Análise: Trabalho infantil e racismo no esporte, entre sonhos e chamas

Hoje abri o espaço do blog para uma convidada muito especial. O texto abaixo é de Elisiane Santos e levanta a reflexão de extrema importância a respeito do racismo e do trabalho infantil no esporte, com todas as referências jurídicas. Elisiane é Procuradora do Trabalho, integrante do Coletivo MP Transforma e Vice Coordenadora de Combate à Discriminação no MPT em São Paulo. É também coordenadora do Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Especialista em Direito do Trabalho pela Fundação Faculdade de Direito da UFBA e Mestra em Filosofia pelo Instituto de Estudos Brasileiros da USP.

Por  Elisiane Santos, do Estadão 

Elisiane Santos (Reprodução/ Estadão)

 

 

É uma tragédia inaceitável. A morte de adolescentes em incêndio ocorrido no “alojamento” de um dos maiores clubes de futebol do país.

Segundo informações veiculadas na imprensa, adolescentes com idade entre 14 e 16 anos, dormiam em containers, sem condições mínimas de segurança e ausente indispensável autorização de funcionamento destas “instalações” como alojamento.

Ocorre que antes mesmo de se perquirir as condições de segurança do local ou mais precisamente a completa ausência destas, uma pergunta que não quer calar e não pode ser relativizada é por que estas crianças – sim, crianças![1] – estavam dormindo em containers [2], quando deveriam estar descansando em suas residências ou local confortável e seguro, protegidos de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme lhes assegura o artigo 227 da Constituição Federal?

O fato que se encobre por trás dessa situação perversa, que levou à morte dez meninos adolescentes, afeta 2,6 milhões de crianças e adolescentes no Brasil[3]. Chama-se trabalho infantil, invisível aos olhos da sociedade, especialmente quando se trata de formação desportiva, que deveria observar regras específicas para a aprendizagem profissional, mas lamentavelmente ocorre de forma desvirtuada, atingindo principalmente meninos negros em situação de vulnerabilidade social.

O que diz a lei

Pois bem. A legislação brasileira não permite o trabalho de adolescentes antes dos 16 anos de idade, salvo como aprendiz, a partir de 14 anos. Nesse sentido, a Lei Pelé (Lei 9615/1998), que disciplina a relação de trabalho entre atletas e clubes, prevê a possibilidade de formação desportiva de adolescentes.

Em consonância com o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal, esta formação deveria ocorrer com a formalização do contrato de trabalho de aprendizagem, assegurados aos atletas-aprendizes todos os direitos dele decorrentes.

Além dos direitos trabalhistas, os atletas adolescentes devem estar protegidos de qualquer situação de risco, conforme disposições especiais a eles aplicáveis, por força dos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, previstos no artigo 227 da Constituição Federal[4] e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90).

Nessa senda, a permanência de adolescentes em alojamentos deve ser medida excepcional, somente quando impossibilitada a residência com a família na mesma localidade, e desde que atendidas exigências legais em matéria de alimentação, higiene, segurança, salubridade, educação, convivência social, familiar, entre outras.

Ainda, deve estar o programa de formação profissional desportiva inscrito no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a teor do que dispõem os artigos 73 c/c 86 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente[5].

Caso contrário, estamos diante de situação de trabalho infantil em suas piores formas, entendidas como tal, aquelas que trazem risco à saúde e segurança das crianças e adolescentes (Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho).

Questão cultural

O caso nos leva a questionar por que a sociedade naturaliza, romantiza e incentiva o trabalho inseguro e perigoso destas pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, seja no futebol ou em qualquer outra atividade.

Em pesquisa de dissertação de mestrado[6], apontamos o racismo como um dos fatores que naturaliza o trabalho nas ruas, atribuindo às crianças negras o lugar da exploração no trabalho, sob a justificativa de não se tornarem infratores, sem questionar a ausência de políticas sociais de educação, moradia, cultura, saúde, entre outras, que deveriam ser asseguradas a toda a população infantil.

Tais práticas reforçam estigmas, retirando destes simbólica e materialmente a possibilidade de formação, educação, profissionalização, acesso à universidade e trabalho digno. A ideologia do trabalho infantil, assim, opera na sociedade, fortalecendo preconceitos e exclusão, contribuindo, em última análise, para a morte ou adoecimento de crianças, adolescentes e jovens negros.

No caso do esporte, a possibilidade de glamour e fama, especialmente no futebol, faz também com que situações de violações de direitos nesses espaços sejam consentidas socialmente, assim como o desporto de rendimento – e não meramente recreativo – não seja visto como modalidade de trabalho para os adolescentes que tentam ingressar na carreira de atleta.

É passada a hora da sociedade despertar para a gravidade do trabalho infantil e para a urgência da pauta dos direitos da criança e do adolescente. É primordial para a efetiva consolidação de uma sociedade democrática.

O direito ao esporte e profissionalização deve proporcionar o desenvolvimento saudável, físico, intelectual e social de adolescentes e jovens, não ocultar situações de exploração e violência.  O desporto de rendimento, em que se objetiva resultados econômicos da atividade, é uma modalidade de trabalho.

Os atletas adolescentes devem ter todos os seus direitos assegurados, admitindo-se a formação desportiva, antes dos 16 e a partir dos 14 anos de idade, apenas na forma de aprendizagem profissional.

Prioridade absoluta

Se é bonito e faz bem aos olhos torcer nos períodos de Copa e outras competições, é importante desvelar as perversidades que assolam o mundo do futebol. Por trás da fetichização dos atletas “estrelas”, nos grandes clubes, proliferam cenários de violações de direitos trabalhistas, racismo e exploração de crianças e adolescentes.

As mortes trágicas desses meninos não podem ser esquecidas, não podem ser reduzidas a lamentações dos responsáveis e devem nos fazer despertar para a necessidade de lutar em prol dos direitos da criança e do adolescente, em defesa do trabalho digno, da legislação trabalhista, das instituições que atuam na defesa de direitos, da punição dos responsáveis e reparação dos danos às vítimas. O combate ao racismo e ao trabalho infantil em todas as suas formas, entre estas o trabalho inseguro e perigoso de adolescentes no futebol, deve ser compromisso de todos.

Os meninos do ninho do Urubu eram atletas aprendizes com sonhos. Eram meninos negros, buscando um lugar de reconhecimento, no país do futebol. Um país onde empresários lucram às custas do trabalho inseguro, da infância perdida, do racismo estrutural. Um país de luto, entre sonhos e chamas.

Que o luto seja luta cotidiana. Por Athila, Arthur, Vinícius, Bernardo, Christian, Gedson, Jorge, Pablo, Rykelmo, Samuel e Vitor. Pelos direitos humanos de todas as crianças e adolescentes deste país.

Referência bibliográfica

[1] A Convenção dos Direitos da Criança da ONU, ratificada pelo Estado Brasileiro, considera como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade (ratificou a referida Convenção em 24 de setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, conforme Decreto 99.710/1990).

[2] O termo contêiner (português brasileiro) ou contentor (português europeu) é um equipamento utilizado para transportar carga. Um contentor ou contêiner é uma grande caixa de metal[1] ou madeira, geralmente de grandes dimensões, destinado ao acondicionamento e transporte de carga em naviostrens etc. É também conhecido como cofre de carga, pois é dotado de dispositivos de segurança previstos por legislações nacionais e por convenções internacionais. Tem como característica principal constituir hoje em dia uma unidade de carga independente, com dimensões padrão em medidas inglesas (pés). A unidade base geralmente considerada é o TEU (em inglês: twenty feet equivalent unit). Fonte: Wikipedia.

[3] Segundo a PNAD 2015 (IBGE) 2,6 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, estão em situação de trabalho infantil em diferentes segmentos de atividade econômica. A pesquisa não aponta de forma específico o contingente de adolescentes em formação profissional desportiva no futebol.

[4] Artigo 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[5] Estudo da Coordinfância/MPT (2012) categoriza os centros de formação como modelos específicos de entidade de atendimento que presta apoio sócio-educativo em meio aberto, conforme previsto no art. 90, II do ECA. Como tal, deve submeter-se à obrigação de inscrever seus programas de atendimento junto aos Conselhos de Direitos da localidade em que estiverem constituídas. Observe-se o que estabelece o art. 90, § 1º do ECA: Art. 90 […] § 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

[6] SANTOS, Elisiane dos. Trabalho infantil nas ruas, pobreza e discriminação : crianças invisíveis nos faróis da cidade de São Paulo [doi:10.11606/D.31.2018.tde-01032018-123114]. São Paulo: Instituto de Estudos Brasileiros, Universidade de São Paulo, 2017. Dissertação de Mestrado em Culturas e Identidades Brasileiras. [acesso 2019-02-14].

http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/31/31131/tde-01032018-123114/pt-br.php

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