A educação das relações étnico-raciais em compasso de espera

É sabido que sem adotar uma segregação legal, a República elegeu o princípio formal da “igualdade perante a lei” que foi incorporada à carta constitucional já em 1891. Como resultado dessa orquestração, pautado na ideologia dominante de embraquecimento, pouco foi feito no campo educacional para favorecer a população afro-brasileira, tanto no que diz respeito à legislação quanto à elaboração e implementação de políticas públicas, para a construção da dignidade da população negra e para o rompimento, via educação, de práticas racista e discriminatórias.

Por: Eliane Cavalleiro

Reprodução/Facebook

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, lei 4024 de 1961 determina ” condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer preconceitos de classe ou de raça” Todavia, não prescreve um ensino de valorização da diversidade étnico-racial presente na sociedade, menos ainda orienta para a eliminação das desigualdades raciais que faziam da população negra a grande massa de crianças e jovens alijados dos sistemas de ensino e de adultos analfabetos.

As demais leis – 5.540/68, 5.692/71 e a 7044/82 – são omissas quanto ao tema em tela, ignorando totalmente as reivindicações do movimento negro e os tratados internacionais que instavam o Estado brasileiro a adoção de medidas necessárias para suprimir a discriminação racial, como o disposto no Artigo II, da Convenção da ONU de 1965, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial:

Os Estados-Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as meddias especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais(..)

O Estado assim, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, fugiu ao dever de afirmar os direitos sociais da população negra. A carta magna de 1988 é percebida, por muitos, como um avanço para a democracia. No que concerne à possibilidade de emancipação dos negros, ela estabelece como um de seus objetivos ” promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 30, inciso IV). Esse artigo, se considerada a realidade educacional, permitiria que o Estado brasileiro, representado pelo MEC (Ministério da Educação ), cuidasse de construir no interior de sua estrutura, bem como nos sistemas de ensino do país, políticas articuladas sob o eixo do combate ao racismo e seus derivados, com vistas à materialização de um sistema nacional de educação que de fato cumprisse o objetivo constitucional acima citado.

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1Doutora em Educação pela Faculdade da Universidade de São Paulo, professora da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília – UNB

2Convenção da ONU de 1965 sobre a eliminação de todas as formas de discriminaçãp racial. Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 23, de 1967, e promulgad pelo Decreto nº 65.810, de 1969.

Contudo, o disposto na Constituição Federal não levou os sistemas de educação a formular programas e políticas públicas específicas e reparatórias à situação da população negra que secularmente vivia alijada do direito básico a uma educação de qualidade.

A Legislação Educacional e a perspectiva de cidadania para os(as) brasileiros(as) negros(as)

É importante considerarmos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDB 9394, instituída no ano de 1996, representa o principal elemento qualitativo da transição institucional da educação brasileira. Ela permitiu a redefinição de papéis e responsabilidades dos sistemas de ensino, concedendo maior autonomia à escola,flexibilizando os conteúdos curriculares e estimulando a qualificação do magistério. Contudo, o seu texto original, para além da igualdade formal, e de princípios ambíguos para uma sociedade marcadamente desigual, não precisou a configuração de uma educação de cunho anti-racista e anti-discriminatório. Localiza-se referência apenas em seu Art. 26, que apresenta orientações básicas para a construção dos currículos do ensino fundamental e médio, §4º. “O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia”.

A partir das orientações da LDB, o trato pedagógico ao tema no cotidiano escolar configurou-se apenas na apresentação de um negro “escravo” feio, visto que a beleza está no branco; burro, pois a inteligência está no europeu “descobridor do Brasil”; submisso e acomodado à sua condição de escravo, considerando que a história omite seu protagonismo nas manifestações contrárias à escravização.

Por sua vez, a elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais,pelo MEC em 1996, não propiciou a configuração de um trabalho pedagógico que evidenciasse um cotidiano escolar atento para a diversidade racial e para os conflitos raciais nele presentes. O documento que deveria servir de orientador para a construção do currículo escolar, não apresentou, de modo fundamentado, a problemática racial, ao contrário, o documento trata apenas de uma diversidade abstrata:

“Para viver democraticamente em uma sociedade plural é preciso respeitar os diferentes grupos e culturas que a constituem (…) O grande desafio da escola é investir na superação da discriminação e dar a conhecer a riqueza representada pela diversidade etnocultural que compõe o patrimônio sociocultural brasileiro, valorizando a trajetória particular dos grupos que compõem a sociedade. Nesse sentido, a escola deve ser local de diálogo, de aprender a conviver, vivenciando a própria cultura e respeitando diferentes formas de expressão cultural.”

