A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a validade de ato da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que cancelou a matrícula de um estudante branco que havia se autodeclarado pardo para ingressar na instituição de ensino pelo sistema de cotas raciais.
Aprovado no processo seletivo da universidade por meio do programa de cotas, o aluno acionou a Justiça para obrigar a UFSM a matriculá-lo no curso de Sistema de Informação após uma comissão de acompanhamento das ações afirmativas da instituição identificar que ele não possuía os requisitos físicos que declarou ter. Formado por professores e representantes de entidades de defesa dos direitos de afrodescendentes que participaram da implantação das cotas na universidade, o colegiado recomendou que o estudante fosse impedido de ingressar na UFSM.
A Advocacia-Geral alertou que, sem a análise da comissão, “qualquer pessoa, ainda que não afrodescendente, poderia preencher a auto declaração” de maneira a ficar “apta a concorrer pelo sistema de cotas”. Os procuradores federais que atuaram no caso destacaram, ainda, que a possibilidade de os candidatos cotistas passarem por análise de uma comissão especializada estava prevista no edital do vestibular, cujas regras foram conhecidas e aceitas pelos estudantes que optaram por participar do processo seletivo.
Além disso, observou a AGU, o procedimento já foi considerado válido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e está de acordo com a legislação sobre cotas em vigor no país. Desta forma, defenderam os procuradores, a UFSM teria tão somente observado o princípio da legalidade ao impedir o ingresso do aluno. Segundo a AGU, agir de outra forma não só seria ilegal, como afrontaria a isonomia entre os candidatos.
A Justiça Federal de primeira instância rejeitou o pedido do aluno, destacando que fotos apresentadas pelo próprio autor da ação indicavam que ele tinha “feições bem diversas de uma pessoa que é considerada parda”, sendo, inclusive, filho de mãe loira com ascendência italiana e pai de pele clara.
O estudante recorreu da decisão e o caso foi parar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que também reconheceu a validade do ato da UFSM. Para o tribunal, o aluno não conseguiu comprovar a identidade que havia declarado ter e tampouco “se afigura razoável atribuir valor absoluto e incontestável à auto declaração de quem almeja obter tratamento jurídico diferenciado”.
A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Caminha, argumentou ainda que o controle feito pela instituição de ensino é necessário “para assegurar que os objetivos da ação afirmativa sejam atendidos rigorosamente dentro de seus limites, sem distorções, e para que a disputa entre os candidatos não alcançados pela medida compensatória aconteça com lisura, igualdade e respeito às regras do certame”.
Atuaram no caso as procuradorias Federal junto à universidade (PF/UFSM), Seccional Federal de Santa Maria (PSF/Santa Maria) e Regional Federal da 4ª Região (PRF4). Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 5000283-20.2015.4.04.7127 – TRF4