Conselho de Psicologia proíbe profissionais de realizar ‘cura’ de travestis e transexuais

Entidade determina que não sejam feitos pronunciamentos que legitimem preconceito

Por Cleide Carvalho Do O Globo

Parada LGBTI de Copacabana – LEO CORREA / AFP

SÃO PAULO – O Conselho Federal de Psicologia aprovou regulamentação que proíbe psicólogos de “propor, realizar ou colaborar com qualquer evento ou serviço, nas esferas público e privadas, que visem conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero” de transexuais ou travestis. O documento prevê que os profissionais da área atuarão de acordo com os princípios éticos e conhecimentos da profissão para ajudar a eliminar o preconceito e não exercerão ou serão coniventes com qualquer ação que favoreça a discriminação.

A resolução é semelhante à adotada pelo Conselho para o caso de homossexuais, cuja promessa de conversão ou reversão da orientação sexual foi proibida por resolução do Conselho de Psicologia (CFP) há quase duas décadas no país. A Organização Mundial da Saúde (OMS) a retirou de sua lista internacional de doenças em 1992.

O documento prevê que os profissionais da área não participem de pronunciamentos, em meios de comunicação ou na internet, que legitimem ou reforcem o preconceito. É vedado exercer qualquer ação que favoreça a patologização de transexuais e travestis e que, na prática profissional, deverão reconhecer e legitimar a autodeterminação desses grupos em relação a suas identidades de gênero.

O Conselho lembra que expressões e identidades de gênero são possibilidades da existência humana e não devem ser compreendidas como psicopatologias, transtornos mentais, desvios ou inadequações. Considera ainda que a identidade de gênero “refere-se à experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo e outras expressões de gênero”.

A resolução, que entrou em vigor nesta segunda-feira, é baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição de 1988, e no artigo 5º que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, além da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travess e Transexuais, editada em 2013 pelo Ministério da Saúde; Baseia-se ainda em princípios e convenções internacionais de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, como a Convenção de Yogyakarta (2006), a Declaração de Durban – Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (2001)

A resolução contém oito artigos, saiba quais são:

Art. 1º – As psicólogas e os psicólogos, em sua prática profissional, atuarão segundo os princípios éticos da profissão, contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão voltada à eliminação da transfobia e do preconceito em relação às pessoas transexuais e travess.

Art. 2º – As psicólogas e os psicólogos, no exercício profissional, não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito em relação às pessoas transexuais e travess.

Art. 3º – As psicólogas e os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se omitirão perante a discriminação de pessoas transexuais e travess.

Art. 4º – As psicólogas e os psicólogos, em sua prática profissional, não se utilizarão de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminações em relação às pessoas transexuais e travess.

Art. 5º – As psicólogas e os psicólogos, no exercício de sua prática profissional, não colaborarão com eventos ou serviços que contribuam para o desenvolvimento de culturas instucionais discriminatórias em relação às transexualidades e traveslidades.

Art. 6º – As psicólogas e os psicólogos, no âmbito de sua atuação profissional, não parciparão de pronunciamentos, inclusive nos meios de comunicação e internet, que legitimem ou reforcem o preconceito em relação às pessoas transexuais e travess.

Art. 7º – As psicólogas e os psicólogos, no exercício profissional, não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização das pessoas transexuais e travess.

Parágrafo único: As psicólogas e os psicólogos, na sua prática profissional, reconhecerão e legitimarão a autodeterminação das pessoas transexuais e travess em relação às suas identidades de gênero.

Art. 8º – É vedado às psicólogas e aos psicólogos, na sua prática profissional, propor, realizar ou colaborar, sob uma perspectiva patologizante, com eventos ou serviços privados, públicos, instucionais, comunitários ou promocionais que visem a terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travess.

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