Projeto de lei sobre cor ou identificação racial, da Deputada Leci Brandão, torna-se obrigatório no Estado de São Paulo

Emiliano Capozoli
Emiliano Capozoli

LEI Nº 16.758, DE 08 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de lei nº 304, de 2012, da Deputada Leci Brandão – PCdoB)
Torna obrigatória a informação sobre cor ou identificação racial em todos os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, no Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Torna-se obrigatória a informação sobre cor ou identificação racial em todos os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, no Estado.
§ 1º – A informação aludida no “caput” deverá constar em qualquer tipo de formulário que se destine à coleta de dados pessoais.
§ 2º – A informação de que trata o “caput” deverá ser prestada mediante:
1 – auto-declaração, quando o interessado for maior de 16 (dezesseis) anos;
2 – declaração dos pais ou responsáveis legais, quando o interessado for menor de 16 (dezesseis) anos.
§ 3º – Os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados a que se refere esta lei deverão adotar o mesmo critério e a mesma metodologia utilizados pelo censo populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no que concerne a cor ou identificação racial.
Artigo 2º – O conjunto dos dados pertinentes ao objeto desta lei deverá ser encaminhado, semestralmente, por meio eletrônico, à Coordenação de Políticas para População Negra e Indígena, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para efeito de atualização.
Artigo 3º – O descumprimento desta lei acarretará ao proprietário ou detentor do cadastro, banco de dados ou registro de informações assemelhado, bem como a seus demais responsáveis, multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 08 de junho de 2018.

MÁRCIO FRANÇA

Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda

Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 08 de junho de 2018

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