Inicialmente, ergueu-se a barreira para a criação dos juizados específicos para os julgamentos dos crimes, desconsiderados como prioridade política na distribuição orçamentária dos estados.
Agora, nós nos deparamos com a intolerância institucional da justiça criminal, por meio de diversos processos encaminhados ao STF que passam ao largo do texto da Lei 11.340 ao exigirem a representação condicionada das vítimas.
A exigência da representação nos casos de violência física contra as mulheres (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), nega eficácia e desvirtua os propósitos da nova Lei, que considera as relações hierárquicas de gênero, o ciclo da violência e os motivos pelos quais as mulheres são obrigadas a “retirar” a queixa: medo de novas agressões, falta de apoio social, dependência econômica, descrédito na Justiça, entre muitos.
Isto significa um enorme retrocesso e pode, paulatinamente, representar a perda destes direitos e um retorno à Lei 9.099, que consagrou a banalização da violência doméstica como crime de menor potencial ofensivo.
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