Denuncia de fraudes nas cotas raciais do vestibular da UFPR 2017

Os candidatos prejudicados vem por meio desta NOTA informar que ofereceram DENUNCIAS DE FRAUDES NAS COTAS RACIAIS DO VESTIBULAR DA UFPR 2017 ao MPF.

Recebemos após a divulgação do resultado final do vestibular da UFPR, inúmeras reclamações de que as vagas dos cursos de graduação do Vestibular 2017 da UFPR estão sendo ocupadas por candidatos não beneficiários legais das Cotas Raciais, vagas estas determinadas para candidatos PPI – Pretos, Pardos ou Indígenas.

Há notícia no jornal Gazeta do Povo sobre o episódio de estudantes que tiveram negativa na entrevista pessoal de avaliação e verificação de fenótipo (formação da banca de validação: representante do movimento negro, professores da UFPR e juristas), mas com recurso administrativo online (via texto e vídeo) ingressaram na Universidade: http://www.gazetadopovo.com.br/educacao/queixa-de-candidatos-a-ufpr-mostra-fragilidades-do-sistema-de-cotas-raciais-5ftupd8wo0d15x7ougjbowfa3.

As denúncias são de que há candidatos brancos que fraudaram a autodeclaração etnicorracial afim de obter vantagens ao usufruir ilegalmente da subjetividade do termo “pardo” do PPI para concorrer as vagas das Cotas Raciais para Negros e Indígenas nos cursos mais privilegiados como Medicina, Enfermagem, Odontologia, Arquitetura, Direito, Psicologia, Engenharias, entre outros cursos.

Segundo os dados do IBGE são declarados negros aqueles que se autodeclara “preto ou pardo”, porém destacamos com isso que o “ser negro” está além da autodeclaração, ou seja, está diretamente correlacionado a como este indivíduo e seu grupo social é visto e inserido pela sociedade, razão pela qual a população negra busca incessantemente a reparação histórica de seus direitos sociais e humanos, assim como, a implementação das politicas públicas de inclusão social para que não só ocupem funções, cargos e salários menos privilegiados no mercado de trabalho. Mostram os estudos do sociólogo Oracy Nogueira que no Brasil as relações de preconceito e discriminação racial estão relacionadas aos traços negroides como a cor da pele e composição estética, ou seja, o racismo no Brasil caracteriza-se de marca e não de origem como ocorre nos Estados Unidos da América, (NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem. Tempo Social (Revista de Sociologia da USP), São Paulo, v. 19, n. 1, p. 287-308, nov. 2006), que explicita tais diferenças. Vale ressaltar que em uma simples verificação nas fotografias dos candidatos aprovados no vestibular, é totalmente possível notar que os candidatos denunciados não apresentam os fenótipos característicos de pessoas negras, e muito menos são sujeitos alvos de discriminação racial ou vítimas de violências cotidianas, tanto do racismo social como do racismo institucional, que impedem, inferiorizam, desqualificam e negam direitos e a dignidade da pessoa humana a mais da metade da população brasileira.

A autodeclaração falsa nega o acesso aos direitos das verdadeiras pessoas negras e indígenas, pois ser PPI é fator que diferencia as oportunidades, ocupação e condições sociais das pessoas negras e indígenas das pessoas não negras e não indígenas. DO DIREITO O acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes aos grupos sociais denominados PPI – Pretos Pardos e Indígenas, pelo sistema de cotas raciais, é fruto de uma luta histórica do movimento negro e um direito garantido pela Lei 12.711/2012, e a autodeclaração se caracteriza pela declaração individual de fato verdadeiro em documento público, porém, este critério tem sido utilizado para declaração de informações falsas sobre a identidade e origem étnica racial dos candidatos no intuito de fraudar, mentir, prejudicar e impedir este acesso aos direitos das pessoas pretas, pardas e indígenas pela ação afirmativa e inclusiva instituída pela Lei 12.711/2012: “Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” “Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.” O MPF/DF, autor de Ação Civil Pública contra a fraude na autodeclaração para o concurso público do MRE, e também em sua ação citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em fase do julgamento do sistema de cotas na Universidade de Brasília (UnB), entendeu ser constitucional a análise de traços físicos como forma de identificar negros e não negros. “Nota-se, da simples análise das fotos, que esses candidatos não têm a aparência física das pessoas negras.

