RACISMO OU INJÚRIA RACIAL

Fonte: Lucia Gravelo

 

 

O crime de Injúria Qualificada por sua vez, está previsto no Art. 140 § 3º do CP. Injúria Qualificada é quando o agente ofende a honra subjetiva de outra pessoa, utilizando-se, para tanto, de elementos racista. Ou seja, se o objetivo do agente é proferir as ofensas e exclusivamente ferir a honra subjetiva da vítima, o Crime é de Injúria Qualificada. Se ao contrário, o agente visa ultrajar uma determinada raça ou etnia como um todo, o crime será o de Racismo.

A Lei de Racismo protege o bem jurídico igualdade e o respeito étnico a injúria qualificada a honra subjetiva. Quando a ofensa(gestos, sinais, expressões, etc…) limita-se estritamente à uma pessoa como; negro safado, alemão azedo, baiano preguiçoso, etc… estamos diante de uma injuria. Porém, diante da expressão “só podia ser coisa de negro, estaria caracterizado crime de racismo porque, embora a frase seja dirigida a uma única pessoa, está revelando inequívocadamente um preconceito em relação à raça negra.


DIFERENÇAS: o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria qualificada; o crime do racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto na injúria poderá haver fiança e o crime prescreve em 8 anos. Racismo ação é pública incondicionada, sendo a injúria racial ação penal privada. Não é raro na imprensa noticias sobre racismo quando na verdade trata-se de injúria racial.

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