Haddad institui Cotas Raciais no serviço público em São Paulo

 

Prefeito Haddad  institui Cotas Raciais de 20% para o serviço público em cargos em comissão e efetivos 

Por Douglas Belchior

O Prefeito Fernando Haddad (PT), sancionou a Lei Municipal nº 15.939/2013, que institui cotas raciais com equidade de gênero no serviço público municipal de São Paulo. A publicação foi confirmada nesta terça-feira, 24/12, no Diário Oficial da Cidade. 

A lei prevê que “todos os órgãos da administração pública direta e indireta do município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes”.

Para efeito da lei, “consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou seja, será considerada a autodeclaração”. As novas regras também se aplicam a vagas de estágio profissional no âmbito da Prefeitura.

O texto garante também “a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei”. Caso não haja o preenchimento do percentual mínimo para negros, “as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos”.

A regulamentação deve ocorrer nos próximos 90 dias.

Histórico – No início da atual legislatura o Vereador Reis (PT) propôs o então Projeto de Lei nº 223/13, que estabelece a cota mínima de 20% para ingresso no serviço público da cidade de São Paulo, para cargos efetivos e comissionados, garantindo equidade de gênero. O PSDB, através da liderança de Mario Covas Neto se opôs e já nas comissões organizou um movimento para barrar o projeto. A partir daí, a bancada do PT adotou a proposta e deu mais peso político à ação, o que desdobrou sua aprovação em plenário no último dia 27/11.

A ação do governo do município de São Paulo é positiva. Muito embora a reivindicação dos movimentos negros sejam cotas raciais com percentual equivalente à presença de negros na cidade/estado/país, no caso da cidade de São Paulo 35,6%, os 20% garantidos por esta lei significa uma passo importante no sentido do avanço das políticas de ação afirmativa e da busca da equidade de oportunidades.

No Planalto – Em novembro, a presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso Nacional um projeto para destinar um quinto das vagas em concursos públicos federais para a população negra.

Governo de São Paulo – O governador Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou, no início de dezembro, a reserva de 35% das vagas na administração direta e indireta (empresas públicas) para negros e indígenas.

Confira o texto na íntegra:

LEI Nº 15.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.

§ 2º Os percentuais mínimos previstos no “caput” deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.

§ 3º Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.

Art. 2º Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.

Art. 3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica em relação aos cargos comissionados.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013

 

 

Fonte: Negro Belchior

 

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