Não se imagina que possam, na interação social, considerado o comportamento habitual da sociedade brasileira, ser alvos de preconceito e discriminação raciais em razão da cor da pele que ostentam”, diz trecho da ação. O segundo caminho é utilizar a Lei de Improbidade – Lei nº 8.429/1992, que diz em seu artigo 1º que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,” deverão ser punidos. O art. 11 da mesma lei diz: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; […] V – frustrar a licitude de concurso público; A nosso ver, são claros a violação dos deveres de honestidade e de lealdade (caput), a busca de fim diverso do previsto pela Lei de Cotas e, ainda, o dano à lisura do concurso. O abuso na autodeclaração é claramente um ato de improbidade e, por isso, já permite a exclusão dos “espertos”.

Assim, a terceira solução é a edição norma que evite o êxito dos oportunistas e fraudadores das cotas. É preciso um sistema de questionamento. Claro que alguém dirá que isso seria um “tribunal racial”, nome forte e polêmico, mas o STF já sinalizou que uma comissão de averiguação é saudável e oportuna. Muito pior do que ter uma comissão de averiguação será ver nórdicos, japoneses e outros não contemplados pelas cotas valerem-se do artifício da autodeclaração. Pior do que colocar alguém que não faz jus à cota é abrir espaço para que os malandros ingressem no serviço público.

Quem frauda o sistema de cotas mostra uma índole que é própria dos delinquentes morais, sendo pessoas com tendência à cultura da “”esperteza”. São candidatos prováveis a serem os futuros corruptos e abusadores de autoridade.

DO CRIME: O crime de falsidade ideológica se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal Brasileiro, que assim determina: “Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” DA GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO DOS ESTUDANTES NEGROS AO ENSINO SUPERIOR: DOS PEDIDOS: – Recebimento da DENÚNCIA DE FRAUDES NAS COTAS RACIAIS DO VESTIBULAR DA UFPR, onde candidatos não Pretos, Pardos ou indígenas, se utilizando de declaração falsa para ocupar vagas das Cotas Raciais PPI; – Abertura de processo de investigação dos candidatos aprovados para as vagas das Cotas PPI, em todos os cursos e turnos; – Requerer da UFPR a criação de Comissão Permanente de Avaliação dos Candidatos autodeclararados PPI – Pretos, Pardos e Indígenas, com representantes dos estudantes negros e indígenas, assim como, dos respectivos movimentos sociais negro e indígena; – Suspensão do Direito à matrícula dos Candidatos acusados de fraudar a autodeclaração de pertencente ao grupo PPI; – Responsabilização civil/criminal pelos crimes praticados pelos acusados.

– Suspensão do Resultado final do vestibular 2017 da UFPR até que os casos sejam investigados e adequadas à pontuação dos candidatos regulares; – Garantia do acesso de 50% dos candidatos PPI em todos os cursos e turnos conforme prevê a Lei de Cotas nº 12.711/2012; – Citação das partes, ou representantes legais, para apresentar defesa e prestar os esclarecimentos devidos; – Requerer junto a Universidade Federal do Paraná, todos os dados referentes aos candidatos denunciados e demais candidatos aprovados pelo critério de Cotas Raciais PPI. – Constituição de Comissão do MPF para analise dos Crimes de Racismo e Fraudes na Lei de Cotas nas Universidades e no Concurso Público, com possibilidade de participação de representante do Movimento Sociais Negro e Indígena.

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