Hotel de Copacabana é condenado a indenizar hóspede vítima de racismo

Imagem Geledés

Mulher foi a única num grupo de quatro pessoas a ser abordada pelo recepcionista na portaria para se identificar

Luiz Orlando Carneiro no Jota 

Imagem Geledés

O Novotel Rio Copacabana, no Rio de Janeiro, foi condenado a pagar indenização de R$ 19.080,00, por danos morais, a uma hóspede vítima de “tratamento discriminatório” em função da cor da pele. A sentença foi proferida, nesta terça-feira (11/12), pela juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Simone Garcia Pena.

De acordo com os autos da ação, a autora hospedou-se no Novotel Rio fevereiro último, juntamente com o marido – um espanhol que reside no Brasil há mais de seis anos. Ao retornarem ao hotel, ao fim de um passeio pela cidade, depois da meia-noite, ela foi a única num grupo de quatro pessoas a ser abordada pelo recepcionista na portaria.

A condição de identificação a ela imposta para subir ao quarto foi mantida, mesmo depois de o marido ter informado que estavam juntos e que já haviam feito check in. Depois do ocorrido e da liberação do acesso, a autora subiu ao quarto e, muito abalada, ligou para familiares dando conta da situação racista pela qual passou.

Na defesa, o Novotel argumentou que a autora não apresentou prova de que teria sido constrangida; que estava apenas exercendo seu direito de consultar o cadastro da hóspede – medida de segurança adotada pelo hotel, até por se tratar de semana pré-carnaval; e que não restou caracterizado dano moral, não havendo, portanto, motivo para retratação.

Decisão

Ao decidir, a juíza Simone Garcia Pena consignou: “Analisando o mais que dos autos consta, tenho que o pedido autoral merece prosperar eis que a dignidade humana (artigo 1º, III da Constituição Federal), o objetivo constitucional da República Federativa do Brasil de promover o bem comum, sem preconceito de raça e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV da Constituição Federal), o postulado da igualdade (artigo 5º, caput da Constituição Federal), a proibição de tratamento degradante (artigo 5º, inciso III da Constituição Federal), a inviolabilidade da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal), direitos estes fundamentais de envergadura Constitucional, bem como o postulado da reparação objetiva ao consumidor lesado, previsto no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), albergam o direito da autora de ser moralmente compensada pela degradante situação a que foi exposta no estabelecimento hoteleiro ré.

Incontroverso que a autora foi a única do grupo chamada a se identificar na recepção, sendo que, se o motivo realmente fosse a segurança alegada, “o mais lógico e respeitoso seria a abordagem das quatro pessoas que adentraram juntas no local, afinal, qualquer uma delas poderia representar perigo”.

A juíza concluiu: “Caracterizada a diminuição de pessoa humana em razão da cor da pele, em evidente menoscabo ao postulado da dignidade humana e da igualdade. É preciso que essa prática institucional abjeta e repugnante seja extirpada das medidas de governança corporativa, sendo dever do prestador de serviços implementar treinamento sério e contínuo de seus colaboradores, bem como de condutas ativas, com vistas a rechaçar qualquer tipo de preconceito em seu ambiente institucional”.

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