Amar é faculdade, cuidar é dever!

De acordo com a recente e polêmica decisão da 3ª Turma do STJ, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, entendeu-se ser possível e justa a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para a filha que foi privada do dever de cuidado por parte de seu pai biológico.

Por Giovana Wagner

Nos termos da decisão explanada pela Ministra Relatora não há restrições legais à aplicação da responsabilidade civil no Direito de Família. Por conseqüência, a possibilidade de se indenizar em casos de omissão ou negligência que envolva relações entre pai e filho, é evidente.

A decisão da Ministra contraria o entendimento de grande parte dos Tribunais de Justiça do País que sempre pautaram suas decisões com abordagem voltada ao dano psíquico vivido pelo filho que experimenta o abandono afetivo. Assim, casos dessa natureza não ensejariam indenizações pecuniárias por serem – segundo os Tribunais – meros fatos da vida.

Os relacionamentos humanos ensejam por vezes, situações naturais de distanciamento entre pais e filhos. Citem-se situações de divórcio ou separações temporárias por motivos variados. Contudo, tal desiderato não possui o condão de rompimento do dever legal de cuidados com a prole.

Responsabilidade Inata

Por essa razão, há que se fazer uma interpretação sistemática do Direito, com o escopo de proteger o filho nessas situações. Ou seja, nas relações entre pais e filhos, há uma responsabilidade inata daqueles na criação da prole e não apenas na satisfação material das necessidades, mas também de todo um aparato psicológico-moral, de assistência, criação e educação daquele que depende de seus genitores.

Amar ou sentir carinho paternal não é uma obrigação, algo que possa ser imposto a outrem. Mas o dever de cuidar – entendido em sentido amplo – possui um valor jurídico passível de proteção do Estado. Uma vez verificada a omissão ou negligência com o filho, não há como o Julgador, na análise de um caso concreto, olvidar do indelegável dever constitucional de cuidar, nem mesmo negar efetividade da norma protetiva do menor presente no art. 227 da Carta Magna.

Diante desta inédita decisão, abre-se precedente para, em situações análogas, àquele que se sentir lesado recorrer ao Poder Judiciário, com escopo de obter a devida reparação, seja pela omissão ou pela negligência no dever de cuidado dispensada a todo filho, sem distinções.

 

 

 

Fonte: Caros Amigos

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