Supremo garante licença-maternidade para mãe não gestante de casal homoafetivo

Corte entendeu ainda que se parceira já fez jus ao benefício, a outra deveria ter licença equivalente à de paternidade

FONTEBrasil de Fato
Decisão do STF tem repercussão geral, ou seja, o entendimento do tribunal é aplicado em casos semelhantes que estejam em análise em instâncias inferiores - Marcelo Casall Jr. / Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou por maioria nesta quarta-feira (13) a permissão para que seja concedida licença-maternidade para as mães servidoras ou trabalhadoras não gestantes que estão em união homoafetiva.

O tribunal analisou um recurso movido pela prefeitura de São Bernardo do Campo (SP) contra uma decisão que obrigou o município a conceder uma licença de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (na qual o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não teve direito à licença.

Ao analisar o caso concreto, todos os ministros defenderam a rejeição do recurso, ou seja, garantiram o direito da servidora à licença.

O plenário também entendeu por maioria que, caso a companheira já tenha utilizado o benefício, a mãe trabalhadora não gestante poderá gozar de licença por um período equivalente ao da licença-paternidade que está prevista hoje em lei. A tese vencedora foi a do relator do caso, ministro Luiz Fux.

“Eu entendo que benefício análogo, licença-maternidade para uma, benefício análogo à licença-paternidade para a outra, é perfeitamente admissível”, afirmou Fux durante a sessão.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, o entendimento do tribunal é aplicado em casos semelhantes que estejam em análise em instâncias inferiores da Justiça.

Durante a sessão, três ministros divergiram sobre o prazo de duração da licença para a mãe não gestante. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli entenderam que as duas mães, no caso de união homoafetiva, deveriam fazer jus à licença-maternidade de 120 dias.

“Não me parece possível escolher uma mãe só para ter licença-maternidade, sob o argumento de que o INSS vai ficar sobrecarregado. Primeiro que são poucos casos. E segundo que, ao adotar esse posicionamento, nós queremos replicar o modelo tradicional de casamento, homem-mulher, para a união estável homoafetiva, mulher-mulher”, afirmou Moraes, o primeiro a abrir a divergência.

O prazo de 120 está previsto em lei para mães trabalhadoras em regime de CLT, que neste período têm direito a continuar recebendo seu salário. O prazo pode ainda ser prorrogado para seis meses no caso das trabalhadoras registradas em empresas que aderiram ao programa Empresa Cidadã. No caso da licença-paternidade, ela é atualmente de cinco dias e pode chegar até 20 dias no caso das empresas que aderiram ao programa.

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