Incidência do movimento negro impulsiona nova norma que insere justiça climática e combate ao racismo ambiental na política brasileira

02/04/26
Por Kátia Mello [email protected]
Resolução 511/2025, que recebeu contribuições de Geledés, redefine o papel do Estado e da sociedade civil ao integrar equidade racial à agenda climática

 “A Resolução 511/2025 representa um marco histórico nas políticas ambientais e climáticas do Brasil. Pela primeira vez, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) passa a ter a obrigatoriedade de incorporar as perspectivas de justiça climática e de combate ao racismo ambiental em sua atuação. Sendo o CONAMA um dos únicos conselhos deliberativos do país, temos agora a possibilidade concreta de dar materialidade ao conceito de racismo ambiental, garantindo que as políticas ambientais não reproduzam desigualdades, mas cumpram o papel constitucional de assegurar um meio ambiente equilibrado para as populações mais vulnerabilizadas, nos espaços rurais e urbanos. Essa conquista representa muito. É fruto da articulação persistente das organizações do movimento negro, que se colocam, mais uma vez, como protagonistas na construção de mudanças estruturais para a garantia de vida digna para toda a população brasileira.”

A avaliação sintetiza o alcance político da Resolução nº 511/2025 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), cuja aprovação não pode ser compreendida sem considerar a incidência histórica de organizações como o Geledés – Instituto da Mulher Negra, responsáveis por consolidar o debate sobre racismo ambiental no Brasil e tensionar o Estado a reconhecer as desigualdades raciais como elemento estruturante da crise climática.

Ao longo de décadas, essa agenda foi construída a partir da denúncia de que a degradação ambiental e os impactos climáticos recaem de forma desproporcional sobre os afrodescendentes, especialmente nos territórios periféricos e vulnerabilizados. Com a nova resolução, esse entendimento deixa de ser apenas um acúmulo político do movimento social e passa a integrar, de forma obrigatória, a atuação do SISNAMA.

Um dos avanços mais expressivos está na institucionalização do letramento racial e de gênero como diretriz do Estado. A resolução o define como um processo educativo voltado a agentes públicos e profissionais vinculados à gestão ambiental, que deve ser conduzido por movimentos com legitimidade no tema. Ao reconhecer que a formação técnica tradicional não é suficiente para enfrentar desigualdades estruturais, a norma cria condições para transformar práticas institucionais historicamente marcadas pelo racismo. Para os afrodescendentes, isso representa um passo decisivo no enfrentamento do racismo institucional que atravessa políticas ambientais e urbanas.

A densidade normativa da resolução também é destacada por Mariana Belmont, assessora de Clima e Racismo Ambiental de Geledés. “A resolução estabelece princípios e diretrizes robustos. Dentre os princípios, destacam-se o combate à discriminação, a valorização dos saberes ancestrais e tradicionais, a transparência na gestão ambiental e a participação social ampla, especialmente de grupos prioritários. As diretrizes, por sua vez, vão desde a criação de mecanismos de fiscalização e controle social garantindo o acompanhamento dos projetos socioambientais, até a implementação de medidas emergenciais de reparação para territórios afetados por eventos climáticos, passando pela promoção de empregos decentes, transição justa, educação antirracista e valorização de catadores de materiais recicláveis como atores essenciais da justiça climática.” Na prática, esse desenho amplia o acesso de afrodescendentes e populações periféricas a recursos e instrumentos de adaptação climática, historicamente concentrados em setores mais privilegiados.

Outro ponto central é a definição explícita dos grupos prioritários das políticas ambientais. O texto reconhece como sujeitos primários trabalhadores e agricultores familiares, populações expostas a riscos climáticos ou a grandes empreendimentos, além de grupos em situação de maior vulnerabilidade social, como crianças, adolescentes, jovens, gestantes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres e meninas.

A abrangência da norma, no entanto, vai além. A resolução inclui, de forma detalhada, povos indígenas, comunidades tradicionais, população LGBTQIAPN+, afrodescendentes e quilombolas, moradores de áreas rurais, urbanas, costeiras e periféricas, habitantes de favelas, além de migrantes, refugiados, apátridas, assentados da reforma agrária, povos de terreiro, catadores de materiais recicláveis e pessoas em situação de rua. Ao explicitar esses grupos, o texto rompe com a generalidade das políticas públicas e estabelece uma base concreta para ações focalizadas, reconhecendo a interseccionalidade das desigualdades.

Esse reconhecimento formal tem implicações diretas para os afrodescendentes. Ao serem nomeados como sujeitos prioritários, passam a ter respaldo normativo para reivindicar acesso a políticas de mitigação e adaptação climática, bem como a mecanismos de proteção diante de desastres ambientais e grandes empreendimentos. Trata-se de uma mudança substantiva, que fortalece tanto a incidência política quanto a possibilidade de judicialização de violações socioambientais.

No campo do licenciamento ambiental, a resolução amplia o escopo de análise ao incorporar dimensões sociais, raciais e territoriais. Isso significa que empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores deverão considerar seus impactos sobre comunidades afrodescendentes e periféricas, criando condições mais rigorosas para aprovação e maior proteção a esses territórios.

É nesse contexto que se insere também o debate sobre a efetividade da norma. Aos que argumentam que a resolução é ineficaz na fiscalização e em sua conformação jurídica, Thaynah Gutierrez rebate: “A resolução, realizada dentro do Conselho participativo, abre espaço para que a fiscalização seja feita a partir do controle social que consegue alcançar todas as esferas do governo.” A afirmação reforça o caráter inovador do instrumento, ao indicar que sua força reside não apenas na estrutura formal do Estado, mas na ampliação da participação social como mecanismo de monitoramento e exigibilidade.

A dimensão reparatória também ganha densidade. Ao prever medidas de compensação, recuperação de áreas degradadas e reassentamento digno, a norma abre caminho para enfrentar passivos históricos que atingem, de forma recorrente, comunidades afrodescendentes submetidas à expulsão territorial, à poluição e à precarização das condições de vida.

Ao mesmo tempo, a valorização de saberes tradicionais e práticas comunitárias reafirma o papel desses afrodescendentes como produtores de soluções sustentáveis. Seja na economia circular, na gestão de resíduos ou no manejo de recursos naturais, esses conhecimentos passam a ser reconhecidos como parte integrante da política ambiental.

Ao consagrar o princípio do não retrocesso socioambiental, a resolução estabelece uma salvaguarda contra o desmonte de políticas públicas, abrindo a possibilidade para assegurar a continuidade de avanços que impactam diretamente a vida das populações mais vulnerabilizadas, em especial as mulheres negras.

Mais do que uma inovação normativa, a Resolução 511/2025 materializa uma conquista política construída ao longo de décadas. Ao integrar justiça climática, combate ao racismo ambiental e direitos humanos, o Estado brasileiro dá um passo decisivo para enfrentar a crise climática de forma mais equitativa. Nesse processo, o protagonismo do movimento negro — e, em particular, de organizações como Geledés — reafirma sua centralidade na construção de um projeto de país que tenha, na justiça socioambiental, um de seus pilares fundamentais e inegociáveis.

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