Racismo de Monteiro Lobato no STF: Ministro Fux pede informações a Dilma, Mercadante e CEN – Por: Humberto Adami

Na data de hoje, 08.02.2012, foram expedidos ofícios em atendimento ao despacho do Ministro Luiz Fux, solicitando informações à Presidente da República, Dilma Roussef; ao Ministro da Educação, Aloizio Mercadante, e do CNE – Conselho Nacional de Educação, com vistas ao Mandado de Segurança 30952, impetrado por IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, e Antonio Gomes da Costa Neto, em face do livro ” Caçadas de Pedrinho”, de Monteiro Lobato, e a proibição inserta no PNBE – Programa Nacional Biblioteca na Escola. O PNBE proíbe o financiamento de livros didáticos de contenham preconceito ou discriminação e foi descumprido na gestão do ex-ministro Fernando Haddad.

WIKIMEDIA COMMONS

LUIX FUX, determinou, em 02/02/2012: ‘Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações no prazo decendial, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, do mesmo diploma legal.Com a vinda das informações, será apreciado o pedido de liminar.’

A Presidente Dilma será intimada, assim como demais autoridades impetradas.

A Ouvidoria da SEPPIR funciona como litisconsorte passiva, uma vez que iniciou o processo, bem como recorreu das decisões do Conselho Nacional de Educação, por determinação da Ministra Luiza Bairros, da SEPPIR, por não se adequarem à legislação.

O professor Antonio Gomes da Costa Neto, vem cumprindo papel histórico ao denunciar de fato, o racismo do livro de Monteiro Lobato, que o Movimento Negro brasileiro, reclama e resmunga, pelos cantos e teses acadêmicas, há décadas, como demonstrado recentemente por Ana Maria Gonçalves. É vital que se reconheça tais iniciativas como herdeiras do trabalho de Luiz Gama, dentre outros, na História do Brasil

A decisão do Ministro FUX significa equílibrio, tranquilidade, seriedade, ausência de açodamento, para decidir uma questão complexa, cuja liminar será apreciada após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas, inclusive a Presidente da República, e representa uma vitória no difícil caminho de fazer cumprir as leis contra o racismo. É difícil chegar às barras dos STF, com tais temas, e devemos comemorar. Várias entidades do movimento negro preparam-se para somar no polo ativo do mandado de segurança, e devem faze-lo no prazo das informações solicitadas ( dez dias). A observação é importante pois, não raro, tal cuidado não é observado, e acarreta vexames. Ver aqui.

O despacho do Ministro FUX aponta ainda, para a efetivação do Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/2010 (até hoje sem regulamentação, mas em vigor), bem como para as Leis 10.639 e 11.645, Leis de História da Africa e Cultura Afro-brasileira, que na verdade são alterações da LDB Lei de Diretrizes e Base da Educação ( Lei 9394), todas desrespeitadas pela decisão do CNE e sua homologação pelo ex-ministro Haddad.

O despacho de Fux tem o condão de afastar as tentativas de tumulto eleitoral de partidários da campanha de Fernando Haddad, e veículos de mídia disfarçadamente ligados a partidos políticos que ameaçaram publicamente o subscritor, um dos advogados dos Impetrantes, fato imediatamente comunicad ao Ministro Relator, e amplamente denunciado no Blog de Humberto Adami. Ver aqui. Não se descarta medida de âmbito penal, fiscal, de improbidade administrativa, ou reparação de dano moral.

 

Abaixo a decisão:

 

Acompanhamento Processual Imprimir

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4165433

MS 30952 – MANDADO DE SEGURANÇA (Eletrônico)

Origem: DF – DISTRITO FEDERAL

Relator: MIN. LUIZ FUX

IMPTE.(S) INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL – IARA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

IMPDO.(A/S) MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

IMPDO.(A/S) RELATORA DO PROCESSO Nº 23001000097201026 DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

LIT.PAS.(A/S) OUVIDORIA DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SEPPIR)

Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento

08/02/2012 Certidão Certifico haver elaborado 4 ofícios. Despacho de 2/2/2012.

08/02/2012 Despacho Em 02/02/2012: ‘Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações no prazo decendial, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, do mesmo diploma legal.Com a vinda das informações, será apreciado o pedido de liminar.’

12/01/2012 Petição Petição: 864 Data: 12/01/2012 18:41:15.562 GMT-02:00

23/11/2011 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido – AGU Ref. ao despacho publicado no DJ de 11/11/2011.

22/11/2011 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido – AGU Ref. ao despacho publicado no DJ de 9/11/2011.

22/11/2011 Intimação do AGU Ref. ao despacho publicado no DJ de 11/11/2011.

18/11/2011 Intimação do AGU Ref. ao despacho publicado no DJ de 9/11/2011.

11/11/2011 Conclusos ao(à) Relator(a)

11/11/2011 Redistribuído MIN. LUIZ FUX

11/11/2011 Publicação, DJE DJE nº 215, divulgado em 10/11/2011

Despacho

09/11/2011 Determinada a redistribuição Em 8.11.2011

09/11/2011 Publicação, DJE DJE nº 213, divulgado em 08/11/2011

Despacho

07/11/2011 Despacho Em 04/11/2011: ‘Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, por razões de foro íntimo (art. 135, parágrafo único, CPC). À Presidência para providenciar a redistribuição dos autos. Publique-se.’

03/11/2011 Conclusos ao(à) Relator(a)

03/11/2011 Distribuído MIN. JOAQUIM BARBOSA

03/11/2011 Autuado

03/11/2011 Protocolado

 

 

Fonte: Humberto Adami

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