O Apartheid Ressuscitado – Por Osmar Teixeira Gaspar

A Constituição brasileira alem de assegurar igualdade de direitos entre todos os brasileiros, assegura-lhes também o inalienável direito de ir e vir. Isto é, circularem livremente por espaços públicos, quer sejam estes administrados por agentes do Estado ou mesmo quando eles são controlados e geridos por particulares. Se o espaço ou a edificação se destinar a recepcionar e a acolher o público em geral, seus gestores não devem, portanto, jamais produzir qualquer tipo de tratamento diferenciado entre brasileiros, quer em face de sua origem, cor, etnia, religião e muito menos, em razão de sua aparência física ou estética.

Desse modo, causou-nos uma profunda perplexidade a notícia veiculada pelos meios de comunicação no último dia 11 de Janeiro de 2014, segundo os quais, um grande estabelecimento comercial sediado na Zona Sul, parte presumivelmente mais nobre e rica da cidade de São Paulo, teria conseguido, uma Decisão judicial favorável, em sede de liminar na Justiça paulista, a fim de impedir que jovens, supostamente pobres e provenientes de longínquos bairros periféricos, pudessem ingressar e circular livremente no interior desse Centro de Compras, para fazerem exatamente o que jovens, aparentemente de classe – media costumam fazer. Um passeio nos finais de semana no interior de diferentes Shoppings Center, Brasil afora com absoluta naturalidade. Sem que estes sejam previamente impedidos por liminares de ingressarem nesses espaços públicos.

A liminar teria sido concedida com base nas alegações do autor ou dos autores da Ação, conforme noticiou o Portal de Noticias R7, para impedir que jovens pobres e em grande número pudessem ingressar nesse estabelecimento comercial e “dar um rolezinho”. E, ao mesmo tempo permitir que o estabelecimento comercial pudesse colocar em prática um certo “procedimento padrão”, visando sobretudo garantir e assegurar a tranqüilidade de seus clientes. Nesta dimensão e, a julgar pela nota divulgada pelo empreendimento, pode se supor que a presença desses jovens pobres em grande numero no interior deste estabelecimento na busca por diversão e lazer causasse não simplesmente um desconforto, mas possivelmente um temor, ou seja, gente rica explicitamente tendo medo de gente pobre.

Contudo, esse temor não se revela, pelo menos explicitamente, em épocas festivas como o Natal por exemplo. Ocasião quando esses mesmos jovens, incentivados pela publicidade maciça para consumirem produtos e serviços oferecidos por esses Centros de Compras, como explica Pierre Bourdieu, nestas oportunidades eles recebem um “grants” para ingressarem em suas lojas e gastarem todas as suas economias e as economias de suas famílias, amealhadas ao longo de todo um ano de árduo trabalho.

 Nesta condição, estes mesmos jovens são admitidos nestes espaços ditos públicos, sem quaisquer restrições, contudo apenas nesses períodos.

Paradoxalmente, gastam suas economias nesses mesmos estabelecimentos que ora os exclui e não desejam portanto tê-los como seus clientes regulares, supostamente em razão da “ameaça” que, supostamente, na visão de parte dos mais ricos no Brasil,  eles representam para a sociedade! E, assim, são simbolicamente elevados à categoria  de “consumidores irregulares”, isto é, consumidores cujo limite é efetivamente a vitrine.

Tendo em vista que o interior de certos estabelecimentos, a rigor, é para os mais ricos, inscritos como consumidores regulares, aqueles autorizados a ingressar, circularem livremente, tocar nos objetos e produtos, consumir ou não o que desejarem e, portanto,  inscritos e admitidos efetivamente como sujeitos de direito.

A justificativa e o pedido formulado pelo Centro de Compras à Justiça paulista que deu origem a liminar, parece se inscrever em uma contradição, uma vez que, nesses períodos de festas e comemorações como o Natal e dia das mães, entre muitos outros, os “clientes preferenciais” desse estabelecimento comercial, podem ser submetidos a uma suposta insegurança e desconfortos em face do aumento de circulação de pessoas no interior destes estabelecimentos.

