O Cônsul da Rússia no Rio de Janeiro, Mikhail Velichko agrediu barbaramente um menino negro de 9 anos, filho de um empregada doméstica, chegando a tirar o calção do menino para lhe bater, isso tudo dentro da academia de dança Le Plie Stúio.
O bárbaro agressor, esse Cônsul Russo Mikhail Velichko, somente parou de espancar o menino por que outras mães chocadas arrancaram o garoto das mãos do animal, conforme a nota acima.
Porém, as barbaridades cometidas pelo Cônsul Russo Mikhail Velichko foram além, o vagabundo, digo, o animal “abaixou a c cueca e esfregou um papel com um desenho com o nome DIANA no pênis do menor”, conforme comprovado com a cópia do Registro Policial abaixo.
Reprodução de partes do Registro de Ocorrência feito na 16ª Delegacia de Polícia na data de 23/02/2011, clique nas imagens para AMPLIAR.
Clique na imagem abaixo, e veja a barbaridade feita pelo Cônsul da Rússia no Rio de Janeiro.
O pior de tudo, o promotor de justiça Márcio Almeida Ribeiro da Silva quer que o caso seja arquivado, o que só não vai ocorrer por que a Comissão de Igualdade Racial da OAB entrou no caso.
Hoje ao receber esse registro do ocorrência, me informaram que existe uma forte pressão por parte de altas autoridades do governo do Rio de Janeiro para proteger o Cônsul Russo, e arquivar o caso.
Inclusive, na época, um secretário do Governo do Rio de Janeiro chegou a ligar para a delegacia de polícia para “explicar” como deveria ser o procedimento a ser “adotado” para proteger esse vagabundo do Cônsul Russo.
Será um caso Juan II ?
Será que se o menino não fosse negro, e filho de uma empregada doméstica, isso estaria acontecendo ?
Como um maldito desse, digo, um Cônsul Russo vem trabalhar no Rio de Janeiro, respanca um nenino e sai impune ?
A Presidente Dilma Rousseff deveria expulsar esse maldito imediatamente do Brasil, sem mais.
Isso é INACEITÁVEL, e uma VERGONHA para todos nós brasileiros.
Abaixo eu posto o processo, clique aqui e veja mais informações no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 0005710-68.2011.8.19.0209
TJ/RJ – 10/09/2011 16:48:57 – Primeira instância – Distribuído em 04/03/2011
Regional da Barra da Tijuca 9º Juizado Especial Criminal
Cartório do 9º Juizado Especial Criminal
Endereço: Av. Luiz Carlos Prestes s/nº 1º andar
Bairro: Barra da Tijuca
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Submeter Criança / Adolescente a Vexame Ou Constrangimento (Lei 8.069/90 – Art. 232)
Classe: Termo Circunstanciado
Representante Legal MARIA JEANE BATISTA DA COSTA
Autor do Fato MIKHAIL VELICHKO
Vítima GABRIEL CORDEIRO DA COSTA
Advogado(s): RJ163773 – SÉRGIO RODRIGUES PONTES
RJ061827 – SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA
Tipo do Movimento: Decisão em Audiência – Determinado o Arquivamento
Juiz: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
Data da decisão: 23/08/2011
Descrição: Aos 23 de agosto de 2011, na sala de audiências do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, às 14:00 horas, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto, comigo, secretária a seu c…
Ver íntegra do(a) Decisão (abaixo)
Processo(s) no Conselho Recursal: Não há.
Localização na serventia: Processamento- Retorno Juiz- Audiencias 24/08
Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Criminais, em que não houver condenação, serão eliminados depois de cumprido o prazo de 5 (cinco) anos de guarda, facultando-se às partes interessadas a extração da documentação original.
Processo nº:0005710-68.2011.8.19.0209
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Aos 23 de agosto de 2011, na sala de audiências do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, às 14:00 horas, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto, comigo, secretária a seu cargo, foi feito o pregão de estilo, respondendo o ilustre representante do Ministério Público. Presentes o Autor do Fato Mikhail Velichko acompanhado de seu defensor, Dr Sergio Rodrigues Pontes, OAB 163773 e a Representante Legal da Vítima Maria Jeane Batista da Costa acompanhada da Defensoria Pública. Aberta a audiência, pelo MM. Dr. Juiz foi indagado sobre a possibilidade de composição civil dos danos, observada a ampla competência do Juizado Criminal, visando dar efetivo cumprimento ao preceito constitucional de acesso à Justiça,sendo ouvidas informalmente as partes, que explicaram diretamente o episódio, aduzindo Mikhail que ao chegar no Clube Caça e Pesca encontrou sua filha chorando e apontou para um volume de papel que tinha sido colocado na sua calcinha, dizendo que teria sido um garoto, que o único garoto presente era Gabriel, que tentou correr, sendo segurado por sua mochila. A mãe de Gabriel se apresentou, Maria Jeane, e Mikhail soltou o garoto. Maria Jeane, por sua vez, informa que viu apenas Mikhail segurando seu filho e tem certeza que não foi seu filho que colocou o papel nas roupas íntimas da filha de Mikhail. O Ministério Público requereu o ARQUIVAMENTO do presente procedimento tendo em vista que a capitulação inicial, art 232 do ECA, não tem adequação típica, uma vez que o menor Gabriel não estava sob a guarda e vigilância de Mikhail. Eventual crime do art 146 do CP também não tem tipicidade uma vez que não há caracterização de violência ou grave ameaça. Por último, também não vislumbra a ocorrência da contravenção de vias de fato uma vez que Mikhail agia em putativa defesa de sua filha. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos, etc. Trata-se de procedimento perante o Juizado em que fica evidente que o foco de visão das partes em litígio sobre o mesmo fato se traduzem em relatos dissonantes. Enquanto Mikhail enxergava sua filha vítima de agressão e um possível agressor, de outro lado Maria Jeane enxergava um adulto em atitude de agressão contra seu filho. Infelizmente, não se chegou a fazer com que as partes compreendessem que essa diferença de foco leva a dois relatos igualmente dignos de crédito, mas profundamente antagônicos. Tendo em vista a impossibilidade de deflagração eficaz de ação penal, ARQUIVE-SE, na forma da promoção, com a cautela de praxe e ofícios de estilo. Sem custas. Providencie-se imediata baixa. Publicada em audiência e intimadas as partes presentes, registre-se e cumpra-se. Nada mais havendo, às 14:48 horas, encerro o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______, secretária do Juiz, digitei e Eu, _____ escrivão, o subscrevo.
Fonte: Blog do Ricardo Gama