestrito trânsito no meio jurídico e de algum modo no meio médico, mesmo que isso desagradasse o grupo. Viveiros de Castro ao proferir a sentença de Juvêncio Serafim apenas arranhou a superfície desse pacto de solidariedade, haja vista as críticas que recebeu por violar a “jurisprudência moderna”, que preferia “a prevenção ao castigo”. No caso em questão, prevenção significava controle dos hábitos e costumes da população negra. Em outras palavras, o crítico mobilizou malabarismo retórico para denegar a sentença em favor de Juvêncio, num dissimulado jogo de exclusão dos afro-brasileiros.

Não quero dizer com isso que as relações entre brancos e negros na justiça se davam apenas dessa maneira. Existiam curandeiros brancos processados e hostilizados pela polícia. Existiam curandeiros brancos que foram defendidos por advogados negros, como Domingos Ruggiano e Evaristo de Moraes respectivamente. Mas isso não quer dizer que brancos e negros tinham direitos iguais ou ocupassem o mesmo lugar no projeto de nação que se reorganizava. Ao contrário, mostra o quão complexas as relações raciais eram no início da República e ainda são na atualidade.

 

Assista ao vídeo do historiador Rafael Rosa da Rocha no Acervo Cultne sobre este artigo:

Nossas Histórias na Sala de Aula

O conteúdo desse texto atende ao previsto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC)

 

Ensino Fundamental: EF09HI03 (9º ano: Identificar os mecanismos de inserção dos negros na sociedade brasileira pós-abolição e avaliar os seus resultados); EF09HI04 (9º ano: Discutir a importância da participação da população negra na formação econômica, política e social do Brasil) e EF09HI26 (9º ano: Discutir e analisar as causas da violência contra populações marginalizadas – negros, indígenas, mulheres, homossexuais, camponeses, pobres etc. – com vistas à tomada de consciência e à construção de uma cultura de paz, empatia e respeito às pessoas).

 

Ensino Médio: EM13CHS502 (Analisar situações da vida cotidiana, estilos de vida, valores, condutas etc., desnaturalizando e problematizando formas de desigualdade, preconceito, intolerância e discriminação, e identificar ações que promovam os Direitos Humanos, a solidariedade e o respeito às diferenças e às liberdades individuais); EM13CHS503 (Identificar diversas formas de violência (física, simbólica, psicológica etc.), suas principais vítimas, suas causas sociais, psicológicas e afetivas, seus significados e usos políticos, sociais e culturais, discutindo e avaliando mecanismos para combatê-las, com base em argumentos éticos); EM13CHS504 (Analisar e avaliar os impasses ético-políticos decorrentes das transformações culturais, sociais, históricas, científicas e tecnológicas no mundo contemporâneo e seus desdobramentos nas atitudes e nos valores de indivíduos, grupos sociais, sociedades e culturas).

Rafael Rosa da Rocha

Doutor em História Social pela UFBA e Técnico em Assuntos Educacionais no Instituto Federal Baiano (IFBA). E-mail: rafaelrosa.historia@gmail.com

 

** ESTE ARTIGO É DE AUTORIA DE COLABORADORES OU ARTICULISTAS DO PORTAL GELEDÉS E NÃO REPRESENTA IDEIAS OU OPINIÕES DO VEÍCULO. PORTAL GELEDÉS OFERECE ESPAÇO PARA VOZES DIVERSAS DA ESFERA PÚBLICA, GARANTINDO ASSIM A PLURALIDADE DO DEBATE NA SOCIEDADE. 
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