Teriam sido esses os motivos e argumentos dos gestores deste Centro de Compras à Justiça paulista, o excesso de pessoas circulando no interior desse prédio comercial. Trata-se obviamente de uma falaciosa e insustentável contradição, já que nesses períodos festivos, a população circulante no interior desses espaços públicos se multiplica em muitas vezes, quando comparamos a circulação de pessoas nestes lugares fora destes períodos de festas. Portanto, efetivamente não se trata de excesso de pessoas, mas possivelmente de origem e classe social das pessoas que, imaginando estarem agasalhadas pela Constituição e, pretendendo fazer valer o seu direito de cidadãos, resolveram “dar um rolezinho no Shopping”, isto é fazer um passeio em companhia de alguns amigos.

Ao que se tem noticia, a pratica de lazer ou simplesmente olhar as vitrines, nesses espaços públicos, não é uma atividade ilegal, tampouco proibida.

Desta maneira, aliás, como se pode presumir, desconfortos não são isolados e tampouco são exclusivamente de seus clientes, presumivelmente preferenciais. Conforto e segurança não devem ser atribuídos e garantidos apenas a uma parcela da população, pressupõe-se e, seria desejável, que todos merecessem gozá-los, principalmente em se tratando de espaços públicos, independentemente de sua classe ou condição social.

Assim, visando apenas a obtenção de lucros a qualquer custo, os mesmos motivos que deram origem à liminar proferida pela Justiça de São Paulo “a segurança e tranqüilidade de nossos clientes”, como diz a nota produzida pelos postulantes e publicada pela imprensa nacional, são ardilosamente “esquecidos” e colocados de lado.

E, desse modo, ao contrário do postulado na Ação judicial referida, se admite, exclusivamente nessas épocas, a maior presença desta clientela. A mesma que agora é impedida e afastada destes lugares por força e imposição deste Instrumento jurídico absolutamente legal. 

Nos períodos de festas, possivelmente para reduzir ou compensar eventuais  prejuízos decorrentes com os altos custos e manutenção de certos Centros de Compras  de luxo, os fundamentos macroeconômicos são aplicados rigorosamente à risca, visando sobretudo, como dizem os economistas, a “otimização de seus resultados”, isto é, um expressivo aumento de seus lucros. E, para se alcançar estes tais resultados, o poder de compra desta população mais pobre, nesses períodos, é altamente apreciado. 

 
Obviamente que não nestes espaços simbolicamente proibidos, mas em outros estabelecimentos comerciais localizados em zonas de comércio popular, cujos donos costumam ser os mesmos que desejam impedir e não autorizar que essa gente possa circular e passear livremente no interior de alguns de seus Centros de Compras de luxo. 
 
Provavelmente para não misturar seus clientes de classes A e B, com consumidores oriundos das periferias e das classes C, D e E. 
 
Alias, estamos presumindo que o lucro gerado por estas lojas localizadas em zonas de comercio popular, sustentam os estabelecimento de luxo ao longo de todo o ano. Desse modo, são os pobres que, aviltados em sua dignidade e violentados em sua cidadania, sustentam diretamente o luxo dos ricos no Brasil. Isto seguramente não é nenhuma novidade. A novidade é a disputa coletiva por ocupação de determinados espaços, os quais sempre foram velados, simbolicamente negados e proibidos a livre circulação para essa gente. 
 
Em outras palavras, provavelmente são os lucros provenientes de seus empreendimentos em zonas de comércio popular que lhes permite se manterem isolados e, ao mesmo tempo em que fazem uso de um certo procedimento “padrão” para oferecer “conforto e segurança” para alguns poucos, porém, excluindo tantos Ainda assim, mesmo que essa população indiretamente consiga manter os mais ricos isolados nesses espaços, segundo dizem, de luxo, é ela, sua mantenedora, que permanece afastada e impedida de ingressar nesses lugares públicos, não somente com o concurso dos seguranças particulares destes comércios, mas principalmente autorizados e agasalhados algumas vezes pela Justiça que, no caso em epígrafe, numa análise inicial e, em tese, parece não ter levado em consideração ao que preconiza a Constituição brasileira: “Brasileiros são iguais em direitos”. 
 
