TRF4 considera legal decisão de comissão que excluiu candidato cotista de concurso por ele não apresentar aparência de afrodescendente

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Para obter o benefício legal de concorrer em processos seletivos públicos por cotas raciais, não basta ser afrodescendente, tem que parecer afrodescendente aos olhos do homem médio. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legal a exclusão de um candidato do concurso para técnico em mecânica da Itaipu Binacional. O julgamento da 4ª Turma ocorreu dia 24 de outubro e foi unânime.

por Luiz Antonio do TRF 4ª Região no Wagner Advogado

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O candidato, de 26 anos, autodeclarou-se afrodescendente, entretanto, foi excluído do certame pela comissão avaliadora por não apresentar o fenótipo (aparência) de afrodescendente. Ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR) contra o diretor da Itaipu.

Como prova de sua condição, o autor apresentou certidão de nascimento do pai, o certificado de reservista do irmão e seu cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), no qual se autodeclara pardo.

A sentença foi procedente e a Itaipu Binacional recorreu ao tribunal. Segundo as informações nos autos, a comissão, formada por seis avaliadores, observou, além da cor de pele, as demais características faciais, como o formato do rosto, olhos, nariz e boca, concluindo, por unanimidade, que o candidato não se enquadrava na condição de pessoa preta ou parda.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia (aparência), e não o da ancestralidade. “A lei é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas. O que valida o uso do privilégio legal é a aparência afrodescendente e não uma alegada ascendência afrodescendente”, discorreu em seu voto o desembargador.

“A autodeclaração não é critério absoluto da condição de ser negro ou pardo. A finalidade do sistema de cotas raciais vem a ser a de compensar candidatos passíveis de discriminação racial, sob a forma odiosa de preconceito racial. Porém, para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio. A autodeclaração, por si só, representa porta aberta à fraude, em prejuízo daqueles a quem a lei visa a beneficiar”, afirmou Aurvalle.

O magistrado ponderou ainda que a maneira científica de sindicar a ancestralidade africana seria o estudo completo do genoma de cada candidato, o que seria inviável. “Considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendente, para que dela se valha o candidato, faz-se imprescindível que possua fenótipo pardo ou negro. Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para ingresso na carreira”, concluiu o desembargador.

Fonte: TRF 4ª Região

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