Nota-se ainda que nesse documento orientador, a existência de discriminação racial em relação à população negra é apontada como tendo ocorrido apenas no passado. Não há uma ênfase à sua existência na atualidade. Essa omissão acoberta as tensões raciais presentes na sociedade e no cotidiano escolar, favorecendo sobremaneira a permanência de práticas discriminatórias no cotidiano escolar e dele para a sociedade, visto que não favorece uma tomada de consciência por parte dos profissionais da educação.

É apenas 15 anos depois que a LDB-9394/96, alterada pela Lei Federal 10.639, de janeiro de 2003, torna obrigatório a inclusão, no currículo das escolas de ensino fundamental e médio (públicas e privadas), do estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e também do “20 de novembro” como uma data comemorativa no calendário escolar.

Essa alteração na LDB 9394/96 representa uma conquista do movimento negro brasileiro que sempre reivindicou do Estado brasileiro políticas educacionais para efetivação de um cotidiano escolar livre de ideologias racistas e de práticas discriminatórias, em prol do respeito e da valorização da história e da cultura negra, africana e brasileira.

Ainda, ao encontro da alteração possibilitada pela Lei 10.639, o Conselho Nacional de Educação elaborou parecer com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiras e Africanas, de 2004, regulamentando, portanto, a referida alteração.

Podemos afirmar que tal documento constitui uma linha divisória na política educacional brasileira, havendo pela primeira vez tratamento explícito da dinâmica das relações raciais no cotidiano escolar e nos sistemas de ensino, e sobre a inserção no currículo escolar da história e cultura afro-brasileiras e africanas.

O avanço político e conceitual no Ministério da Educação

É em sua história recente que o Estado brasileiro, via Ministério da Educação – MEC, tem mais efetivamente caminhado no sentido de seguir princípios de uma educação de respeito e de valorização da diversidade étnico-racial, com a elaboração e implementação de políticas específicas.

A análise das atividades desenvolvidas pelo MEC desde 2003, quando da implementação da Lei 10.639, até os dias atuais evidenciam esforços diferenciados para o fortalecimento da temática étnico-racial. Nota-se também que o que há de mais concreto no MEC ocorre apenas com o avanço no desenvolvimento do Programa Diversidade , e a partir da constituição da SECAD , em janeiro de 2004 e da criação de uma Diretoria de Diversidade e Cidadania e de uma Coordenação Geral de Diversidade e Inclusão Educacional.

Todavia, as ações realizadas e divulgadas pelo MEC, tais como: formação de professores, realização de estudos e pesquisas, realização de Fóruns Estaduais e produção e distribuição de livros sobre o tema, entre outras, demonstram que o tema valorização da cultura afro-brasileira e o combate ao racismo nos sistemas não se materializam como um trabalho realizado por toda a instituição MEC, sim apenas por uma Secretaria que integra o MEC.

Dentro dessa instituição nota-se que a parceria mais consistente, e sistemática, foi estabelecida com a Secretaria de Educação Superior – SESU, dando origem ao programa UNIAFRO, que contou com a inflexão de organizações do movimento negro, sobretudo dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros – NEABs. Outras ações mostram-se pontuais com a Secretaria de educação básica – SEB, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC.

Nota-se que o MEC, a partir da SECAD, passa a desenvolver várias dimensões de uma política pedagógica da diversidade, que culmina com o estabelecimento de parcerias com os sistemas de ensino, por meio de apoio técnico, recursos humanos e financeiros, para a solidificação das alterações decorrentes da Lei nº 10.639/03.

Seguindo tais princípios, o MEC, em 2004, divulga3 seus compromissos para a eliminação das desigualdades raciais nos sistemas de ensino:

  • combater as desigualdades raciais e étnicas de acesso e continuidade da escolarização no sistema educacional em todos os níveis e modalidades de ensino;
  • promover ações que ampliem o acesso ao sistema educacional dos diversos grupos étnico-raciais;
  • propor estratégias de implementação de políticas educacionais afirmativas para a execução de uma educação de valorização e respeito à diversidade cultural e racial brasileira;
  • contribuir para a ampliação do acesso e da permanência no ensino superior, especialmente de populações afro-brasileiras e indígenas;
  • apoiar os sistemas de ensino para a implementação nas unidades escolares da educação das relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura africana e afro-brasileira. (Fonte: www.mec.gov.br/secad/diversidade/ci, atualizado em 15/04/2008.

