Você concorda? Receber presentes caros de empregadora mais velha não comprova estelionato

Por Maria Augusta Carvalho

“A mulher não pode mais ser tratada, em pleno século XXI, como um ser inferior e desprotegido”. Foi assim que o desembargador Paulo Sérgio Rangel do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, justificou decisão de inocentar um homem acusado de estelionato que foi contratado por uma idosa, recebeu seguidos aumentos salariais e presentes, como um automóvel e mais de R$ 20 mil em dinheiro, para, ao fim, entrar com uma ação trabalhista contra ela.

O caso foi julgado pela 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ. O ex-empregado recorreu de decisão da juíza Andréa Fortuna Teixeira, da 26ª Vara Criminal da capital, que o condenou a quatro anos e dois meses de reclusão por crime de estelionato contra a viúva de um desembargador do TJ. No entender da juíza, o empregado agiu “livre e conscientemente na empreitada de obter vantagem patrimonial indevida em desfavor da vítima, ao obter um enriquecimento sem causa”.

O homem foi contratado pela idosa para lhe dar aulas de informática em casa, em 1998. Em seu depoimento, ele afirma que, depois de dois anos, a viúva o contratou como secretário, pagando-lhe R$ 1 mil pelo compromisso de comparecer às terças e às quintas-feiras. Posteriormente, seu salário passou para R$ 2 mil e, em seguida, para R$ 4 mil. Em 2004, recebeu mais de R$ 20 mil para comprar dez computadores e montar uma lan house, além de automóvel, e outras quantias vultosas.

Em juízo, a família afirmou que a idosa mudou completamente seu comportamento após conhecer o empregado, tornando-se uma pessoa mais “alegre e juvenil”. Ao ser afastado da residência da viúva pela família, porém, ele entrou com uma reclamação trabalhista.

Ao julgar o recurso interposto no TJ, o desembargador Paulo Rangel contrariou os argumentos utilizados na primeira instância. Segundo ele, a fundamentação da juíza Andréa Teixeira é preconceituosa e machista ao entender que “uma mulher aos seus 76 anos não pode se envolver, se encantar ou se envaider com um galanteio de um homem mais novo”. Para o desembargador, o entendimento é “fruto de uma sociedade machista que somente permite que tal situação se dê com um homem mais velho e uma mulher mais nova”.

Em voto de 19 páginas, Rangel afirmou: “De agora em diante, não chamarei mais de vítima, e sim apenas de Senhora (…), como ela sempre exigiu que a chamassem. Vítimas são as mulheres que não se permitem viver um romance, um amor, uma paixão ou uma simples amizade mais íntima por um homem mais novo”, afirmou.

O desembargador ainda refutou que o trabalhador tivesse, desde o início, objetivo de enriquecer ilicitamente às custas da idosa. “Respeito as mulheres. Respeito o princípio da autodeterminação. Respeito o livre arbítrio delas. Sou contra o preconceito machista de que o homem pode, a mulher não. Ciente de que a escolha da senhora (…) foi fruto de sua sabedoria, de sua experiência e de sua maturidade, bem como do seu livre arbítrio, é que estou convencido, por tudo que consta dos autos deste processo, que não houve crime de estelionato, e sim um livre e espontâneo acordo”, finalizou o desembargador.

Clique aqui para ler o voto.

 

Fonte: Consultor Jurídico

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