Maria José Anacleto Cunha

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Vítima: MARIA JOSÉ ANACLETO CUNHA

Ação de Indenização pó dano Moral e material.

Ré: Denise Conti Bristotti

Preambulo –

A vítima teve sua honra, dignidade e decorro atingidas por ato ilícito cometido ofensora, que utilizou-se de elementos inerentes a raça e cor da vítima com o objetivo de desmoraliza-la em público, expondo-a a situação vexatória.

Síntese dos fatos –

O fato que deu origem à ação penal ocorreu em março de 2000, quando a vítima transitava pela calçada do bairro onde residem ambas e a ofensora passeava com seu cão e este ao ver a vítima avançou-lhe, o que prontamente a vítima teve a reação de se proteger, passando a ofensora a proferir as seguinte frase:

“Meu cão só avançou em você, porque você é preta, e eu e meu cão não gostamos de negros….”

A vítima procurou o 46 Distrito Policial, onde lavrou boletim de ocorrência e posteriormente procurou o Geledés, que encaminhou a autoridade policial o pedido de instauração de inquérito, e após o relatório houve a propositura da ação penal privada (queixa crime), que tem tido se trâmite perante a 27 Vara Criminal do Foro Central da Capital de São Paulo, sob o n.º: 583/00.

Houve a audiência de tentativa de conciliação, o que restou infrutífera, posteriormente foi formula do pelo membro do Ministério Público, a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei 9099/95, o que não foi aceito pela ré. Seguiu-se o interrogatório e toda a fase de instrução, com oitiva de testemunhas de acusação, não foi apresentado rol de testemunhas de defesa.

O Ministério público após a instrução, já em fase de memoriais, manifestou-se pela condenação da ré por prática do crime previsto no art. 140, § 3º do Código Penal, conforme a vítima através do Geledés sustentou, e a ofensora manifestou-se no sentido do pedido de absolvição

Em sentença o juiz da 27ª Vara Criminal, deu por procedente a ação condenando a ré, em razão da pratica do delito previsto no artigo supra, com a pena de 1 ano de reclusão (substituída por prestação de serviços a comunidade, e a pena de 10 dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, a ser atualizada na ocasião do pagamento.

A sentença transitou em julgado e a vítima através do SOS racismo ingressou com ação de indenização pelo dano moral suportado, este tramita perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na cidade de São Paulo, processo n.º 583.00.2005.018714-3. após a instrução processual em sentença o juízo deu procedência parcial a vitima, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (Seis mil reais)) pelo dano moral suportado pela vítima.

A ré dentro do prazo legal ofereceu recurso e agora o Sos aguarda sua intimação para em contra razões requerer ao Tribunal de Justiça de São Paulo que de provimento total a ação. O recurso foi julgado parcialmente procedente para minorar o valor da indenização arbitrada pelo juízo de primeira instância, fato que se deu ao inicio de 2008. Após o retorno dos autos não houve mais recursos de parte a parte, houve o transito em julgado da decisão e em novembro pedimos que fosse feito bloqueio de valores de contas correntes em nome da ré, para após serem levantados em favor da vítima.

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