Noutros termos, “dar um rolê”, na linguagem desses jovens residentes em zonas periféricas paulistana, parece ter o mesmo sentido e deve ser entendido com o mesmo significado que tem a palavra passeio para os jovens de classe-média, especialmente quando estes últimos decidem “dar um passeio” por esses locais públicos, quer estejam sozinhos ou acompanhados de seus familiares, colegas, amigos ou conhecidos. 
 
A diferença no tratamento destinado para esse grupo privilegiado consiste entretanto, em uma prévia ‘autorização’ simbólica que lhes permite ingressar e circularem livremente no interior desses estabelecimentos comerciais, sem serem submetidos previamente a qualquer tipo de constrangimentos. Afinal, esses jovens de alta classe-média, se enquadram perfeitamente ao “perfil de clientes” deste Centro de Compras. Ainda que esse tipo de preferência esbarre em flagrante desrespeito à Lei vigente e ao Código de Defesa do Consumidor.
 
A alegação da necessidade de adoção deste tal “procedimento padrão de segurança”, por parte deste estabelecimento comercial, antes de qualquer coisa, sugere que façamos uma outra análise deste episódio.

É preciso considerar também outras variáveis, como o racismo e a educação, tanto a formal quanto a educação informal agem nesse cenário e como eles são estrategicamente operados pelos mais ricos no Brasil, visando atender e manter seus interesses particulares por exemplo. Ambos, educação e racismo desempenham papeis cruciais para o entendimento do fenômeno “rolezinho”. Que, antes de tudo, parece florescer para, não somente resgatar a cidadania parcialmente adormecida dessa população, aparentemente mais pobre e negra, mas principalmente para questionar a sociedade, o Estado e suas Instituições, que razões lhes autorizam naturalizarem a ausência desses brasileiros nesses espaços públicos e só perceberem a sua presença somente a partir destes “rolezinhos”?

Se de um lado as estruturas que dão sustentação ao racismo no Brasil, condicionam a imobilidade dessa população à sua insuficiente educação formal, desse modo, a sua própria educação parcial é quem impede e dificulta para que ela não perceba estes obstáculos artificialmente construídos, os quais, na maioria das vezes, são reforçados pela educação informal no interior de seu próprio lar. Por outro lado, se a educação formal oferecida pelo Estado brasileiro é insuficiente, para estas estruturas e seus beneficiários, no entanto, a educação oferecida nestes moldes, representa exatamente o oposto. Ou seja, o suficiente para manter inalterado o cenário do qual seus beneficiários tiram incomensuráveis proveitos.

Dito de outro modo, para o racismo e especialmente nos moldes como ele é praticado no Brasil, uma educação formal ineficiente e com conteúdo limitado, é quem, em linhas gerais, impede que essa população consiga desenvolver melhor suas capacidades cognitivas acerca de sua realidade social. É essa educação regular insuficiente e limitada que tem permitido até então, a manutenção mansa e pacífica desses privilégios exclusivamente e sob o domínio das classes economicamente dominantes.

Essa educação, na forma como ela é oferecida pelo Estado para a população mais pobre em nosso país, contribui diretamente para que esses brasileiros não percebam nitidamente o artificialismo e imposição de limites à sua cidadania, bem como as restrições impostas à sua livre circulação por determinados espaços públicos,controlados por essas elites que os exclui com naturalidade. E, sem percebê-los efetivamente, com o auxilio de um aprendizado deficiente e distorcido pela educação informal no interior de seus lares, passam não exclusivamente a reproduzir, como principalmente passam a colaborar, reforçar e legitimar com naturalidade esses mesmos mecanismos. Os quais não apenas lhes subtraem direitos como também impedem para que eles possam se realizar como sujeitos de direito.

Como se pode observar, esses mecanismos de exclusão social agem não apenas no interior de seus lares, mas são sobretudo preparados para agirem muito antes no interior de suas mentes.

Assim, essa população, possivelmente por não conseguir fazer uma leitura e interpretação correta ou mais apurada das sutilezas do racismo no Brasil, não só  colabora como desautoriza seus filhos a ultrapassarem essas barreiras simbólicas, em razão da construção cognitiva distorcida, reproduzida integralmente de uma geração para outra, fixando no seu imaginário coletivo os limites permitidos, autorizados ou não à sua limitada mobilidade social e circulação. Não somente nesses espaços, como em outros locais públicos disponíveis à livre circulação e ingresso, se imagina de todos, em nossa sociedade.

