JUSTiça!

Por: Luis Emmanuel Barbosa da Cunha

 

21 anos, 1 mês e 2 dias de espera. Finalmente, o Poder Judiciário pernambucano se livra das amarras para julgar e condenar José Ramos Neto a 79 anos de prisão pelo assassinato de Maristela Just e pela tentativa de três outros homicídios, crimes ocorridos em Piedade, Jaboatão dos Guararapes, no dia 04 de abril de 1989.

 

Nesse fatídico dia, José Ramos alvejou mortalmente Maristela com três tiros de revólver e com outros três feriu seus dois filhos, Nathália Just e Zaldo Neto, e seu ex-cunhado, Ulisses Just. A partir da última tentativa frustrada de julgamento em 13 de maio desse ano, uma onda de indignação diante da impunidade sobre esse fato tomou e mobilizou o Estado e o país.

 

O caso Maristela Just, como ficou conhecido, é mais um exemplo de violência praticada contra a mulher. Há dois tipos de violência em foco nesse caso com repercussão em várias negações a direitos. A violência direta por se negar primeiramente o direito à autodeterminação da mulher em estabelecer seu destino, em escolher seu parceiro, enfim, em exercer seu livre arbítrio na medida em que a comunidade lhe permite fazer. Isso acarretou a negação do direito à vida de Maristela com extensão à negação do direito à integridade física de Nathália, de Zaldo e de Ulisses.

 

O outro lado violento dessa história diz respeito à violência posterior ao fato criminoso, a negação do direito de acesso à justiça, uma evidente prestação jurisdicional deficiente, lenta e emanadora de injustiças, seja por defeitos processuais, seja pela permissividade das influências externas indesejadas. O abuso do direito de recurso do acusado é notório. Os recursos processuais existem e devem existir sempre para pôr à prova o convencimento do juiz e para se superar a possibilidade de erro humano. Os juízes não podem e não devem admiti-los sem motivação justa e legítima. O juízo de admissibilidade recursal exige do magistrado uma valoração sobre o pedido de reanálise e isso deve ser encarado de forma tão séria quanto o pedido principal para não se perder de vista a regularidade no trâmite processual e a qualidade da prestação jurisdicional.

 

Ademais, as influências externas ou extraprocessuais. Trata-se do resquício de um tempo faroeste nordestino em que uma espécie de coronelismo urbano fazia, desfazia, mandava, desmandava impunemente; agia confiante no desleixo, na falta de compromisso e até no conluio de algumas autoridades de forma a fazer uma releitura da venda da Justiça, fazendo-a deixar de ser símbolo da imparcialidade para ser uma alegoria.

 

Finalmente, o Judiciário se pronunciou sobre o mérito desse caso, ou melhor, finalmente o Judiciário permitiu o pronunciamento da sociedade pernambucana sobre esse caso, já que se trata de uma decisão soberana do Tribunal do Júri. Essa decisão bate novamente na tecla da necessidade de efetividade do Judiciário e demonstra que a verborragia da intolerância e a legítima defesa da honra definitivamente não são mais aceitas.

 

 

Fonte: Lista Racial

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