O ESTATUTO E AS OUVIDORIAS PERMANENTES EM DEFESA DA IGUALDADE RACIAL – * Humberto Adami

Sancionado o Projeto de Lei do Senado no. 213, pelo Presidente da República, que institui o ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, a Lei 12.288, de 20.07.2010, prevê em seu CAPÍTULO IV, que o poder público instituirá,na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, as Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor, e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade, consoante o art. 51 do novel diploma.

O Estatuto, em seu artigo 52, reforça o direito das vítimas de discriminação étnica, quando afirma que é assegurado o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos. O parágrafo único assevera que o Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica. Já o art. 53 determina que o Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra, sendo que seu parágrafo único, impõe que o Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social. Continuando a parte impositiva do diploma legal, o art. 54 do Estatuto dispõe que o Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Finalizando o capítulo relativo às Ouvidorias Permantes em Defesa da Igualdade Racial, o art. 55. do Estatuto da Igualdade Racial, sustenta que, para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade, e garantia do cumprimento dos direitos das vítimas de discriminação com acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, são duas vertentes do conceito de cidadania que norteiam os trabalhos de ouvidoria para amplificação dos direitos do cidadão. Instrumentos de plena democracia, que tem se multiplicado por todo o país nos últimos anos, as ouvidorias no setor público e privado, tem arejado as estruturas profissionais de ambos, tornando-as mais amigáveis ao cidadão, ao usuário, ou ao cliente do serviço prestado. Para o “cliente” das Ouvidorias Permanentes da Defesa da Igualdade Racial, um mundo de demandas se abre à frente, seja no âmbito individual, seja no âmbito coletivo. Ressalte-se ainda, a utilização do termo “racial” ou “raça”, na forma prevista no texto da Constituição da República, que é usado para balizamento do diploma legal inúmeras vezes, (em especial no artigo 1., e seus incisos), não se admitindo a interpretação de que “raça” não seja objeto do diploma legal. Da mesma forma, a ação afirmativa, definida como os “programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades” (art 1. Inciso VI), importa em inclusão da legalidade do gênero – ações afirmativas -, e da sua espécie – cotas -, sem dúvida, inclusive “cotas raciais”, porquanto, legal o gênero, legal a espécie. Finalmente, a adoção de ações afirmativas pelo poder público, expresso de forma taxativa no artigo 15, (“O poder público adotará programas de ação afirmativa”), abre portas para que o poder público em suas três modalidades (Executivo, Legislativo e Judiciário), e em três níveis, quais sejam, federal, estadual e municipal, enveredem, de forma firme, no combate à desigualdade racial. Todos constituem o poder público, e portanto, adotarão os programas de ação afirmativa, na forma da lei. Vale dizer que para tal tarefa, as Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial encontrarão trabalho hercúleo e inédito, quando se vê os desafios e possibilidades para o integral cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial.

* Humberto Adami

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