Lei do Ventre Livre

Lei do Ventre Livre

A Lei do Ventre Livre determinava que os filhos de mulheres escravas nasceriam livres, mas permaneceriam sob custódia do dono até completarem 21 anos.

No dia 28 de setembro comemora-se o Dia da Lei do Ventre Livre. Esta data é muito importante para o contexto histórico e social do Brasil, afinal, garantiu a liberdade dos filhos das mulheres negras que nasceram a partir de 1871.

A medida foi um dos primeiros passos dados no país para que acontecesse a abolição dos escravos, com a assinatura da Lei Áurea no país em 1988.

Todos os anos, o dia 28 de setembro é lembrado como uma data transformadora para os negros brasileiros. Embora a lei do ventre livre não garantisse a liberdade de todos aqueles que sofriam de escravidão, ela evitava a continuidade desta prática oportunista e exploração do trabalho humano.

Como surgiu a Lei do Ventre Livre?

A Lei do Ventre Livre foi proposta em maio de 1871 e foi discutida por alguns meses pelos membros liberais e conservadores. Em 28 de setembro do mesmo ano, a câmera já tinha aprovado a nova lei e só aguardava a admissão do Senado, que se concretizou.

Houve contradições entre os parlamentares, mas a medida simbolizou um passo tímido para o fim da escravatura, que já existia desde o começo dos engenhos.

Embora os representantes do país tenham concordado com a Lei do Ventre Livre, isso não significa que eles eram bonzinhos e queriam o melhor para a população negra.

Na verdade a Lei do Ventre Livre foi uma reação às pressões feitas pela Inglaterra, que desde o início do século XIX queria de todos os modos fazer o Brasil abolir a escravatura, para vender os seus produtos industrializados aos trabalhadores negros.

A Lei do Ventre Livre simbolizou um dos primeiros passos para o fim da escravidão no Brasil.

Outra lei também foi criada neste período para favorecer uma transição do trabalho escravo para a mão-de-obra livre, trata-se da Lei do Sexagenário. A norma, aprovada em 1885, determinava a liberdade dos negros com mais de 60 anos.

Lei do Ventre Livre: o que diz?

Lei do Ventre Livre, dia da lei do ventre livre é 28 de setembro.
28 de setembro Dia da Lei do Ventre Livre

A Lei do Ventre Livre dizia que, os filhos de mulheres escravas, que nasceram a partir da aprovação da medida, estariam livres do regime escravista. Entretanto, eles permaneceriam sob custódia do dono até completar 21 anos de idade.

A lei também determinou que os filhos dos escravos permaneceriam sob custódia do dono até completarem 21 anos de idade.

A medida determinou o fim do trabalho escravo para as crianças que nasceram a partir de 1871, mas isso não funcionou muito na prática, pois os senhores de engenho de certa forma ainda eram responsáveis pelos negros.

Com a Lei do Ventre Livre, os donos das fazendas enfrentaram o envelhecimento da população negra, que a partir de 1871 não poderia mais ser renovada. A escravidão ainda persistiu por 17 anos, mas foi gradualmente perdendo as forças.

 

LEI DO VENTRE LIVRE – LEI Nº 2040 de 28.09.1871

A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1.º – Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.

§ 1.º – Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.

§ 6.º – Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

Art. 2.º – O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.

§ 1.º – As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:

1.º A criar e tratar os mesmos menores;

2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-

3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§ 2.º – A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§ 4.º – Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.

Art. 3.º – Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação…

Art. 4.º – É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§ 1.º – Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º…

§ 4.º – O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos…

§ 7.º – Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.

§ 8.º – Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado…

Art. 6.º – Serão declarados libertos:

§ 1.º – Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.

§ 2.º – Os escravos dados em usufruto à Coroa.

§ 3.º – Os escravos das heranças vagas.

§ 4.º – Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.

§ 5.º – Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.

Art. 8.º – O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.

§ 1.º – O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.

§ 2.º – Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.

§ 4.º – Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.

§ 5.º – Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.

Art. 9.º – O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.

Art. 10º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império

Princesa Imperial Regente – Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.

 

Fonte: Mundo das Tribos

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