Renner é condenada por injúrias raciais de empregadas contra vendedora

A rede de Lojas Renner S.A foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a uma assistente de vendas que foi alvo de injúria racial por parte de uma colega de trabalho e pela gerente ao longo do contrato de trabalho. Para a Sétima Turma, que não deu provimento a agravo da empresa, ficou constatada a conduta desrespeitosa, humilhante e discriminatória em razão da raça da trabalhadora.

no TST- Tribunal Superior do Trabalho

Na reclamação trabalhista, a vendedora descreveu que passou por longo processo seletivo e foi selecionada para trabalhar em loja da rede no Shopping Santana Park, em São Paulo. Disse que a costureira da loja constantemente se referia a ela como “filhote de macaco” e “lixo”, e a gerente dizia que ela deveria continuar trabalhando com “vassouras e baldes”. O tratamento, afirmou, era injustificado, pois sempre procurava trabalhar bem vestida, maquiada e de salto alto, disposta a conquistar os clientes.

Testemunhas confirmaram que as ofensas eram reiteradas e que a vendedora chegou a conversar com a psicóloga da empresa e com a supervisora do setor sobre o caso. Estas teriam orientado a costureira a pedir desculpas, mas que nada mudou em relação aos xingamentos.

Condenada pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar R$ 40 mil de indenização, a Renner tentou trazer o caso ao TST por meio agravo de instrumento. Argumentou que não havia prova cabal que configurasse a existência do dano sofrido, e que a trabalhadora nunca sofreu qualquer humilhação, abalo ou dano à honra nas dependências da loja.

Mas o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT fez uma análise “acurada e detalhada” dos fatos e provas, sobretudo a testemunhal, para chegar à conclusão de que ficou comprovada a conduta desrespeitosa da empresa, não cabendo discussão quanto à ocorrência do dano moral. “O empregado, ao firmar o contrato de trabalho com o seu empregador, não se despoja dos direitos inerentes à sua condição de ser humano, que devem ser respeitados pelo tomador dos serviços, em face dos postulados da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva”, afirmou, citando os artigos 1º, inciso IV, da Constituição da República e 422 do Código Civil de 2002.

Por impedimento da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, o agravo teve o provimento negado por unanimidade pela Turma.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: AIRR-2688-86.2012.5.02.0048

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