Segundo os documentos divulgados, de 2004 a 2006, a ação do MEC visa combater o racismo institucional, bem como o racismo individual, por meio de uma ampla política que considere cinco eixos estruturantes da política educacional, a saber: formação de professores; formação de gestores; elaboração e distribuição de material didático e paradidático; currículo escolar e projeto político-pedagógico.

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3. Para acessos aos documentos de divulgaç]ão de fortalecimento da implementação da lei 10.639/03, por parte do MEC, consultar o site:

A redefinição de formas de financiamento: o enfraquecimento das políticas focadas na implementação da Lei 10.639

O ano de 2006 é marcado pelo fim do prazo de execução do Programa Diversidade na Universidade, da SECAD. A partir de então, percebe-se uma ruptura nas ações em andamento. A interrupção dos trabalhos ocorre em questões fulcrais para a aplicação da lei 10.639 nos sistemas de ensino bem como para a configuração de uma educação anti-racista nas unidades escolares, a saber:

1. Suspensão de repasse de recursos financeiros ao Programa Cultura Afro-Brasileira, bem como ao Programa Educação Quilombola;

2. Suspensão de estudos e pesquisas sobre o tema;

3. Suspensão de publicações e de sua respectiva distribuição;

4. Rompimento das reuniões e encontros com os Fóruns Estaduais Permanentes sobre Educação e Diversidade Étnico-Racial;

5. Rompimento de uma agenda de encontros com a Comissão Assessora para Assuntos relacionados aos Afro-Brasileiros – Cadara.

As ações interrompidas certamente não dariam conta de promover a efetivação de uma educação anti-racista de valorização e respeito aos negros e negras. Mas é certo que, mesmo essas ações carecendo de um processo consistente de monitoramento e avaliação, avanços foram conquistados. A interrupção dos trabalhos a partir do governo federal fragiliza também os trabalhos que se encontram em processo nas secretarias de educação, sob a responsabilidade dos entes federados. Se o MEC, no que diz respeito à temática étnico-racial, não evidencia a realização de um trabalho articulado no interior da própria instituição, como pode inflexionar para a configuração de um trabalho articulado nos sistemas de ensino?

O Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE e a Lei 10.639/03

A interrupção dos trabalhos iniciados em 2004 alude a uma mudança na agenda do MEC, mediante a um esvaziamento conceitual da temática e dos objetivos a serem alcançados. Considerando a persistência e abrangência do racismo na sociedade brasileira, o seu combate deveria se configurar como um eixo estruturador das políticas educacionais.

Contudo o que se observa é a ausência de referências sobre as desigualdades raciais na educação, bem como os propósitos de uma educação anti-racista em documentos que marcam “os princípios políticos, os fundamentos teóricos, os métodos educacionais” do MEC, como assinalado no Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, apresentado à sociedade em 2007. Nesse sentido, o PDE constitui um exemplo do esvaziamento da temática na agenda do Ministério da Educação. Em sua apresentação, o Presidente da República afirma que o documento objetiva: “convidar todos os educadores, das mais variadas visões, os professores, os alunos, a sociedade brasileira, em suma, para conhecer mais de perto os fundamentos do trabalho que vem sendo desenvolvido, visando ao seu aprimoramento cada vez maior”.

Esse documento faz referência apenas à necessidade de uma educação própria para as populações de áreas remanescentes de quilombo. Deixa, contudo, de considerar o racismo, e as desigualdades raciais na educação como elementos presentes em toda a sociedade brasileira, conseqüentemente em todo o sistema nacional de educação. Atender à especificidade da educação quilombola é necessário e é parte do dever do MEC. Porém não significa atentar para a necessidade de um trabalho em prol eliminação do racismo em todo o país.

Se o MEC não firma esse comprometimento em seus marcos regulatórios, como considerar o trato da temática nas ações e programas que ele constrói?

A Conferência Nacional de Educação Básica no marco dos 120 anos da abolição

Em abril de 2008 o MEC realizou em Brasília a Conferência Nacional de Educação Básica – CONEB, cujo principal objetivo localiza-se na construção de um Sistema Nacional de Educação Articulado. Entretanto, tal Conferência sugere um retrocesso institucional no combate às desigualdades raciais no cotidiano escolar e nos sistemas de ensino.

O documento base para essa conferência não explicitou o reconhecimento do MEC sobre os efeitos nocivos acarretados pelo racismo e seus derivados nos sistemas, bem como seus efeitos prejudiciais para o desempenho escolar da população negra. É algo preocupante, visto que de 2004 a 2006 o próprio Ministério formulou e apresentou considerações acerca dos enormes prejuízos acarretados pela discriminação racial no cotidiano escolar, basta ver documentos e livros publicados pela SECAD.

O documento base da Conferência deixa transparecer certo descaso com a problemática ao apresentar uma diversidade ambígua e genérica; desconsiderando tratados internacionais e a própria LDB, e ao se silenciar quanto ao dever de o Estado brasileiro assumir a implementação de políticas específicas para grupos discriminados.

A ausência não pode ser considerada uma postura neutra por parte do poder público, pois é sabido que o MEC, embora não seja o administrador direto dos sistemas, ele é responsável por sua coordenação, articulação, cabendo-lhe o apoio técnico e financeiro. Além disso, o MEC constitui um órgão da administração pública formador de opinião, que direta e indiretamente organiza a agenda educacional do país. Ao não explicitar o que é de sua responsabilidade para o combate ao racismo na sociedade e às desigualdades nos sistemas de ensino, o MEC, no ano que marca os 120 anos da abolição da escravidão, deixou sob a definição dos delegados e delegadas que participaram da CONEB, a proposição de uma educação de qualidade para negros e negras.

Fato positivo neste evento é que a sociedade civil deliberou positivamente sobre uma educação de combate ao racismo. E essa conquista deve ser atribuída aos delegados e delegadas do movimento negro que lá estavam presentes e militaram para tornar o documento mais consistente. Mas é fato que nenhuma organização do movimento negro integrou a Comissão organizadora da Conferência, o que expõe com nitidez o desprezo para com esse movimento social.

Ao final, a vitória a ser comemorada é a permanência e a reafirmação de direitos anteriormente conquistados, como por exemplo os advindos da Conferência Mundial contra o Racismo (2001), que firmava o dever do Estado na implementação de políticas de formação de profissionais da educação para o combate ao racismo.

Educação das relações étnico-raciais: uma dívida a ser resgatada

Considerando a evolução das leis e o que o movimento social negro tem reivindicado ao longo de séculos para a eliminação do racismo na educação, o Estado brasileiro tem realizado uma política que peca por ser não-orgânica, fracionada e quantitativamente frágil em recursos financeiros e humanos.

O esquecimento e/ou desconsideração é algo preocupante, visto que a realidade evidencia que na educação básica o investimento apartado de políticas de educação anti-racista e de valorização da diversidade étnico-racial não é suficiente para a reversão do quadro de desigualdades nos sistemas de ensino. As políticas que visam aumentar a qualidade na educação básica, com atenção às desigualdades raciais, representam uma condição imperativa para a configuração de uma educação de qualidade e para eliminação do fosso entre negros e brancos nos sistemas de ensino.

Na construção do sistema nacional de educação articulado é preciso reconhecer a responsabilidade por parte dos entes federados e das administrações locais para o fortalecimento dessa política. Igualmente é necessário reconhecer que a responsabilidade pela implementação de uma educação anti-racista nos sistemas de ensino – desde a educação infantil até a superior – localiza-se também no MEC, pois a este a CF atribui papel de colaborador e de articulador dos sistemas de ensino.

Constata-se, desse modo, a necessidade de uma avaliação interna no MEC para que este órgão avalie em que medida está ele de fato contribuindo para o combate às desigualdades na educação básica; inserção da temática em programas e projetos já existentes e solidificados em sua estrutura.

A educação, entendida como direito básico universal, requer a configuração de uma educação anti-racista como elemento estratégico e indispensável para a construção de um novo modelo de desenvolvimento para o Brasil.

Nesses 120 anos de abolição, para negros e negras, uma educação para a cidadania, constitui um direito ainda a ser conquistado. Estamos próximos dessa conquista? O MEC tem o dever de responder.

Fonte: Política Democrática. Cadernos de debates. Fundação Astrojildo Pereira. Brasília, Ano I no. 2, maio 2008 (p. 65-70)

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