O “rolezinho”, portanto, representa uma ruptura com esse modelo secular, porem sempre atual da negação naturalizada da cidadania. A sobrevivência desse modelo no entanto, só é possível graças a existência de uma colaboração recíproca entre aqueles que, não desejando, vê-los ou tê-los nesses espaços públicos, têm no ceio das famílias dos próprios excluídos, seus aliados mais fiéis. Possivelmente, não apenas por conta da educação deficiente que receberam, mas principalmente por uma suposta ignorância e dificuldade que essas pessoas têm em identificar os mecanismos que os excluem, limitam a sua cidadania, liberdade e mobilidade.

Assim, essa população, sendo informalmente “mal educada” por seus pais, os quais repetem para seus filhos os valores que aprenderam no passado com os seus, aprendem especialmente a lição para não ultrapassarem jamais os limites das fronteiras  das dimensões que lhes foram sutil e simbolicamente impostas. E, desse modo ela é induzida a acreditar que determinados espaços públicos, produtos e serviços, não são permitidos, autorizados ou produzidos para ela. Nessa dimensão, o ciclo se repete e ela aprende que o exterior das vitrines e de certos espaços públicos representam para ela o limite máximo tolerado e autorizado por parte desta sociedade à sua livre circulação.

Com os “rolezinhos”, as vitrines que simbolicamente representavam o seu limite, deixaram de sê-lo, pois ela rompe com o simbolismo que fora construído com o intuito de afastá-la de alguns e de quase tudo que pudesse representar uma transgres são aos limites consagrados à sua liberdade. Essa população não está ávida apenas por consumir novos produtos e serviços, oferecidos supostamente para todos, ou experimentar novas sensações, cores e sabores no interior destes estabelecimentos comerciais, mas pode estar possivelmente muito ansiosa para resgatar integralmente a sua cidadania, despertada a partir destes “rolezinhos”.

É portanto, igualmente imprescindível fazer uma outra leitura e interpretação do texto da nota divulgada pelo Shopping Center, considerando-se sobretudo não apenas o pedido formulado à Justiça pelos interessados a fim de impedir o ingresso dessa população em espaços públicos controlados pelas elites econômicas, mas principalmente o seu significado, bem como o seu alcance, e a extensão que a Decisão da Justiça de São Paulo poderá representar para o conjunto da sociedade brasileira.

A extensão da Decisão judicial por sua vez, parece atingir indistintamente e ter transformado em réus todos aqueles que, mesmo não fazendo formalmente parte do pólo passivo desta Ação e se destinarem em grupos coletivos para esses Centros de Compras, ainda que essas pessoas possam não participar dessa modalidade de passeio ou diversão, poderão ser confundidas pelos seguranças desses estabelecimentos como participantes desta modalidade que, sendo aparentemente de lazer, pode, contudo, ser muito importante por provocar a sociedade brasileira para refletir a respeito das restrições impostas à livre circulação de seus cidadãos, alem de poder produzir uma enorme contribuição para futuras transformações políticas, a partir do fenômeno dos “rolezinhos” em nossa sociedade.

Nessa perspectiva, é imprescindível saber quem são os réus nominalmente nessa Ação Judicial, sob pena de se estar penalizando inocentes e pessoas que não tenham nada a ver com os chamados “rolezinhos” e, tampouco estejam arroladas como parte nesse processo, porem, poderão eventualmente, serem impedidas de ingressarem nesses locais públicos apenas em razão de pertencerem a um determinado grupo, classe social ou eventualmente por residirem em zonas periféricas da cidade de São Paulo.

“Em nota, o JK Iguatemi diz que “tem como procedimento padrão atuar para garantir a segurança e a tranqüilidade de seus clientes, lojistas e colaboradores visando conforto nas compras, lazer, cultura e entretenimento”

A nossa perplexidade não se inscreve exclusivamente à Decisão do Poder judiciário paulista que é soberano para tomá-la, até porque é próprio tanto do Direito quanto da democracia, vale dizer, do Estado Democrático de Direito, que os chamados operadores do Direito tenham diferentes interpretações sobre a mesma Norma jurídica.

Porem, eles não podem ignorar os limites da Constituição.

