Carta Africana de Direitos Humanos foi adoptada há 32 anos

Luanda – A Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos foi adoptada a 28 de Junho de 1981, em Banjul, Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (OUA), actualmente União Africana (UA), para promover, tutelar e proteger os direitos humanos.

Conhecida como “Carta de Banjul”, por ser adoptada nessa cidade, o documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e adiciona outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira.

A referenciada Carta é constituída de um Preâmbulo e três partes: I – Dos Direitos e Deveres; II – Das Medidas de Salvaguarda, e III – Disposições Diversas.

No preâmbulo, os Estados Africanos, com fundamento na liberdade, igualdade, justiça e dignidade, aspirações do povo africano expressas na Carta ratificam a instituição de órgão de promoção e de protecção dos Direitos Humanos e dos Povos, visando:

A) – Eliminar todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África;

B) – Intensificar a sua cooperação e seus esforços para oferecer melhores condições de existência dos povos da África;

C) – Favorecer a cooperação internacional adoptando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os direitos são estabelecidos no capítulo primeiro e os deveres, no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas como medidas de salvaguarda.

Dentre os direitos destacam-se: a igualdade perante a lei e igual protecção da lei, inviolabilidade da vida, integridade física e moral, a dignidade inerente à pessoa humana, reconhecimento da personalidade, a proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Na Carta, quatro aspectos merecem destaque, por orientar a interpretação da Carta.

O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana.

A estes valores conjuga-se o processo de libertação da África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo, a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.

No segundo aspecto, a Carta Africana adopta uma perspectiva colectiva, que empresta ênfase nos direitos dos povos e é a partir desta perspectiva que se transita ao indivíduo. No caso das Convenções mencionadas a óptica é liberal individualista, a fundamentar o catálogo de direitos civis e políticos nelas contemplados.

O terceiro aspecto da Carta, que é exactamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais, a Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que: “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção, como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.

Por fim, o quarto aspecto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que: “o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.

 

 

Fonte: Angola Press

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