A não efetivação do direito à moradia é um entrave social do Brasil e está imerso em várias facetas, comumente vinculadas à ausência de infraestrutura, transporte, saneamento deficiente, exposição a enchentes, desmoronamentos etc. Considerando-o como um direito de cidadania, a negação do direito à moradia implica a negação de diversos outros direitos. Assim, podemos vislumbrá-la como um fator condicionante à manutenção do racismo, especialmente no Brasil.
Com o fim progressivo da escravização, milhares de pessoas negras foram expulsas das terras onde eram escravizadas e obrigadas a migrarem para outros ambientes. Concomitantemente, imigrantes europeus chegavam ao Brasil para trabalhar no campo e na nascente indústria brasileira.
Entre os anos de 1850 e 1988 foram promulgadas duas leis consideradas abolicionistas, aprovadas entre a Lei Eusébio de Queirós (1850) e a Lei Áurea (1888), sendo a Lei do Ventre Livre (1871) e a Lei dos Sexagenários (1885).
Em 1850, mesmo ano da lei que estabeleceu medidas para a repressão do tráfico de africanos no Império brasileiro, a Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, conhecida como Lei de Terras, representou uma ruptura com o sistema de regulação territorial, retirando a possibilidade de se receber a terra gratuitamente e, ao mesmo tempo, impondo a compra como único meio de se apropriar do solo, o que demonstra o uso da lei como instrumento para efetivar garantias do acesso à propriedade aos que detinham os capitais necessários à sua compra e, de outro modo, impedir os negros que estavam sendo progressivamente libertados formalmente da escravização de acessá-la.
Foi a Lei de Terras a responsável por impor, pela primeira vez no Brasil, a compra como único modo de adquirir a terra, pois antes dela a terra poderia ser adquirida através da doação e do apossamento de área pública – este último facilmente efetivado em grandes extensões pela elite brasileira, que utilizava a mão de obra escravizada e, por outra frente, da pressão política para efetivação do reconhecimento legal desse apossamento (BENATTI, 2003). Atualmente, de modo distinto, a ocupação de terra pública é reconhecida como invasão ou mera detenção.
Ainda que alguns autores insistam em alegar que a Lei de Terras desfavoreceu também os imigrantes. Sabe-se que não há como prosperar tal afirmação, uma vez que os imigrantes detinham acesso a emprego formal, além das benesses decorrentes do pacto social da branquitude, também denominado pela autora Maria Aparecida Bento (2002) de “pactos narcísicos”. Nesse sentido, como bem retratou Carolina em sua obra Diário de Bitita (2014, p.66):
Minha tia Claudimira trabalhava para os sírios que vinham como imigrantes para o Brasil. E aqui conseguiam até empregadas. Ganhava trinta mil-réis por mês, para lavar a roupa, passá-la, cuidar das crianças, da casa e da cozinha. Pensava: “Por que será que eles deixam a sua pátria e vêm para o Brasil?”. E dizem que o nosso país é um pedacinho do céu. Não havia motivos para odiá-los. Porque gostavam do país, e não perturbavam. Pensei: “Será que o Brasil vai ser sempre bom como dizem eles? Por que será que o estrangeiro chega pobre aqui e fica rico? E nós, os naturais, aqui nascemos, aqui nós vivemos e morremos pobres?”.
Portanto, ainda que aparentemente omisso, o propósito da legislação era evidente: privar a população negra da possibilidade de ter acesso à terra – em outras palavras, à moradia – levando, assim, a uma segregação espacial forçada e mantenedora de discriminação.
Seguindo, temos que a moradia demorou a ser inserida formalmente como um direito humano: nem mesmo através da promulgação da Constituição Federal de 1988, responsável por inaugurar um capítulo especial para a política urbana, isso se deu.
O reconhecimento formal veio somente no ano de 2000 com a promulgação da EC nº 26, ainda que com entraves, já que a mesma Constituição também fixou a impossibilidade da posse sobre bem público, tanto para áreas urbanas como rurais, em seus artigos 183, §3º c/c 191 §único.
A moradia é relevante para efetivação do combate ao racismo contra pessoas negras pois, mais do que uma faceta mercantilizada do direito à propriedade, integra a construção dos nossos valores como seres humanos.
É por essa razão que Sandra F. Joireman e Jason Brown (2013) nos dizem que nossas casas são fundamentais para nossa identidade, pois abrigam nossas famílias e memorias, e a ausência do reconhecimento legal da moradia faz com que as pessoas não sejam bem tratadas, nem que se vejam como tendo o mesmo status que aqueles que têm direitos de propriedade legalmente definidos e vivem em comunidades legais, pois a falta de legalidade na habitação leva a uma compreensão da personalidade que é diminuída e uma percepção de si mesmo e pelo outro de marginalizado.
Sobre o tema, Carolina Maria de Jesus o evidencia em outras duas obras, sendo elas Quarto de Despejo e Casa de Alvenaria.
Ao escrever Quarto de Despejo, Carolina se referiu ao fato de que, em 1948 na Cidade de São Paulo, quando começaram a demolir as casas térreas para construir os edifícios, os pobres que residiam nas habitações coletivas foram despejados e ficaram debaixo das pontes. Por isso, Carolina nos dizia que a favela era o “quarto de despejo” de uma cidade.
