Sobre meninas, meninos e o amor, o estranho amor

Nesta semana, tomou conta das redes sociais a história “do tal Laércio-do-BBB”. Segundo cenas exibidas no (tornado) tradicional “reality show” da Rede Globo, o participante, de pouco mais de 50 anos de idade, afirmou que gosta mesmo “é das ‘novinhas’”, que já teria tido namoradas com idades em torno de 15, 16 anos, e ainda que , algumas vezes, teria precisado “embebedá-las para ‘facilitar as coisas’”. As declarações geraram reações de outros participantes do programa e também nas redes sociais, que acusaram Laércio de “pedófilo”, especialmente após divulgação de conteúdos de suas páginas em redes sociais, com imagens de garotas adolescentes em poses sensuais.

por Maíra Zapater do Justificando

Nesta terça-feira (02/02/2016), Laércio foi eliminado do programa pela votação do público. Na manhã seguinte, iniciando o percurso próprio da categoria “ex-BBB”, participou do programa matinal “Mais você”. Antes da exibição de sua participação no programa conduzido pelos apresentadores Cissa Guimarães e André Marques, foi veiculada uma entrevista com a advogada Silvana Góes, para que esta explicasse as implicações jurídicas da pedofilia. Explicações técnicas apresentadas, e pedofilia juridicamente afastada, todos voltam sorridentes à mesa do café-da-manhã cenográfico enquanto papeiam sobre as possibilidades do relacionamento de um adulto com adolescentes: Cissa Guimarães assevera ter “vários amigos de 17 anos”, e Laércio afirma que “hoje em dia esse pessoal mais novo tem muita informação e sabe muito bem o que é certo e o que é errado”.

O assunto é polêmico e espinhoso. Por isso mesmo, importante falar a respeito com a sobriedade exigida, e minha sugestão é que dividamos nossa conversa em duas etapas: primeiro, se podemos ou não classificar juridicamente como pedofilia o fato de um homem de 50 e tantos anos namorar uma adolescente dos seus 16. E, independentemente da classificação jurídica da conduta descrita, que reflexões podemos extrair do episódio?

A pedofilia é um tema frequentemente objeto de debates, e não é raro ouvirmos as pessoas se referirem ao “crime de pedofilia”. Mas o que é a pedofilia? Já tive oportunidade de tratar do tema no artigo “Lobo mau”, e lá explico o seguinte: os manuais de medicina legal utilizam o termo pedofilia para designar a atração sexual que adultos sentem por crianças (em idade impúbere), e classificam esta característica como um comportamento anormal ou desviante.

Este sentimento de atração por crianças não é criminalizado de per si, ou seja: o que está no âmbito da fantasia sexual de cada um (seja ela considerada “desviante” ou não), não pode ser objeto do direito penal.

Mas quando essa atração se transforma em ação, aí sim a legislação prevê uma gama de condutas criminalizadas. Se a pedofilia em si não é crime, a conduta do pedófilo que põe em prática o seu desejo, por exemplo, armazenando imagens pornográficas contendo crianças ou adolescentes, ou assediando-os com propostas de atos libidinosos, ou até mesmo chegando ao limite de manter com eles relações sexuais, mesmo que consensuais (o que configura o chamado “estupro de vulnerável” se a vítima tiver menos de 14 anos), pratica crime.

Portanto, a explicação da advogada Silvana Góes foi irretocável do ponto de vista jurídico (e entendo que o papel dela no programa não deveria ser nada além disso). Há que se ponderar, todavia, que o roteiro de entrevista da advogada convenientemente omitiu a questão de “embebedar as meninas para facilitar as coisas”. Esta conduta, assim como fazer sexo com pessoas menores de 14 anos, também é classificada juridicamente como “estupro de vulnerável”: o artigo 217 do Código Penal determina que, manter qualquer tipo de contato sexual com pessoa que, por qualquer motivo, não pode oferecer resistência (por exemplo, por estar dormindo, ou em coma, ou sob o efeito de qualquer droga psicoativa), configura crime de estupro. Só que, nesta hipótese da impossibilidade de resistência, a configuração do crime independe da idade da vítima e de quem tenha sido a iniciativa de consumir bebida alcoólica ou outra droga. Em outras palavras: para o Código Penal, embebedar uma menina de 16 anos para conseguir transar com ela, ou se aproveitar de uma mulher de 35 que deliberadamente encheu a cara em uma festa e manter relações sexuais sem que ela consiga dizer “não”, tem o mesmo nome e a mesma pena: estupro de vulnerável, com pena de 8 a 15 anos de reclusão.

