O papel do Estado na marginalização da população negra

A ordem jurídica é construída de forma escalonada com normas de diferentes camadas ou níveis cuja unidade é produto da conexão causal de dependência entre umas e outras e entre elas e uma norma fundamental[1].

Por Guilherme Roberto Guerra, Do ConJur

Estatua sentada e vendada
(Foto: Agência Brasil)

A Constituição Federal é a norma fundamental no ordenamento jurídico brasileiro que representa, em sentido material, o escalão mais elevado do direito positivo, o qual regula a produção das normas gerais que, por sua vez, estabelecem a regulamentação jurídica da conduta de uma pessoa ou da coletividade no sentido de proteger o interesse da comunidade na manutenção de um determinado sistema econômico[2].

Acerca do sistema que se pretende construir na República Federativa do Brasil, a Constituição Federal estabeleceu como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como determinou a necessidade de erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais existentes no país. O contexto jurídico posto de forma abstrata conduz à ideia de que a estigmatização e criação de um estereótipo de grupos e segmentos da população são consequências diametralmente opostas àquelas que devem nortear a atuação do Poder Público e dos membros da comunhão nacional.

A realidade social do Brasil, todavia, se desprende do cenário lógico-jurídico estabelecido, de modo que a atuação governamental e de parte substancial dos membros da comunidade, pauta-se em uma prática consuetudinária não codificada inversa àquela positivamente estabelecida, mas que está enraizada na sociedade e, em especial, no modo de atuação do Poder Público.

Uma análise objetiva de dados disponibilizados por instituições de pesquisa, revela que a população brasileira no ano de 2018 era composta por cerca de 55% de pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas[3]. Contudo, este mesmo segmento da população representa cerca de 72% das vítimas de assassinatos no país[4], bem como 76% das vítimas de assassinatos causados por forças policiais[5], além de 64% da população carcerária[6].

Não se trata, todavia, de um processo estagnado e em desconstrução, pelo contrário, os números revelam que o processo se encontra, ainda, em desenvolvimento. Na cidade de São Paulo, capital mais populosa do país, análise amostral de processos pelo crime de tráfico de entorpecentes[7] realizada pelo Instituto Pública[8], evidenciou uma desproporção ainda maior. Foram analisados processos que envolviam diretamente 4.754 réus, dos quais cerca de 60% eram negros e cerca de 40% brancos. Dentre os processos com réus negros, cerca de 71% das decisões condenatórias acataram todos os pedidos formulados pela acusação, no caso dos réus brancos a proporção foi de 67%. Por outro lado, cerca de 13% dos negros foram condenados apenas em parte das acusações, percentual menor do que os aproximadamente 15% de brancos. Nesta mesma linha, aproximadamente 5% dos negros tiveram suas condutas desclassificadas do crime de tráfico para o crime de porte para consumo próprio – para o qual não há prisão –, ante cerca de 8% de brancos.

Essa comparação se revela ainda mais alarmante numa análise mais detida dos processos em questão. Uma média realizada nos casos em que apenas uma droga foi apreendida revela que, a porção mediana de maconha encontrada em poder de brancos representa cerca de 482,4 g., enquanto que com os negros essa média despenca para 136,5 g.. A cocaína apreendida com brancos também possui média superior: média de 36,2 g. com brancos, ante 20,8 g. com negros. Apenas para o crack a lógica se inverteu e os negros apresentaram média maior em sua posse, qual seja, 8,4 g. ante a mediana de 5,1 g. apreendidos com pessoas brancas.

Tendo em vista que a população carcerária no país apresenta uma taxa de crescimento anual de aproximadamente 7%, é inequívoca a força desse processo de estigmatização no sentido de criminalização, encarceramento e marginalização desse segmento específico da sociedade – a população negra.

O processo de estigmatização descrito exsurge, portanto, das práticas adotadas pelo Poder Público, representado pela figura do Estado. O Estado, por sua vez, como uma espécie de organismo social – pressuposto do direito -, é responsável pela construção da ordem jurídica objetiva, a qual, posteriormente, ele estará submetido e por meio do qual orientará sua atuação executiva. No ordenamento jurídico brasileiro, essa construção ordenada pelo Estado teve com enfoque principal a educação. A Constituição Federal, como norma fundamental, estabelece o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, bem como estabelece a universalização dos ensinos fundamental (educação básica) e médio (artigo 208, “caput”, incisos I e II e § 1º). Em continuidade, assegura às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e profissionalização (art. 227).

Ainda, tendo em vista a existência de barreiras raciais e reconhecendo que elas repugnam os ideais de qualquer sociedade humana, a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, internalizada pelo Decreto nº 65.810/1969. Deste diploma normativo internacional, advém o compromisso de proibir e eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, principalmente no tratamento igual perante os tribunais ou quaisquer órgãos que administrem a justiça e o direito à educação e formação profissional.

Acerca do tratamento igualitário perante os órgãos de administração judiciária, os dados apresentados evidenciam realidade notadamente diversa da estabelecida pelas normas que abstratamente norteariam a atuação estatal. Mas a questão não se esgota aí, em relação à educação, os dados revelam novamente a dificuldade do grupo estigmatizado pelo Estado em ter acesso aos direitos subjetivos que genericamente lhe foram conferidos pela ordem jurídica objetiva.

