UFRGS mantém cotas

DECISÃO Nº 268/2012 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, nas sessões de 03/08/2012 e 10/08/2012, de acordo com a proposta da Comissão Especial designada pela Portaria n° 1837, de 17/04/2012, e as emendas aprovadas em plenário, D E C I D E

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Ações Afirmativas, através de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso a todos os cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, de candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio e de candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio autodeclarados negros e candidatos indígenas.

Art. 2º – Este Programa de Ações Afirmativas, através de Ingresso por Reserva de Vagas, tem por objetivos:

I – estimular a qualificação, aperfeiçoamento e valorização do Ensino Público Fundamental e Médio através de políticas de estímulo ao acesso ao Ensino Superior Público de excelência de egressos desse sistema de ensino;

II – ampliar o acesso em todos os cursos de graduação para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio e para candidatos autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, mediante habilitação no Concurso Vestibular;

III – promover a diversidade étnico-racial e social no ambiente universitário;

IV – apoiar estudantes, docentes e técnico-administrativos para que promovam, nos diferentes âmbitos da vida universitária, a educação das relações étnico-raciais;

V – desenvolver ações visando a apoiar a permanência, na Universidade, dos alunos referidos no Art. 1º, mediante condições de manutenção e de orientação para o adequado desenvolvimento e aprimoramento acadêmico-pedagógico.

Art. 3º – A modalidade de Ingresso por Reserva de Vagas é constituída pelo conjunto de critérios e de procedimentos estabelecidos nesta Decisão e que serão integrados àqueles já adotados pela UFRGS, no Concurso Vestibular, para preenchimento de vagas dos cursos de graduação.Continuação da Decisão nº 268/2012 – CONSUN 2

Art. 4º – A reserva de vagas ficará em vigor por um período de dez anos, podendo ser prorrogada a partir de avaliação.

Art. 5º – Do total das vagas em cada curso de graduação da UFRGS, será garantido 30% (trinta por cento) para o Programa de Ações Afirmativas.

Art. 6º – Do total de vagas reservadas ao Programa de Ações Afirmativas, aludido no Art. 5º, em cada curso de graduação da UFRGS, será garantido 50% (cinquenta por cento) para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio.

§1º – Entende-se por egresso do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio o candidato que cursou com aprovação em escola pública pelo menos a metade do Ensino Fundamental e a totalidade do Ensino Médio.

§2º – Entende-se, ainda, por egresso do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio o candidato que cursou com aprovação pelo menos a metade do Ensino Fundamental e a totalidade do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, em escola pública.

§3º – Não suprirá a exigência estipulada nos parágrafos anteriores (ou seja, ser egresso do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio) o candidato que houver cursado mais da metade do Ensino Fundamental ou disciplinas isoladas ou séries do Ensino Médio em Escolas Comunitárias não gratuitas ou similares, ainda que com a percepção de bolsa de estudos.

§4º – O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema de Ensino Público de Ensino Fundamental e Médio, previstas no caput deste Artigo, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverá assinalar esta opção no ato da inscrição no Concurso Vestibular.

§5º – No momento da matrícula, o candidato aprovado deverá apresentar ao Departamento de Consultoria em Registros Discentes da Pró- Reitoria de Graduação certificado de conclusão e histórico escolar de todo o
Ensino Fundamental e Médio, seja na modalidade de Ensino Regular, seja na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, reconhecidos pelo órgão público competente, que comprovem as condições expressas neste Artigo.

Art. 7º – Do total das vagas oferecidas ao Programa de Ações Afirmativas, conforme estabelecido no caput do Art. 5º, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) será garantido aos estudantes egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio autodeclarados negros, sem prejuízo ao disposto no §3º do Art. 10.

§1º – O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio autodeclarados negros, previstas no caput deste Artigo, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverá assinalar esta opção no ato da inscrição no Concurso Vestibular e registrar a autodeclaração étnico-racial no espaço previsto para tal no formulário. Caso aprovado, no momento da matrícula, o candidato deverá, além de apresentar os documentos exigidos no §5º do Art.

6º, assinar junto ao Departamento de Consultoria em Registros Discentes da Pró-Reitoria de Graduação a autodeclaração étnico-racial feita por ocasião da inscrição no Concurso Vestibular.Continuação da Decisão nº 268/2012 – CONSUN 3

§2º – A autodeclaração consiste em mecanismo de responsabilização ética e civil, incorrendo o indivíduo em falsidade ideológica caso seu conteúdo se comprove falso.

Art. 8º – O candidato que prestar informações falsas relativas às exigências estabelecidas no Art. 6º e no Art. 7º da presente Decisão estará sujeito, além da penalização pelos crimes previstos em lei, à desclassificação do Concurso Vestibular e ter, em consequência, sua matrícula recusada no curso, o que poderá acontecer a qualquer tempo.

Art. 9º – Todos os candidatos habilitados no Concurso Vestibular para os cursos de graduação serão ordenados em uma classificação geral por curso, conforme pontuação obtida, independentemente de sua habilitação quanto ao disposto no Art. 1º desta Decisão.

Parágrafo único – A ordenação preliminar dos candidatos ao Concurso Vestibular para fins de avaliação das Provas de Redação, conforme o disposto na Resolução nº 46/2009 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, será realizada considerando-se os percentuais de reserva de vagas estabelecidos nesta Decisão.

Art. 10 – Os candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio habilitados no Concurso Vestibular, que não forem classificados nas vagas universais e que optaram pelo Programa de Ações Afirmativas, serão ordenados sequencialmente em cada curso.