A nossa preocupação é muito mais pelos motivos expostos e justificados ou não explicitamente justificados na formulação do pedido pelos interessados, como por exemplo, quem são as pessoas objeto do pedido, sobretudo quando consideramos os  critérios adotados pelos estudos efetuados pelo IBGE e pelo IPEA, os quais definem, segundo a renda familiar, quem são e onde vivem a maioria dos pobres no Brasil. Esses mesmos estudos apontam que a maioria dos pobres no Brasil é formada por pretos e pardos = negros, nessa perspectiva, ainda que não explicitamente, o “pedido”,  dependendo da forma como ele tenha sido formulado, pode, indiretamente, estar impondo freios e limites a uma parcela significativa e especifica de brasileiros para salvaguardar apenas interesses de particulares, sob a alegação de preservar ” a segurança e tranqüilidade de nossos clientes”.

Em outras palavras, é o “pedido” quem, em linhas gerais, oferece ao magistrado (a) alguns elementos para sua decisão.

Se a maioria desses brasileiros pobres, aliás, como já se sabe e atestam os institutos de pesquisas do Estado nacional, não reside nos bairros mais nobres da cidade, o pedido formulado e o remédio jurídico aplicado parece alcançar exatamente essa população, a qual pode estar sendo constrangida e tendo o cerceamento de sua liberdade, ainda que em sede de liminar, legalmente admitido. O que do ponto de vista da Constituição brasileira, salvo nos casos previstos em lei, ou melhor juízo, não é admitido.

Não restam dúvidas de que o pedido formulado pelos autores na Ação judicial e o remédio jurídico aplicado, seu alcance, extensão e eficácia se assemelham muito às praticas racistas aplicadas contra os negros sul-africanos durante o regime do Apartheid.

Lá como cá, as semelhanças se abundam.

Nas duas situações, um pequeno grupo de brancos privilegiados e com apoio de importantes Instituições do Estado e o profundo silencio da sociedade, agem para fazer valer seus interesses particulares e privilégios, para, em alguns casos, negar direitos a  outrem. E, no caso brasileiro, estamos presumindo, esse pequeno grupo age para manter integralmente as suas vantagens, supostamente indevidas, independentemente do que reza a Constituição Federal: “Todos são iguais perante a Lei”. 

 
Se à época em solo sul-africano os negros para se deslocarem dentro de seu próprio país eram obrigados a portar um passe que lhes impunha restrições espaciais e ao mesmo tempo lhes autorizava circular parcialmente e confinados dentro dos limites das fronteiras de seus sectors para ingressar em espaços públicos poderá ser obrigada a exibir suas cédulas de identidades a particulares.
 
Os quais poderão, ainda que completamente desprovidos de poder de policia ou de fiscalização, autorizar ou não o seu ingresso nessas dimensões, e desde que ela atenda a um suposto “perfil” edificado segundo a idiossincrasia de particulares, cujos critérios não se conhece, porem conferido a seguranças particulares travestidos e investidos indevidamente na função de supostos “censores do bem” e aparentemente capacitados para garantir a segurança e tranqüilidade de clientes, cujos, perfis, se supõe, sejam inquestionáveis e portanto livres e autorizados a circularem por onde quer que eles, os eleitos, desejarem. 
 
É próprio das estruturas que dão sustentação ao racismo conceder àqueles que, mesmo as negando, conforme leciona Munanga, racializam as suas ações e gozam de todos os benefícios decorrentes desta pratica deplorável. Ao mesmo tempo em que elas impõem severas restrições e violações de direitos fundamentais ao grupo socialmente segregado. 
 
O pedido formulado na Ação judicial em que foi deferida a liminar a favor desse Centro de Compras em São Paulo parece ter estreita relação com o modelo de segregação adotado na África do Sul a partir de 1948, o qual separava e categorizava seres humanos idênticos, apenas em razão da cor de suas peles e origem social. 
 
 O modus operandis do caso em análise e a semelhança com a estrutura do antigo regime político sul-africano aparentam serem exatamente as mesmas, pois, neste caso em referência, se admite o ingresso de alguns poucos brasileiros supostamente ricos e brancos para impor um confinamento e severas restrições de direitos à livre circulação da maioria certamente pobre e negra. 
 
