A lei do Planejamento Familiar (ano 1996)

Conheça os seus direitos e saiba o que diz a Lei Federal  Nº 9263 DE 12 de janeiro de 1996:

imagem: Prefeitura de São Paulo

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

I- em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.

II- risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

  • – É condição para que se realize a esterilização, o registro da expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldade da sua reversão e opções de contracepção reversíveis.
  • – É vedada a esterilização cirúrgica em mulheres durante o período de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
  • – Não será considerada a manifestação da vontade, na forma do parágrafo 1, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
  • 4º- A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através de histerectomia ou ooforectomia.
  • – Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
  • – A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

Art. 11– Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.

Art. 14 –

Parágrafo único – Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.

Art. 15– Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei:

Pena- reclusão de dois a oito anos e multa se a prática não constitui crime mais grave.

Parágrafo único– A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

I- durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do Art. 10 desta Lei;

II- com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;

III– através de histerectomia ou ooforectomia;

IV– em pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial;

V- através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização.

O SUS oferece de forma gratuita o planejamento familiar. Para as pessoas que tiverem o interesse deve procurar a UBS (unidade básica de saúde) de referência ou mais próxima de sua residência.

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