Portanto, em termos jurídicos, temos que a idade que o Direito Penal passa a considerar válido o consentimento para a prática de quaisquer atos sexuais é de 14 anos (aliás, vale lembrar que foi somente a partir de 2009 que o Código Penal passou a considerar crime manter relações sexuais com pessoas de idade entre 14 e 18 anos em situação de exploração sexual, no artigo 218-B, § 1º, CP). Se houver droga ou bebida envolvida, tanto faz a idade, pois a perturbação psíquica causada pelo consumo de entorpecente invalida o consentimento da vítima, da mesma forma que a idade inferior a 14 anos.

Com essas informações, acho que estamos conversados quanto aos aspectos técnico-jurídicos a respeito do consentimento para atos sexuais. Sendo assim, pensemos juntos: que reflexões tiramos disto tudo? Afinal, se não é crime, há problema ou não em um homem de 50 anos se relacionar com uma adolescente? Se todos os envolvidos têm a idade que a lei prevê para exercer um direito, não seria o caso de deixar a liberdade individual de escolha solucionar a questão?

Poderíamos estar falando do direito de dirigir veículo automotor, ou de votar. Mas, no caso, estamos falando de direitos sexuais. E aí não tem como deixar de fora o debate sobre as diferenças construídas sobre os gêneros: é válido afirmar que, social e culturalmente, homens e mulheres são igualmente tratados a respeito de suas escolhas sexuais?

Um exercício sempre útil para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas: se a narrativa ganhar conotações diferentes em decorrência desta inversão, significa dizer que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social – e, portanto, construiu-se ali uma relação desigual entre homens e mulheres. Então, vamos lá: como seria socialmente vista a relação entre um adolescente de 16 anos e uma mulher de 50, que declare gostar de “novinho”? (para nem entrar no mérito de embebedar a outra pessoa para “facilitar as coisas”, que, como já vimos, configura crime de estupro independentemente da idade da vítima, além de ser um crime em si ministrar bebida alcoólica para criança ou adolescente consumir a qualquer pretexto).

Teríamos conteúdo suficiente para outro texto se fôssemos discutir as muitas variações de conotação moral dada pelas reações sociais a um relacionamento e outro. Mas, para a conversa de hoje, creio ser suficiente partirmos do pressuposto que estes relacionamentos seriam vistos de forma diferente, e essas diferentes visões decorreriam, em grande medida, das diferentes concepções (ainda) vigentes sobre a liberdade sexual de mulheres e homens.

Para que a escolha sobre qualquer coisa seja livre, é necessário que se disponibilizem todas as opções existentes a quem escolhe. Se, em uma mesma situação, uma pessoa tem à sua disposição mais opções de escolha do que outra, as pessoas envolvidas não estão em igualdade de condições: uma delas terá mais poder de escolha do que a outra.

Ainda neste século XXI recaem sobre as mulheres julgamentos morais sobre suas escolhas sexuais diferentes daqueles que recaem sobre homens. Isto implica uma assimetria de poder neste campo. Quando a esta assimetria se sobrepõe a inevitável experiência de vida cronológica que um adulto terá em superioridade em relação a um (a) adolescente, aumentam as chances de haver um exercício de poder.

Acho razoável concluir, desta forma, que não é a mesma coisa “ter vários amigos de 17 anos” e um homem adulto namorar uma adolescente, pois as conotações decorrentes do gênero não são as mesmas nas duas situações. Se é verdade que este modelo de relação foi considerado normal – ou seja, adequado à norma – por muitas gerações, em que um sem-número de casamentos foi celebrado exatamente nesses termos, é importante refletirmos o que essa “normalidade” reproduz das relações de poder.

Como e porquê normalizamos tudo isso?

E mais: será que a lei penal é o melhor caminho para “desnormalizar”, por meio de outra norma… penal?

Continuamos essa conversa na próxima coluna!

Maíra Zapater é graduada em Direito pela PUC-SP e Ciências Sociais pela FFLCH-USP. É especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e doutoranda em Direitos Humanos pela FADUSP. Professora e pesquisadora, é autora do blog deunatv.
*O título desta coluna faz referência ao filme “Amor, estranho amor”, de 1982, que se notabilizou por uma cena de sexo protagonizada por Xuxa Meneghel e pelo ator Marcelo Ribeiro, que tinha então 12 anos.

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