Universalidade dos deveres humanos por Dalmo de Abreu Dallari

A universalização dos direitos humanos é um ideal da humanidade, ou seja, que o reconhecimento e a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana sejam efetivamente incorporados a todos os sistemas políticos e jurídicos do mundo e se apliquem a todos os seres humanos, sem qualquer exceção. Esse ideal está expresso na própria denominação da  proclamação aprovada pela Organização das Nações Unidas, a ONU, em 1948 : «Declaração Universal dos Direitos Humanos».

por Dalmo de Abreu Dallari no Jornal do Brasil

Ao aprovar essa declaração, a ONU estava reconhecendo e afirmando que a universalidade dos direitos humanos é um pressuposto para a implantação da Justiça nas relações humanas. Uma rápida retrospectiva da conscientização da importância fundamental dos direitos humanos e de sua efetiva implantação revela que a própria concepção dos direitos fundamentais evoluiu e vem exercendo influência, gradativamente, sobre os sistemas políticos e jurídicos de todo o mundo que reconhecem os direitos fundamentais da pessoa humana e procuram dar-lhes efetividade.

No ano de 1215, na Inglaterra, os barões, membros da nobreza e grandes proprietários, vítimas de arbitrariedades impostas pelo rei, aprovaram um documento que foi denominado Magna Carta, no qual se proclamava que «nenhum homem livre será preso ou despojado de seus bens, ou exilado, sem um julgamento leal de seus pares, conforme a lei do país». Houve evolução, e na própria Inglaterra, no ano de 1689, o Parlamento aprovou uma lei que, por seu conteúdo, foi denominada Bill of rights.

O século 18 foi, por um conjunto de circunstâncias, um verdadeiro marco nesse avanço. No ano de 1776 as colônias inglesas da América do Norte declararam-se independentes e se uniram para a defesa da liberdade. Já no documento de Declaração de Independência há uma afirmação de direitos, o que seria reafirmado e ganharia muita força jurídica com a invenção da Constituição, em 1787, e seria muito ampliado com a aprovação das dez primeiras emendas à Constituição, em 1791, sendo muito expressivo o fato de que, por seu conteúdo, esse conjunto de emendas constitucionais recebeu a denominação de «Bill of rights», lembrando a inspiração no precedente inglês. Nesse mesmo momento histórico ocorreu a Revolução Francesa, que levaria à aprovação, em 1787, da  «Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão». Nesse documento se proclama que «são direitos naturais e imprescritíveis do homem a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão».

A par dessas referências aos direitos fundamentais, a Declaração francesa introduz as ideias de dever e responsabilidade, dando à sociedade o direito de exigir prestação de contas dos governantes e estipulando, no artigo 4, a seguinte norma : A  liberdade consiste em fazer tudo o que não prejudique os outros. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limitações, a não ser aquelas que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos». Houve aí um avanço altamente significativo no sentido da afirmação dos direitos fundamentais da pessoa humana e do dever de respeitá-los. Entretanto, embora a Revolução Francesa adotasse o lema Liberdade, Igualdade, Fraternidade, a desigualdade foi estipulada como regra em muitas situações. Com efeito, quando estabeleceram que o governo da sociedade seria o governo da lei, sendo esta igual para todos, dispuseram que a lei seria feita pelos «delegados dos cidadãos ativos», conceito que só incluía os homens ricos.

O grande avanço, no sentido da universalização dos direitos humanos e da fixação dos deveres e das responsabilidades quanto ao respeito a esses direitos e à busca de sua efetivação, foi dado pela aprovação da «Declaração Universal dos Direitos Humanos» pela ONU, em 1948. Visando justamente essa universalização, com a superação das concepções discriminatórias e restritivas até aí utilizadas, a Declaração Universal proclama que «todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, acrescentando que o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana é dever de todos, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião. Tanto os direitos fundamentais quanto o dever de respeitá-los são iguais para todos, sem admitir qualquer espécie de privilégio.  Tudo isso vem ganhando expressão prática em situações e ocorrências da atualidade, pois várias situações concretas demonstram que já não subsistem alguns privilégios tradicionais, que isentavam de responsabilidade as pessoas detentoras de certos qualificativos. Entre tais situações é muito significativo o que vem ocorrendo na Espanha. A Princesa Cristina, irmã do atual rei da Espanha e, por essa condição, herdeira presuntiva da Coroa espanhola , está sendo processada criminalmente, porque, na condição de sócia de seu marido, participou da prática de atos criminosos, como a lavagem de dinheiro, a simulação de transações econômicas e financeiras e outras operações delituosas. Um dado importante é que a denúncia da princesa e seu enquadramento em ações penais são fatos públicos, sem que haja qualquer interferência do rei, de alguma autoridade pública ou de pessoas prestigiosas para protegê-la e garantir-lhe um tratamento privilegiado.

Essa igualdade de todos em direitos e responsabilidade, que é um dos aspectos da universalização dos direitos humanos, vem sendo registrada ultimamente no Brasil. Pessoas que ocuparam ou ocupam altos cargos no governo ou na administração pública, parlamentares  que exerceram ou exercem mandatos nas casas legislativas, assim como “povo brasileiro”. Tudo isso leva a uma importante conclusão: como um complemente necessário da universalização dos direitos humanos está ocorrendo a universalização dos deveres e das responsabilidades em relação a esses direitos. É um ganho fundamental para toda a humanidade, que fica mais próxima da perspectiva de uma sociedade justa, na qual todos serão efetivamente iguais em direitos e dignidade, assim como em deveres e responsabilidades.

 

*Dalmo de Abreu Dallari é jurista.

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