Sobre racismo no Brasil, The Economist erra no texto e no subtexto

07/08/26
  • Revista britânica parece lamentar que ofensas racistas estejam cada vez mais chegando aos tribunais brasileiros
  • Demandas como educação pública e fim da violência policial não anulam a legitimidade da lei penal antirracista

“Macaco”, “negro sujo”, “negro fedido”, “porco”, “negro vagabundo”, “negro preguiçoso”, “negro safado”, “cadela”, “biscates”, “piranhas”, “nega do cabelo duro”, “nega do cabelo encaracolado”, “negra cabeluda”, serviço de preto”, “negro ladrão”, “drogado”, “negro de merda”. Estas são algumas das ofensas racistas que Machado, Lima e Neris encontraram em 200 decisões de nove tribunais estaduais brasileiros no clássico artigo acadêmico “Racismo e Insulto Racial na Sociedade Brasileira: Dinâmicas de Reconhecimento e Invisibilização a Partir do Direito”, de 2016. O artigo relata como o Judiciário brasileiro historicamente minimiza a gravidade de ofensas raciais.

Dez anos depois, no texto “O Brasil tem as leis mais rígidas do mundo contra o discurso racista”, a revista britânica The Economist parece lamentar que ofensas como as citadas estejam cada vez mais chegando aos tribunais brasileiros. O problema das leituras anglo-saxãs sobre sistemas jurídicos alheios é a tendência de errar na análise ao tomar a parte pelo todo, ou seja, pensar sobre si mesmos como regra e os outros como exceção. A miopia faz com que se erre, no texto e no subtexto, a mão ao ler a lei brasileira antirracismo.

Sete pessoas de diferentes idades e estilos caminham da esquerda para a direita em fila. Todas usam roupas coloridas e máscaras faciais, em fundo claro.
Simp1e123 por Pixabay

O artigo inicia lembrando que, da Bélgica à África do Sul, passando por Singapura, o discurso racista não é tolerado criminalmente. Na verdade, a tolerância com discursos racistas e até neonazistas é mais uma peculiaridade dos EUA do que a regra em democracias liberais —tolerância essa já criticada em livros por lá como “Devemos Defender Nazistas?”, de Delgado e Stefancic, e “O Dano do Discurso de Ódio”, de Jeremy Waldron. O tom da Economist, que soa como se estivesse lamentando a prisão de quem somente fez o discurso (sic) de imitar um macaco para uma pessoa negra, é demodê diante do estado atual do debate.

Fora esse subtexto, o artigo erra no que efetivamente diz. Primeiro, ao iniciar a cronologia sobre a criminalização do insulto racista pela decisão de 2021 do STF que define injúria racial como uma espécie do gênero racismo. A revista omite que foi a Lei 9.459 de 1997 que criou o tipo penal de injúria racial e, na mesma norma, incluiu o tipo geral de crime de racismo na lei antirracismo, que existe desde 1989 e foi influenciada pela sua predecessora da década de 1950. Ao falhar em reconhecer essa historicidade, traz a injúria racial como se fosse uma novidade ativista do STF, não resultado de luta histórica.

A revista erra, em segundo lugar, ao atribuir o aumento dos processos por racismo à tendência de o “Judiciário do Brasil se sentir virtuoso enquanto irrita ainda mais os racistas”. Irritar racistas deveria ser uma coisa boa, não algo a ser lamentado. O problema mais grave, no entanto, é que o texto, aqui, ignora, de um lado, os achados da literatura acadêmica sobre a conivência do Judiciário brasileiro — majoritariamente branco— com crimes raciais e, de outro, as mudanças culturais e institucionais que facilitaram processar atos raciais como crime.

Sobre o primeiro, pesquisas recentes do Centro de Justiça Racial e Direito da FGV-SP, do qual faço parte, apontam na verdade para estratégias nada virtuosas do Judiciário para evitar punir casos de racismo: culpar a vítima por ter supostamente provocado o agressor, minimizar a ofensa como piada ou como discurso proferido no calor de uma discussão, falta de prova de intenção racista mesmo diante do uso do termo racista, entre outros subterfúgios.

Sobre o segundo, o aumento de registros de racismo diz respeito às mudanças no tipo de ação penal de injúria racial. Originalmente, processar alguém por injúria racial dependia da queixa-crime da vítima. Em 2009, pela Lei 12.033, passou a ser uma ação penal pública, dando mais liberdade ao Ministério Público para atuar, mas ainda dependendo da representação da vítima num prazo curto de seis meses. Finalmente, em 2023, foi dispensada a representação do ofendido.

The Economist, ademais, parece se preocupar com o fato de pessoas serem presas por cometerem crimes. Aqui o artigo, se não erra nos dados, os distorce. Há um abismo entre registros de casos e condenações.

Os números apresentados juntam casos de racismo e de injúria racial, enquanto o argumento do texto mira mais o segundo —pelo aspecto da proibição do discurso racista. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram que mais casos de racismo (30.743) foram registrados em 2025 do que de injúria racial (21.443). Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de março de 2026 mostram que 309 pessoas cumprem regime fechado por crimes raciais num país com 400.873 presos em regime fechado.

O alarmismo não tem fundamento em dados. Dizer que 0,077% dos presos em regime fechado cumprem a pena por crimes raciais está longe de colocar o Brasil como um país em que racistas devem ter medo da prisão. Mesmo quando são processados civilmente —como mostra o estudo da FGV “Quanto Custa Ser Racista no Brasil?”—, as indenizações por racismo tendem a ser pífias. As mudanças na lei antirracismo no Brasil buscam não colocar todos na cadeia (isso nunca ocorrerá), mas sim dar conta das formas do racismo à brasileira, veiculado mais por ofensas verbais do que por agressões físicas.

Ao concluir o texto com o apelo à educação pública e ao fim da violência policial, The Economist omite que, primeiro, essas outras demandas também integram a demanda por igualdade jurídica, material e de status da população negra; e, segundo, que essas demandas, legítimas, não anulam a legitimidade da lei penal antirracista. Não se proíbe o dissenso democrático, este permanece intacto; proíbe-se quem se vê autorizado a comparar pessoas negras a macacos ou outras ofensas indizíveis, e não somente para inglês ver.



Thiago Amparo
– Colunista da Folha, é professor de direito internacional na FGV Direito SP, e fez mestrado e doutorado na Universidade Centro-Europeia.

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