Nota sobre os crimes de racismo no anteprojeto de reforma do código penal

Por: Rodnei Jericó da Silva, Maria Silvia Ap. de Oliveira e Sinvaldo Firmo

Revisão: Suelanei Carneiro

 

Geledés – Instituto da Mulher Negra e Instituto do Negro Padre Batista, organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos, em especial questões de raça e gênero, vêm acompanhando as discussões sobre o anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas a ser aprovada pelo Senado, manifestamos nossa preocupação com a proposta apresentada, sobretudo quanto ao Titulo XVI que trata sobre direitos humanos, artigos 472 e 473, bem como aos artigos 138 a 141 proposto no anteprojeto de reforma.

Há anos atuamos no combate ao racismo e sexismo na sociedade brasileira, principalmente na defesa de vitimas e na proposição de ações judiciais em face dos perpetradores de tais práticas. Diante da dificuldade que enfrentamos para criminalização de práticas racistas e sexistas, entendemos ser de extrema a participação ampla da sociedade civil no debate sobre a reforma do Código Penal.

No código penal vigente, há a figura da injuria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º), e o crime de racismo tipificado na lei 7716/89, sendo o artigo 20º (um tipo penal aberto) o dispositivo em que a maioria dos casos são enquadrados.

Consideramos a criação do grupo de trabalho constituído pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, que busca qualificar o debate nas questões sobre racismo e sexismo e direitos humanos de modo geral. Assim como os integrantes do grupo de trabalho compartilhamos do entendimento e das preocupações das proposições levadas a efeito quanto ao fechamento do tipo penal nos artigos 472 e 473 do anteprojeto de reforma do código penal, bem como no que tange às mudanças propostas dos artigos que tratam da injuria qualificada pelo preconceito racial.

Desse modo, compreendemos que trabalhar com a possibilidade de limitação na tipificação dos crimes de racismo seria um retrocesso aos avanços obtidos até hoje, tendo em vista a Constituição Federal ter elevado a pratica de racismo a crime inafiançável e imprescritível, e simplesmente elencar possíveis situações para prática deste crime dificultaria em sobremaneira a tipificação, e por consequência a atuação do poder público e das organizações que trabalham na defesa dos direitos humanos da população negra na persecução penal dos violadores.

rodneiOutro ponto de convergência entre Geledés e Instituto do Negro Padre Batista é com a tese defendida pelo Dr. Hédio Silva Jr que afirma: “o mais grave no anteprojeto de Lei apresentado pela Comissão de Juristas é a adoção do princípio da insignificância, uma porta larga para quem entende que o racismo não tem nenhuma importância”.

“Pelo novo texto, o juiz pode, por exemplo, não considerar o fato criminoso quando, em sua interpretação, for mínima a ofensividade da conduta do agente; for reduzidíssimo o grau de reprobabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A maior parte dos juristas não está a par dessa alteração e do alto grau de risco que isso representa como retrocesso no enfrentamento do racismo”.

Desta forma, as entidades citadas entendem que este debate deve ser amplo, trazendo a sociedade civil para tomar conhecimento das propostas do anteprojeto de reforma do código penal e através de consulta pública fazer com que o Congresso Nacional receba sugestões de emendas ao texto que vem sendo discutido, bem como fazer com que a comissão de juristas que ficou a cargo de apresentar o anteprojeto tome ciência das reivindicações da sociedade civil.

 

Geledés – Instituto da Mulher Negra.

Instituto do Negro Padre Batista.

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