Por esse prisma, a História que não se repete, parece, todavia se reproduzir com naturalidade em nosso país, já que a sociedade parece mais assistir àqueles violam seus direitos que emprestar sua solidariedade àqueles que lutam para protegê-los. 
 
O que é isso se não for o apartheid sendo ressuscitado no Brasil? 
 
Alem disso, é preciso que levemos em consideração também e, segundo a nota do estabelecimento comercial publicado na imprensa, o pedido formulado na Ação, fundado em “segurança e tranqüilidade” pode ter extrapolado os limites de sua competência, uma vez que não se pode olvidar que, segurança é uma atribuição exclusiva do Estado. Particulares podem, quando muito, fazer vigilância, sobretudo quando consideramos que tranqüilidade se inscreve em uma subjetividade muito  particular de cada pessoa.
 
Nessa perspectiva, se nem o mais poderoso dos Estados, Os Estados Unidos da América, não obstante o seu poderio bélico foi capaz de garantir total segurança para seu povo, no recente episódio conhecido como 11 de Setembro, os chamados “seguranças” desses Centros de Compras, não podem assegurá-las e menos ainda garanti-las, mas somente vigiar para que nada de anormal ocorra no interior do estabelecimento para o qual eles prestam serviços como vigilantes. E, alem disso, cabe-lhes apenas assistir os seus freqüentadores para que eles possam se sentir mais ou menos seguros ou confortáveis, porém não podem jamais garantir-lhes segurança e tranqüilidade como postulado no pedido à Justiça, pois segurança e tranqüilidade estão diretamente inscritas a fatores externos que independem de suas ações como vigilantes.

Dito de outro modo, a proibição dos chamados “rolezinhos” ou passeios em Shoppings Center, fundado e sob a alegação de “garantir a segurança e tranqüilidade de seus clientes”, está nos parecendo não ser um argumento jurídico que se sustentará quando examinado com mais rigor em Instancias superiores do Poder Judiciário.

Ademais, ele parece abrir um precedente que, nosso entendimento, é muito grave, especialmente no que se refere aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pois ao assegurar um suposto direito para alguns poucos, pode estar retirando direitos inalienáveis e fundamentais de muitos. Sem contar a possibilidade de se estar transformando milhares de pessoas em réus, ainda que elas não estejam arroladas na Ação em epigrafe, parece-nos uma incomensurável contradição em face do que preconiza o devido processo legal.

A Decisão judicial, porém, ela própria, ainda em sede de liminar, tem um caráter bastante pedagógico para a sociedade brasileira, a qual sugere a todos nós uma reflexão acerca de suposta violação de nossos direitos, principalmente o direito de ingressar e sair pacificamente de ambientes e espaços públicos.

A partir desses pressupostos, será preciso levar em consideração também os dados estatísticos apontados pelo IBGE, na – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicilio, Pnad-2012, onde dados já coletados em pesquisas anteriores, apontam que os brasileiros mais ricos e brancos, em geral, não residem em zonas periféricas dos grandes centros urbanos.

Talvez esses dados possam de certa forma explicar a fundamentação do pedido formulado pelo Centro de Compras à Justiça. Existe nesses grandes centros urbanos uma separação geográfica amplamente naturalizada entre os brasileiros mais ricos e os mais pobres, a qual não pode ser explicada apenas por fundamentos macroeconômicos.

O racismo tem uma enorme contribuição nesse processo que em certas ocasiões nos coloca juntos, porem separados pela geografia espacial, autorizando particularmente os mais pobres e negros a ocuparem quase que isoladamente apenas os bolsões de exclusão social.

A convivência pacifica entre esses dois grupos de brasileiros se dá em grande parte, somente através da relação de trabalho. Os mais pobres, por sua vez, para sobreviverem e precisando trabalhar para alimentarem a si próprio e seus filhos, se submetem e atendem as necessidades dos mais ricos como seus empregados domésticos. Na maioria das vezes, essa relação e diminuta convivência social se dá e se encerra apenas nos limites desse ambiente.

