Mantida Ação Penal contra procurador por racismo na internet

Para diferenciar injúria de racismo é preciso observar o elemento subjetivo do tipo penal. Se a intenção é ofender um indivíduo por suas características raciais, é injúria. Se a ofensa visa discriminar uma pessoa para que, de algum modo, ela seja segregada, é racismo. Assim afirmou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a Ação Penal aberta contra o procurador Leonardo Lício do Couto por ofensas publicadas na internet. Para a turma, as declarações publicadas pelo procurador tinham como intenção manifestar seu preconceito contra um grupo, e não uma pessoa pontualmente.

No  Conjur 

O procurador pedia no STJ a mudança da tipificação da ofensa de racismo para injúria racial. Mas, segundo o ministro Jorge Mussi, a doutrina considera racismo a ofensa a um grupo de pessoas, enquanto a injúria refere-se a pessoas específicas, ainda que apontando características de uma coletividade.

Em 2007, em um fórum do site do jornal Correio Braziliense, o procurador publicou o seguinte comentário: “Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos”. Na conversa travada no fórum de debates no CorreioWeb, o procurador, conhecido no meio virtual como Jus_leo, disse em resposta a outro leitor: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi.” E, citando o nome de outro debatedor, afirmou que ele “deve pertencer a um desses grupos que forma a escória da sociedade”.

Devido a esses comentários, o Ministério Público do Distrito Federal denunciou o procurador por racismo. O crime é previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Quando o crime é praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa.

Racismo x injúria racial
No recurso em Habeas Corpus interposto no STJ, o procurador, que atua em causa própria, alegou que a acusação não deveria ser pelo crime de racismo, mas de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que tem pena de um a três anos de reclusão e multa. Isso porque a ofensa, segundo ele, teria sido dirigida a pessoas determinadas, e não a uma coletividade.

No caso, Mussi observou que a denúncia do MP-DF aponta declarações preconceituosas contra judeus, negros e nordestinos, sendo que, durante as conversas, foram feitas afirmações discriminatórias direcionadas a dois participantes da discussão. Para o ministro, a denúncia indica que a intenção do ofensor não era discriminar pessoas pontualmente, mas manifestar seu preconceito contra os três grupos de pessoas.

Jorge Mussi registrou que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de crime, que será concretizada ou não na Ação Penal, mediante análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em Habeas Corpus. É a partir dessa análise que o Judiciário terá elementos para determinar se a ofensa configurou o crime de racismo ou de injúria.

O recurso chegou ao STJ no dia 14 de agosto deste ano. Uma semana depois, saiu a sentença da 3ª Vara Criminal de Brasília condenando o procurador por racismo a dois anos de reclusão, convertidos em pena alternativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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