Os danos da subjetividade na aplicação das leis protetivas da vida

(Foto: João Godinho)

Na semana passada, uma amiga, separada há quase seis meses de uma convivência eivada de violência, foi comunicada por operadores da lei de uma Delegacia da Mulher da cidade do Rio de Janeiro que ela não precisava mais de proteção porque, desde a queixa, o sujeito não atentara mais contra a vida dela! No período ela foi, pelo menos, duas vezes à delegacia para comunicar novas perseguições e na última deu seus novos telefones: ela mudou os números porque seu algoz não lhe dava sossego!

Por Fátima Oliveira


Todavia, a sapiência e a subjetividade da delegada, sem ouvi-la, decidiram que ela não precisava mais de medidas protetivas, já que continuava viva! Tais medidas não custam um centavo ao erário, no entanto possuem um alcance pedagógico de vulto na contenção da agressividade. Até mesmo quando o agressor é um sociopata, diante de medidas protetivas, ele pode recuar, aceitando a lei como limite. Em que se baseia uma delegada que, sem ter finalizado o inquérito, quase seis meses depois da queixa, retira medidas protetivas apenas pelo “achômetro” de sua subjetividade?

Os maiores entraves à execução da Lei Maria da Penha são os juízos de valor que cada operador da referida lei faz, interpretando-a segundo sua visão de mundo, em geral patriarcal, machista, racista e outros conservadorismos de diferentes laias. Vide o caso Eliza Samudio, que deu queixa da violência sofrida, também numa Delegacia da Mulher da cidade do Rio de Janeiro, e não recebeu medidas protetivas de sua vida, às quais tinha direito. Foi assassinada a mando do seu algoz!

Relembrando: “O Estado brasileiro deve ser responsabilizado, pois se omitiu quando instado por ela a proteger a sua vida… A lei, quando chamada, não compareceu para dar limites ao agressor. Ao contrário, acariciou sua onipotência. Como uma juíza crê que, para não banalizar a Lei Maria da Penha, não deve aplicá-la quando o agressor não coabita com a violentada? O argumento dá um cordel de sentença de morte…” (“A personalidades delinquentes, só a lei é que pode impor limites”, Fátima Oliveira, O TEMPO, 13.7.2010).

Bernardo Uglione Boldrini, 11 anos, assassinado pela madrasta, Gracielle Uglione, em 4 de abril passado, procurou o Fórum de Três Passos (RS), cidade onde residia, em novembro de 2013, queixando-se de insultos da madrasta e abandono afetivo por parte do pai.

A promotora Dinamárcia de Oliveira preparou a ação judicial solicitando a guarda para a avó materna; porém, o juiz Fernando Vieira dos Santos, em audiência em 11.2.2014, optou por mantê-lo junto ao pai, o médico Leandro Boldrini, sob o argumento legalista de reconstituir laços familiares esgarçados. A Justiça tangenciou diante do fato inusitado de uma criança, sozinha, procurá-la e pedir para trocar de família, tendo uma avó materna que, desde o suposto suicídio da mãe (2010), sofria de alienação parental, pois o ex-genro não permitia que visse seu único neto, filho de sua única filha.

Tais laços esgarçados foram olvidados! A Justiça foi insensível a um ponto que descartou o alto potencial ofensivo de uma madrasta implicante e do desamor do pai, estando em jogo uma herança não desprezível. Tal subjetividade custou a vida de Bernardo! Não há outra conclusão ética possível: Bernardo está morto, e o Estado brasileiro deve ser responsabilizado, pois se omitiu quando instado por ele, uma criança, a proteger a sua vida!

Tenho a opinião de que, quando a vítima denuncia e, assim mesmo, perde a vida, o Estado deve ser acionado por omissão na proteção da vida.

 

 

Fonte: O Tempo

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