A Insignificância e o STF

Uma sandália de borracha no valor de R$ 16. Quinze bombons artesanais no valor de R$ 30. Dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48. Estes foram os produtos furtados por cidadãos brasileiros que foram a julgamento em nossa Suprema Corte no último dia 03 de agosto.

Por Felipe da Silva Freitas Do Brado Negro

No primeiro caso – das sandálias – o réu era reincidente, ou seja, já havia sido condenado por outro crime quando do furto das sandálias. No segundo – dos bombons artesanais – o crime era qualificado, o réu escalou um obstáculo para furtar, e, no terceiro – dois sabonetes – teria havido concurso de agentes, ou seja, mais de uma pessoa praticando o crime, o marido teria feito barreira para mulher furtar.
O objetivo da discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal era decidir se nestes casos – com as circunstâncias apresentadas – era cabível ou não a aplicação do princípio da insignificância, segundo o qual o direito penal não deve se ocupar de fatos pouco relevantes como subtração de pequenas quantias. Trata-se de um princípio reconhecido no direito brasileiro que busca impedir que o direito penal incida sobre temas de pouca lesividade como o furto de objetos de pequeno valor. Entende-se que estes casos devem ser tratados por outras áreas do direito, não pelo direito penal.

A discussão foi longa e os ministros recorreram a grandes e qualificadas teses. O doutor Luís Roberto Barroso, isolado, defendeu que por se tratar de “furto insignificante” o adequado seria considerar o fato materialmente atípico – ou, em bom português, fato que, em função da realidade (pequeno valor do objeto furtado), é irrelevante ao direito penal e que, mesmo sendo definido legalmente como crime, materialmente deveria ser tratado como ilícito civil (onde pode ser definida a obrigação de que o acusado restitua o bem ou mesmo que o ofendido peça indenização). O Ministro não estava aprovando o furto, mas, dizendo que, pelas circunstâncias, seria mais adequado que a questão fosse resolvida longe da esfera penal.

Os argumentos levantados foram muitos e muito qualificados: alegou-se que o sistema penal brasileiro não ressocializa e que, pelo contrário, apenas produz novas e mais graves violências; que é dramática a situação de superpopulação carcerária e que portanto não era razoável “mandar para cadeia” uma nova horda de pretos-pobres por fatos tão banais ou ainda a comparação com casos de sonegação em que, mesmo mediante a lesão ao erário, evita-se o acionamento do sistema penal quando não se excede o valor de R$ 20.000,00. Em outras palavras, o ministro demonstrou numa sólida argumentação que é desproporcional mobilizar o sistema penal em ilícitos como estes.

Contudo, tal entendimento não foi majoritário. Baseados num ideário geral de medo e crença excessiva na punição, os demais ministros acordaram que a Corte não deveria fixar uma tese – dar uma decisão geral sobre o tema – e que cada juiz, caso a caso, deveria analisar se era ou não possível aplicar o princípio da insignificância. Ou seja, muito “pudor” para reconhecer que o “insignificante” é “insignificante” e que, portanto, não é cabível pôr em risco a liberdade – esta sim a mais significante das garantias – em função do que é, como já verificamos, insignificante.

É um jogo de palavras que não serve para cuidar da vida e daquilo que nela é fundamental. Como em outros momentos da história das instituições brasileiras o medo interdita a realização do que é evidente. Em nome da defesa da ordem perde-se a chance de fazer justiça. É um velho cacoete nacional que durante anos adiou o fim da escravidão, que criou contenções para que os negros ocupassem lugares de prestígio e de poder e que tem interrompido vidas de jovens brilhantes com argumentos de guerra as drogas por medo de que se corrompa a família nacional. É o medo que nos paralisa.

A decisão do STF, que pode ser definida como mediana diante da tragédia diária do punitivismo nacional, revela como as nossas instituições recuam diante de grandes possibilidades de avanço. Ao invés de firmar uma decisão ousada e ajustada com o que há de melhor na doutrina sobre direito penal o Supremo Tribunal Federal escolheu uma saída moderada que frustrou a todos os que cotidianamente se debatem diante do morticínio das cadeias superlotadas, do judiciário com pilhas e pilhas de prisões provisórias sem analisar e do Ministério Público que, sem possibilidades de intervenções mais efetivas e qualificadas, termina sucumbindo ao discurso da punição, punição, punição.

Num país em que mais de cinquenta mil pessoas são mortas por ano e mais meio milhão de pessoas estão presas – uma grande parte sem julgamento ou já tendo cumprido a pena – é de espantar que o furto de uma sandália de borracha; quinze bombons artesanais e dois sabonetes líquidos íntimos não sejam, de pronto, declarados como insignificantes.

Felipe da Silva Freitas é mestre em direito pela Universidade de Brasília e membro do Grupo de Pesquisa em Criminologia da Universidade Estadual de Feira de Santana / BA.

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