É inconstitucional trecho de lei de Foz do Iguaçu proibindo ensino de “ideologia de gênero”

Enviado por / FonteMigalhas

O plenário virtual do STF, em decisão unânime, julgou inconstitucional artigo de lei orgânica do município de Foz do Iguaçu/PR que proíbe, nas instituições da rede municipal de ensino, abordagem sobre “ideologia de gênero”. A ação foi de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

A ADPF foi ajuizada pelo PCB – Partido Comunista do Brasil, em 2018, contra o artigo 5º da lei orgânica do município de Foz do Iguaçu/PR, em que “ficam vedadas em todas as dependências das instituições da rede municipal de ensino a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo gênero ou orientação sexual“.

O ministro Toffoli, então relator, concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia do dispositivo sob fundamentação de ser equivocada a disposição, via lei municipal, acerca de conteúdo curricular e orientação pedagógica nas escolas municipais.

Julgamento

Em setembro de 2018 a ministra Cármen Lúcia assumiu a relatoria. Na sessão virtual que se encerrou nesta sexta-feira, 8, S. Exa. salientou no voto apresentado que o município ultrapassou as balizas constitucionais pelas quais é autorizado tão somente a complementação normativa para atendimento de peculiaridades locais.

“É de se registrar que a norma impugnada contraria o princípio da isonomia (caput do art. 5º da Constituição da República) ao estabelecer para professores e estudantes da rede pública de ensino do Município de Foz do Iguaçu vedação à abordagem de tema não havida como legítima na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e certamente contrária aos princípios constitucionais.”

O ministro Alexandre de Moraes votou seguindo a relatora. Para S. Exa., a norma municipal adere à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia.

“Reconheço, também, ofensa a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e, por consequência, ao princípio da igualdade consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes, seguindo o entendimento de Cármen, ressaltou que as restrições às liberdades de expressão e de ensino são características típicas de Estados totalitários ou autoritários.

“Ao proibirem a veiculação de materiais didáticos que contenham discussões sobre questões de gênero e sexualidade, violam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação, previstos nas normas internacionais e na Constituição Federal de 1988.”

 

Processo: ADPF 526

 

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