Após a publicação e o enorme sucesso do seu primeiro livro, Quarto de Despejo, Carolina mudou-se para o bairro de Santana, classe média da capital paulista, e em sua obra Casa de Alvenaria, retratou (JESUS, 1961, p. 22):
A tristeza estava residindo comigo há muito tempo. Veio sem convite. Agora a tristeza partiu, porque a alegria chegou. Para onde será que foi a tristeza? Deve estar alojada num barraco da favela. A minha história pode ser resumida assim: era uma vez uma preta que morava no inferno. Saiu do inferno e foi para o céu. Agora eu estou na sala de visita. O lugar que eu ambicionava viver. Vamos ver como é que vai ser a minha vida aqui na sala de visita.
A sala de visitas à qual a Carolina se referiu, tratava-se da sua nova moradia, local onde ela esperava que a sua vida fosse de alegrias por ter mais condições de salubridade, mas como os marcadores de raça e gênero a perseguiam mesmo depois de sua saída da favela, Carolina ecoou em nós o seu sentimento de inadequação e de não pertencimento em diversas passagens da sua obra.
Ao ouvir palavras de baixo calão, Carolina verificou que diversas crianças haviam soltado um balão que entrou no quarto de uma de suas vizinhas. Apesar de todas as crianças serem um total de onze meninos, apenas seus filhos foram alvo das violências verbais (JESUS, 1961, p.175): “favelados desgraçados, ordinários. A tua mãe não te dá educação”, palavras usadas para marcar e atingir somente João e José, filhos de Carolina.
Ao ouvir a ausência de conformação da senhora que teve seu território ocupado pelo balão das crianças, Carolina (1961, p. 175) pensou: “ela não compreende que a favela é obra de rico. Os pobres não podem pagar os preços exorbitantes que os ricos exigem pelo aluguel de um quartinho. E não podem ficar ao relento”.
Foi por denunciar o racismo em ambientes lidos socialmente como de classe elevada que Carolina não manteve o sucesso de sua obra inaugural, Quarto de Despejo, considerada, até os dias atuais, como a sua principal obra.
Pessoas não negras aceitam ver, ouvir e exaltar a exposição das mazelas que assolam o povo preto da favela, todavia, retratar as nuances e preconceitos de pessoas brancas com acesso a renda elevada no Brasil é inadmissível, o que ocasionou a invisibilização e rebaixamento de Carolina como escritora, aliado ao fetiche em vê-la, tão somente, como a autora de exceção.
O sucesso quase que único de Quarto de Despejo é impor a continuidade de ver Carolina retratada apenas como a favelada que improvavelmente escrevia e, embora isso não diminua sua grandeza, faz com que não tenhamos acesso a tantas outras obras suas e, por consequência, também à sua percepção de mundo ao frequentar outros ambientes com pessoas não negras.
Como se percebe, a pobreza pode se dissolver, mas os marcadores de raça, decorrentes de uma construção social brasileira muito bem articulada, têm sérias implicações para a identidade das mulheres negras e de seus filhos, ainda que elas ascendam socialmente por intermédio de atividades elitizadas como, nesse caso, a escrita.
Assim, a efetivação do direito à moradia precisa ser de cunho coletivo, através de políticas públicas específicas que reconheçam essa necessidade, pois é preciso que muitas mulheres negras tenham acesso a moradia de qualidade para que a identidade delas e de seus filhos seja desvinculada da ideia de miséria, pobreza e ausência de educação, uma vez que a efetivação do direito à moradia não significa apenas poder e riqueza, mas pertencimento e dignidade, o que faz com que o Estado tenha um papel decisivo, para o bem ou para o mal.
Referências
BENATTI, José Heder. Direito de Propriedade e Proteção Ambiental no Brasil: apropriação e o uso dos recursos naturais no imóvel rural. 2003. 344f. Tese (Doutorado em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido – PDTU) – Núcleo de Estudos Amazonicos, Universidade Federal do Pará, Belém, 2003.
BENTO, Maria Aparecida. Pactos narcísicos no racismo: branquitude e poder nas organizações empresariais e no poder público. 2002. 185f. Tese (Doutorado) – Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo. Departamento de Psicologia da Aprendizagem, do Desenvolvimento e da Personalidade. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.
JESUS, Carolina Maria de. Quarto de despejo: diário de uma favelada. São Paulo: Francisco Alves, 1960.
JESUS, Carolina Maria de. Casa de Alvenaria: diário de uma ex- favelada. São Paulo: Paulo de Azevedo, 1961.
JESUS. Carolina Maria de. Diário de Bitita. São Paulo: SESI-SP editora, 2014.
JOIREMAN, Sandra F.; BROWN, Jason. Property: Human Right or Commodity? Journal of Human Rights 12, no. 2 (2013): 165-179. doi:10.1080/14754835.2013.784662. Disponível em: https://scholarship.richmond.edu/polisci-faculty-publications/73/. Acesso em 25 out. 2021.
¹ Cleilane Santos, advogada e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Atualmente, é residente em Direito no Programa Rede Amazônia pela Clínica de Direitos Humanos da UFPA em parceria com a Comissão de Regularização Fundiária da UFPA. É aprendiz de escritora, se interessa pelo tema da justiça social e não a imagina possível sem considerá-la a partir de uma perspectiva racializada.
** ESTE ARTIGO É DE AUTORIA DE COLABORADORES OU ARTICULISTAS DO PORTAL GELEDÉS E NÃO REPRESENTA IDEIAS OU OPINIÕES DO VEÍCULO. PORTAL GELEDÉS OFERECE ESPAÇO PARA VOZES DIVERSAS DA ESFERA PÚBLICA, GARANTINDO ASSIM A PLURALIDADE DO DEBATE NA SOCIEDADE.