A taxa de analfabetismo é mais que o dobro entre negros e pardos (9,9%) do que entre brancos (4,2%). Enquanto entre os jovens 13% não concluíram o ensino médio, entre jovens negros essa porcentagem aumenta para 19%. Ademais, cerca de 37% dos negros e pardos não terminaram ensino médio até os 24 anos, enquanto para os brancos esse número é de 26%, ante a média geral de 33%. No ensino superior, a média é ainda mais preocupante: a porcentagem de brancos com 25 anos ou mais que tem ensino superior completo é de aproximadamente 23%, porcentagem superior ao dobro daquela de negros e pardos com o mesmo nível de formação, qual seja, aproximadamente 9%[9][10]. Com isso, em que pese a existência de mecanismos formais para prevenir e combater doutrinas e práticas segregacionistas e construir uma comunidade livre das barreiras sociais, a política governamental não demonstra efetividade alguma na concretização dessas medidas.

A omissão do Estado na adoção de políticas públicas efetivas de eliminação de barreiras raciais, combinada com a atuação institucional positiva mais severa em relação a essa parcela da população culmina não apenas em sua segregação, mas tem seu processo completo a partir da fomentação da identidade deste grupo como segmento marginalizado da sociedade, incutindo na consciência social a dissociação da identidade dos membros deste grupo, com carácteres somáticos definidos, e aqueles que gozam de posições sociais elevadas. Essa linha de atuação tênue é objetivamente aferida a partir do confronto com o perfil da população carcerária nacional e os membros desse grupo. Não apenas as pessoas de pele parda e negra compõem dois terços da população carcerária, como o dado educacional apresentado por eles é semelhante. Nota-se que, cerca de 51% da população carcerária sequer possui o ensino fundamental completo, seguida de aproximadamente 13% com ensino fundamental completo e 15% com ensino médio incompleto. O percentual de presos que possuem ensino superior completo é de 0,5%[11]. A semelhança do grau de acesso ao ensino básico e médio da população carcerária é estritamente similar ao conferido pelo Poder Público à população negra, o que evidencia de forma categórica a existência da institucionalização prática do racismo.

Verifica-se, a partir disto, que, em que pese o ordenamento objetivo em tese confira direitos subjetivos à população em abstrato, parcela desta população não é alcançada de forma concreta por tais garantias, vivendo à margem da universalidade teórica dos direitos fundamentais. Os dados apresentados, por si só, indicam a existência de políticas institucionais que dificultam a ocupação de lugares de destaque social por este segmento estigmatizado da população. Tal fato, por sua vez, foi reconhecido inclusive pelo órgão central do sistema jurisdicional brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, que, no exercício do controle de constitucionalidade abstrato da lei que instituiu o sistema de cotas no funcionalismo público, com base no relatório do Ministro Luís Roberto Barroso, atestou de forma inequívoca:

No caso da reserva de vagas em concursos públicos, a análise da legitimidade da desequiparação instituída em favor dos negros passa pela constatação da existência do chamado ‘racismo estrutural’ (ou institucional) e das consequências que ele produz em nossa sociedade. (…) Esse sistema é, sem dúvida, uma das marcas deixadas no país pela escravidão. Após a abolição da escravatura, a ascensão do negro à condição de trabalhador livre não foi capaz de alterar as práticas sociais discriminatórias e os rótulos depreciativos da cor de pele (muito embora, do ponto de vista biológico, não existam raças humanas). A falta de qualquer política de integração do ex-escravo na sociedade brasileira, como a concessão de terras, empregos e educação, garantiu que os negros continuassem a desempenhar as mesmas funções subalternas. Assim, no Brasil, criou-se um aparato apto à manutenção da exclusão e da marginalização sem que fossem instituídas leis discriminatórias propriamente ditas.[12]

O reconhecimento da política segregacionista brasileira também foi realizado pelas Cortes Internacionais, em especial, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e na Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos Fazenda Brasil Verde, Cosme Rosa Genoveva, Meninos Emasculados do Maranhão e, com destaque especial, o caso Simone André Diniz, reconhecido como a primeira oportunidade em que um país do continente foi responsabilizado pelo sistema interamericano de direitos humanos pelo crime de discriminação racial. Na ocasião, o anúncio de uma vaga para o cargo de funcionária doméstica, continha a exigência de pele branca ao postulante, de modo que a vítima, senhora Simone André Diniz, de cor negra, por este motivo, foi recusada para o cargo. Em que pese a existência de diversos elementos de prova acerca da existência do crime de discriminação racial, a investigação foi arquivada em decisão publicada no dia 7 de abril de 1997. Ao ser levado para análise da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Estado Brasileiro foi condenado a reparar a vítima pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que sofreu com a violação de seus direitos humanos relativos à condição de igualdade e identidade, foi reconhecida internacionalmente a responsabilidade das autoridades brasileiras sobre a omissão imputada e, dentre outras, determinada a adoção e instrumentalização de medidas de educação dos funcionários de justiça e da polícia a fim de evitar ações que impliquem discriminação nas investigações, no processo ou na condenação civil ou penal das denúncias de discriminação racial e racismo. Na decisão, ainda, realizou-se uma ampla análise acerca da situação racial do Brasil à época e concluiu pela existência de um “persistente contexto de profunda desigualdade estrutural que afeta os afro-brasileiros”[13]. A decisão foi publicada em 2006 e o cenário descrito não sofreu qualquer alteração substancial, conforme já demonstrado pelos dados acerca da educação, incriminação e encarceramento da população negra. Desta forma, os dados expostos para evidenciar a existência dessa política de estigmatização da população negra no Brasil, em contrapartida a existência de mecanismos não aplicados ou ineficazes no ordenamento jurídico objetivo, não refletem novidades para as autoridades públicas, mas são de inequívoco conhecimento por parte delas e das autoridades internacionais.