§1º – Da relação assim obtida, serão classificados os candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio até perfazerem o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) estabelecido no Art.5º.

§2º – O percentual de vagas restante, 50% (cinquenta por cento) do total estabelecido no Programa de Ações Afirmativas da presente Decisão, será destinado aos candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio que se autodeclararem negros.

§3º – No caso de não haver candidatos em condições de preencher as vagas garantidas aos egressos do Sistema  Público de Ensino Fundamental e Médio autodeclarados negros, estas serão preenchidas por candidatos não autodeclarados negros oriundos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio. Se ainda restarem vagas, as mesmas voltarão ao sistema universal por curso.

Art. 11 – Serão disponibilizadas, anualmente, 10 (dez) vagas para estudantes indígenas, cuja forma de distribuição será definida pelo CEPE, respeitando-se a atribuição de uma vaga para cada curso de graduação incluído na respectiva oferta.

§1º – As vagas para indígenas serão criadas, anualmente, especificamente para este fim.

§2º – Caberá à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas definir os procedimentos de escolha dos cursos a serem oferecidos a cada ano junto às comunidades indígenas, bem como definir os
procedimentos relativos ao processo seletivo de ingresso dos estudantes indígenas na UFRGS.Continuação da Decisão nº 268/2012 – CONSUN 4

§3º – Será assegurado ao estudante indígena transferir-se de curso, por meio do mecanismo de Transferência Interna, desde que apresente solicitação e justificativa para tanto à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas.

§4º – Dentre as vagas ocupadas a cada ano, aquelas em que se constituir abandono de curso poderão ser aproveitadas para Transferência Interna nos termos do

§ 3º deste artigo; se ainda assim permanecerem não ocupadas, poderão ser aproveitadas no processo seletivo seguinte, na forma de nova vaga específica para ingresso de estudante indígena.

Art. 12 – Fica instituída a Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas, ligada à Pró-Reitoria de Coordenação Acadêmica, com estrutura própria e as seguintes atribuições:

I – realizar o acompanhamento dos estudantes ingressantes por este Programa, junto à Pró-Reitoria da Graduação – PROGRAD – e às Comissões de Graduação – COMGRADs – de cada curso da UFRGS, e buscar o atendimento de suas necessidades acadêmicas;

II – elaborar, ouvidas as Unidades Acadêmicas e as COMGRADs de cada curso, e encaminhar ao Conselho universitário relatório anual de avaliação do Programa;

III – realizar e encaminhar ao Conselho Universitário relatório bianual relativo à permanência e ao desempenho do estudante ingressante por meio das vagas reservadas por este Programa;

IV – a partir das avaliações parciais realizadas, sugerir mecanismos de aperfeiçoamento do Programa ao Conselho Universitário;

V – encaminhar relatório de avaliação acerca dos resultados do Programa de Ações Afirmativas, sugerir mecanismos de aperfeiçoamento do mesmo e manifestar-se relativamente à sua prorrogação, ao final de sua vigência; 

VI – implementar mecanismos de efetivação, junto às Unidades Acadêmicas, dos objetivos deste Programa, especialmente no que concerne aos incisos III e IV do Art. 2º.

VII – disponibilizar os dados referentes aos estudantes beneficiários da política de ações afirmativas para as  MGRADs e Unidades Acadêmicas, a fim de permitir o acompanhamento e qualificação dessa política no âmbito das Unidades e Cursos da UFRGS.

Art. 13 – A Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas, indicada pelo Reitor, será constituída por um Coordenador, um Vice-Coordenador e um Conselho Consultivo, composto por representantes especializados das oito áreas de conhecimento da Universidade e por representantes docentes, técnico-administrativos e discentes, e representantes da sociedade civil ligados às Ações Afirmativas.

Parágrafo único – Caberá ao Conselho Consultivo assessorar a Coordenadoria em suas funções.

Art. 14 – Fica revogada a Decisão nº 134/2007-CONSUN, de 29 de junho de 2007.Continuação da Decisão nº 268/2012 – CONSUN 5

Art. 15 – Esta Decisão entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2012.

(o original encontra-se assinado)
CARLOS ALEXANDRE NETTO,
Reitor.

 

Fonte: UFRGS

+ sobre o tema

Começa hoje pagamento de R$ 200 da primeira parcela do Pé-de-Meia

A primeira parcela do programa Pé-de-Meia, no valor de...

Um país doente de realidade

O Brasil é um país "doente de realidade". A...

para lembrar

Lei de cotas no serviço público entra em vigor nesta terça-feira

Medida sancionada por Dilma foi publicada no Diário Oficial...

Procuradoria quer apuração de suposta fraude em cota de concurso

De acordo com lei sancionada no ano passado, 20%...

Geração Negra e medo Branco na Universidade

A Universidade está ao alcance de todos? De acordo...
spot_imgspot_img

Um país doente de realidade

O Brasil é um país "doente de realidade". A constante negação da verdade me leva a essa conclusão. Enquanto parte dos indivíduos prefere alterar...

Inclusão não é favor

Inclusão não é favor. Inclusão é direito! Essa é a principal razão pela qual ações voltadas à promoção da equidade racial devem ser respeitadas, defendidas e...

Ações afirmativas sob ataque

O receio e o sentimento de ameaça sentidos por parcelas da população como reação à crescente presença negra em lugares antes considerados apenas para...
-+=