Juíza nega pedido de inclusão de candidato em concurso público na cotas de negros

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão liminar indeferindo pedido que visava à inclusão de candidato na relação dos classificados pelas cotas para negros no concurso para analista judiciário e técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relativo ao Edital nº 01 deste Tribunal.

no TJDFT

O autor afirma ter sido classificado para os cargos de analista judiciário e técnico judiciário, mas que, convocados os candidatos que se declararam negros para verificação de tal condição, restou excluído da lista de cotas para negros, após o resultado da entrevista, sob a conclusão de que “não seria negro ou pardo”. Sustenta ter apresentado recurso administrativo, o qual não foi provido pela Banca Examinadora, e, diante disso, propôs ação judicial.

Ao analisar o pedido, a juíza esclarece que a questão diz respeito à aplicação da Lei 12.990/2014, na qual, segundo a magistrada, há “expressa previsão legal de que a autodeclaração constitui o único requisito para concorrer às vagas destinadas a negros”. Ocorre, prossegue a magistrada, que o próprio art. 2º da referida lei, em seu parágrafo único, estabelece a possibilidade de constatação de declaração falsa, conforme transcrição abaixo:

Parágrafo único.  Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Quanto à verificação realizada, a juíza registra que o Edital nº 15/2016 do TJDFT estabeleceu condições objetivas para a análise pela comissão formada por três membros, estabelecendo o fenótipo como análise padrão (item 2.7) e ainda que “será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da banca” (item 2.8).

Diante disso, a julgadora afirma: “Tem-se, em um primeiro momento e em análise superficial, única cabível na fase de antecipação de tutela, que foi correto o entendimento da Banca Examinadora de conferir a veracidade das informações prestadas pelos candidatos em relação à autodeclaração mencionada pela lei”.

Assim, “Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela”, concluiu.

Processo: 2016.01.1.050793-0

 

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