A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 32862/2017 e manteve decisão de Primeira Instância que condenara uma mulher a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais pela prática de injúria racial. Ela ofendeu a vítima, que estava em ambiente de trabalho, com palavras de baixo calão e racialmente injuriosas, como “preto ignorante, preto incompetente, inútil e preto burro”.
Do Folhamax
O processo tramitou na Comarca de Várzea Grande. O fato ocorreu dentro de uma loja de telefonia, na presença dos colegas de trabalho da vítima e de outros clientes. A vítima da injúria era um consultor e a ré, cliente da empresa.
Segundo o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, demonstrada a ocorrência de injúria racial, resta caracterizado ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
No recurso, a ré alegou inexistência de ato ilícito, dizendo que, embora realmente tenha tido uma intensa discussão com o apelado, não teria proferido “palavras ofensivas de cunho racial que tivesse objetivo de ofender a honra subjetiva, raça ou cor deste”. Pediu a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou, alternativamente, a minoração do valor indenizatório, incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento do referido montante e, ainda, distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
“O conjunto probatório dos autos demonstra satisfatoriamente que a ré efetivamente proferiu palavras injuriosas contra o autor, especialmente em razão de sua cor de pele, chamando-o de “preto”, sempre seguindo com outros adjetivos negativos, como “burro”, “incompetente”, até mesmo comparando-o a um “macaco”, obviamente atingindo a honra objetiva e subjetiva do autor. Desponta gritantemente das provas dos autos a efetiva ocorrência de ato ilícito caracterizador de dano moral indenizável”, afirma o desembargador João Ferreira Filho.
Conforme o relator, a situação dos autos é tão clara que não há absolutamente nada a acrescentar à sentença, “que muito corretamente resolveu a controvérsia, inclusive quanto ao valor indenizatório, fixado em patamar condizente com a gravidade e extensão do dano, observando o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação, tanto para sancionar a conduta, como para desestimular a repetição de injúrias dessa triste natureza”.
A vítima também apelou da sentença de Primeira Instância, solicitando majoração dos danos morais e indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, pois teria pedido demissão do emprego após a humilhação sofrida. Contudo, esse pedido foi rejeitado, pois, segundo o relator, não ficou demonstrado o prejuízo financeiro e nem o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta lesiva.
“A sentença também merece ratificação quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais, eis que, para além de não haver comprovação do porquê da rescisão do contrato de trabalho do autor, ainda que se admitisse, por argumentar, que ele mesmo pediu demissão, seria altamente temerário estabelecer nexo de causalidade entre eventual prejuízo financeiro e as ofensas proferidas pela ré”, explicou.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada).