Contra a Reforma da Previdência e Trabalhista, movimentos sindicais e trabalhadores tomam as ruas do país nesta quarta-feira (15) em greve para protestar pelos seus direitos. Muitas categorias que se simpatizam à causa, porém não saem por medo de represálias. A Justiça do Trabalho, no entanto, é unânime em reconhecer o direito da pessoa trabalhadora a se filiar à greve.
Do justificando
Trata-se de uma posição reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que já há alguns anos ao analisar casos de trabalhadores que aderiram a movimentos grevistas e foram demitidos pela empresa, afirma a prevalência do direito de greve, prevista na Constituição.
Além do Tribunal Superior do Trabalho, são reiteradas decisões judiciais em Tribunais Regionais do Trabalho por todo país nesse sentido, tratando-se de uma matéria pacífica. Inclusive, é o que diz a Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal. “A simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Vale dizer que a súmula é uma orientação do tribunal sobre a firmeza de um entendimento seu para, então, balizar as instâncias inferiores. Ou seja, o trabalhador e a trabalhadora que sente vontade de se unir ao direito de greve, mas teme demissão no trabalho, está amparado pela jurisprudência trabalhista nacional.
Em entrevista para o Justificando, o Advogado Trabalhista e Doutor em Direito Ericson Crivelli resumiu a questão.“Participação e adesão à greve pacífica não enseja dispensa por justa causa. O trabalhador [que vier a ser demitido por isso] terá total acolhida na Justiça do Trabalho. É matéria definida e sumulada no STF e, portanto, aqueles que quiserem aderir à greve de protesto contra essas reformas absurdas pode fazer com a maior tranquilidade possível”.