Racismo na internet deve ser julgado onde investigação foi iniciada

A 3ª seção do STJ entendeu que a competência para processar e julgar supostos responsáveis por casos de racismo na internet é do juízo do local onde teve início a apuração das condutas, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator na 3ª seção do STJ, no caso, embora cada mensagem constitua crime único, há conexão probatória entre as condutas.

De acordo com os autos, no caso, a investigação para apurar suposto crime de racismo na internet foi iniciada pelo MPF/SP, que pediu a quebra do sigilo telemático de alguns perfis pertencentes à rede social de relacionamento Orkut, filiado ao Google. O juízo da 9ª vara Federal de SP decretou a quebra e o MPF obteve dados de usuários que postaram mensagens em comunidades como “White Legion”, “Nazi-Fascismo, a solução!”, “Nacionalismo Eurobranco Brasil” e “Reaja, Homem Branco”. Com as informações obtidas, determinou-se nova quebra de sigilo, a fim de que os provedores de internet informassem o cadastro de tais usuários.

Após obter o IP, protocolo de internet dos usuários, o MPF requereu o desmembramento do procedimento com base no local de conexão dos autores dos perfis, o que foi deferido pela 9ª vara Federal de SP. O juízo entendeu que a competência para apurar tais fatos se estabelece a partir do local das conexões utilizadas pelos usuários para inserir os comentários racistas, “com fundamento no artigo 70 do Código de Processo Penal”.

As peças foram remetidas, então, a outras treze seções judiciárias, de acordo com a origem da conexão de cada investigado. Na seção judiciária do Ceará, o procedimento foi autuado e, distribuído ao juízo da 12ª vara Federal, foi devolvido à 9ª vara da seção judiciária de SP.

Ao receber de volta os autos, o juízo Federal de SP então suscitou conflito de competência, sob o argumento de que, “embora as condutas de cunho discriminatório tenham sido produzidas dentro de comunidades virtuais, cada manifestação configura por si só um delito, independente das condutas praticadas pelos demais membros das comunidades”. Instado a se manifestar, o MPF opinou pela declaração de competência da 12ª vara da seção judiciária do Ceará.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator na 3ª seção do STJ, no caso, embora cada mensagem constitua crime único, há conexão probatória entre as condutas, inclusive no que se refere aos procedimentos desmembrados. De acordo com ele, “a circunstância na qual os crimes foram praticados – troca de mensagens em comunidade virtual – implica o estabelecimento de uma relação de confiança, mesmo que precária, entre os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria”.

Reis Júnior conheceu do conflito para declarar a competência do juízo Federal da 9ª vara Criminal da seção judiciária de São Paulo/SP, o suscitante, determinando que este comunique o resultado do julgamento aos demais juízos Federais para onde os feitos desmembrados foram remetidos, a fim de que restituam os autos, ressalvada a existência de eventual sentença proferida.

 

 

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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