É indispensável portanto, considerarmos também o resgate e a inclusão social dessa população mais pobre através de políticas públicas implementadas pelo governo federal nos últimos dez anos. Essas políticas fizeram com que surgisse uma nova classe média de brasileiros, ávidas para consumir determinados produtos e serviços, os quais lhes eram antes apenas oferecidos através do vídeo, porém jamais autorizados a consumi-los efetivamente e muito longe de seu alcance e realidade social. Essa condição é comprovadamente alterada a partir da implementação e dos resultados positivos advindos dessas políticas públicas acima mencionadas.

Essa população deixou de ser apenas consumidora virtual de certos produtos e serviços para efetivamente passar a consumi-los. Isto é, a partir dessas conquistas sociais obtidas por esse enorme contingente, há uma luta não revelada para ocupar fisicamente os mesmos espaços públicos. Ela deixou de ver apenas as vitrines para se inscrever como consumidora regular de todos os produtos serviços oferecido.

Em outras palavras, essa população passou a ocupar efetivamente certos espaços, antes nunca ocupados por ela. Os quais lhes eram oferecidos e autorizados a sua ocupação somente de maneira simbólica. Ela abandou o simbolismo para exercer o direito à sua cidadania.

O “rolezinho” portanto não é nada mais que o efetivo exercício de cidadania. Inscrever os afro-brasileiros como consumidores regulares subjaz uma encoberta disputa por espaços entre brancos e negros no Brasil, sejam eles públicos ou privados.

Afinal, “dar um rolezinho no Shopping” para muito desses jovens pressupõe a reprodução de uma suposta visibilidade positiva e prestigio nestes espaços.

Prestígio estrategicamente não conferido pelos autores da Ação Judicial, os quais, em nome da “segurança e tranqüilidade de seus clientes” os rejeitam como consumidores regulares e ignoram o seu enorme poder de compra exclusivamente em suas lojas localizadas nos Centros de Compras de luxo, possivelmente para não autorizar ou permitir uma relação para alem do campo que hierarquiza os limites e as fronteiras das relações sociais entre patrões e seus empregados domésticos no Brasil.

Aqui não negão!

Contudo, aqueles comerciantes que os rejeitam como consumidores regulares nos seus espaços mais luxuosos e sofisticados, são muitas vezes os mesmos que os admitem como tal em suas redes de lojas de comercio popular, onde a relação de compra de quem deseja comprar ou vender seus produtos e serviços se restabelece.

Afinal, é no varejo onde a massa de populares gasta suas economias para fazer fortunas daqueles que lhes impõem severas restrições como consumidores regulares em determinados locais públicos, como estes Centros de Compras de luxo.

O pedido formulado pelo Shopping Center à Justiça, parece se inscrever em uma falácia muito bem engendrada requerendo daqueles que o examinam, muita astúcia para se proceder a uma leitura eficiente e interpretação correta desse jogo perverso, que sempre costuma ter como vencedor apenas um dos lados. Como se sabe, não é tarefa das mais fáceis para essa população que parece ter nos “rolezinhos”, apenas uma “curtição” desses espaços públicos.

Por fim, torna-se evidente que o motivo alegado pelos comerciantes a fim de impedir o “rolezinho no Shopping” é apenas uma artifício utilizado pelas elites dominantes exclusivamente para encobrir o seu principal objetivo: possivelmente não autorizar e tampouco admitir que brancos ricos convivam no mesmo espaço, ainda que este seja publico, com negros pobres.

Fica a pergunta, o que é isso afinal, senão o apartheid ressuscitado?

 

 

Bibliografia Consultada
 
 
 
BOURDIEU, Pierre, “ O Poder Simbólico”, Ed. Betrand Russel, Rio de Janeiro, 2000 
 
BRASIL, “Constituição da Republica Federativa do Brasil”, Presidência da República, Brasília, 2012 
 
IBGE- PNAD -2012 – Brasília – DF
 
IPEA – Presidência da República Brasília, 2012 
 
GASPAR, Osmar Teixeira, “ Mídias” – Concessão e Exclusão, FDUSP -2010 
 
MUNANGA, Kabengele, “ Rediscutindo a Mestiçagem no Brasil, Ed. Ática, Belo Horizonte, 2005 
 
POTAL R7 DE NOTICIAS, consultado em 15/01/2014, disponível em WWW.r7.com 

 

 

 

 

 

 

 

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