O contexto descrito envolve, desta forma, omissões conscientes e deliberadas adotadas pelos titulares do Poder Público. Não se trata, outrossim, da questão de escolhas trágicas ou da reserva do possível, mas de opções voluntárias no sentido de marginalizar um segmento específico da população, que, no sentido do mencionado voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, é explorado desde à época colonial.

Para, novamente, materializar as premissas e conclusões adotadas, basta simples confronto do custo existente entre a política real e a determinada pela norma fundamental no caminho da igualdade de oportunidades. O dado econômico é simples e divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que um preso no Brasil possui o custo mensal médio de R$ 2.400,00[14]. Em contrapartida, os dados coletados pela Associação Nova Escola estipulam que o custo ANUAL de um aluno do ensino fundamental nos municípios brasileiros em 2014 era de aproximadamente R$ 5.500,00 e do ensino médio de aproximadamente R$ 4.500[15]. Conclui-se, destarte, que o custo para o Estado manter um indivíduo na escola por um ano, assemelha-se ao valor dispendido na manutenção de um indivíduo em estabelecimento prisional por dois meses. Como visto, o índice de integrantes da população carcerária com ensino médio completo não atinge 20% do total. A mera adoção das medidas determinadas pela legislação, a destinação adequada de recursos no sentido de cumprimento às supostas vinculações estabelecidas pela Norma Fundamental culminariam na mudança da curva dos gastos com estabelecimentos prisionais e auxiliariam no asseguramento do mínimo existencial e o desenvolvimento da população no sentido da dignidade da pessoa humana.

Contudo, os elementos objetivos estão postos. A realidade brasileira é desenhada para proteger o interesse da comunidade que não se enquadra no perfil estigmatizado, atuando na manutenção de um determinado sistema que constrói na consciência coletiva a relação entre a imagem da população negra e a população carcerária, com pouca instrução e à margem dos direitos sociais mínimos, corroborando com a violência institucional, instigando a discriminação racial e, consequentemente, aumentando a construção das barreiras raciais, sociais a um segmento da população, para o qual a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos não passam de um preâmbulo de um documento cujo acesso lhes é negado.

[1]KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, 6ª Edição, p. 155 e 156.

[2]KELSEN, Hans. op. cit., p. 22 e 23.

[3]Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/05/22/em-sete-anos-aumenta-em-32percent-a-populacao-que-se-declara-preta-no-brasil.ghtml> Acesso em: 18 set. 2019.

[4]Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/downloads/8891-1250-170602atlasdaviolencia2017.pdf> Acesso em: 18 set. 2019.

[5]Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/racismo-institucional-leva-policia-do-brasil-e-dos-eua-a-matar-mais-negros-e-pobres/> Acesso em: 18 set. 2019.

[6]Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf> Acesso em: 18 set. 2019.

[7] Os processos por tráfico representam cerca de trinta por cento da demanda criminal nos Tribunais de Justiça – Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf> Acesso em: 18 set. 2019.

[8] Disponível em: <https://apublica.org/2019/05/negros-sao-mais-condenados-por-trafico-e-com-menos-drogas-em-sao-paulo/#Link1> Acesso em: 18 set. 2019.

[9] Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/os-dados-que-mostram-a-desigualdade-entre-brancos-e-negros-no-brasil/ Acesso em: 18 set. 2019.

[10] Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2019/09/4-em-cada-10-jovens-negros-nao-terminaram-o-ensino-medio.shtml> Acesso em: 18 set. 2019.

[11]Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf> Acesso em: 18 set. 2019.

[12] STF – ADC: 41 DF – DISTRITO FEDERAL 000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: DJe-060 04/04/2016.

[13] Disponível em: <http://www.cidh.org/annualrep/2006port/BRASIL.12001port.htm#_ftn17> Acesso em: 18 set. 2019.

[14] Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83819-carmen-lucia-diz-que-preso-custa-13-vezes-mais-do-que-um-estudante-no-brasil> Acesso em: 18 set. 2019.

[15] Disponível em: <https://novaescola.org.br/conteudo/11890/quanto-custa-um-aluno-no-brasil> Acesso em: 18 set. 2019.

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