TJ-SP condena moradora que proferiu injúrias raciais contra zelador de prédio

Aquele que dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras pejorativas, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento, uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva.

O entendimento foi adotado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma mulher que brigou com a síndica e proferiu ofensas raciais contra o zelador de um condomínio em Ribeirão Preto.

A ré deve cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, que consiste em uma hora diária de tarefas em uma entidade a ser designada pelo juízo de Execuções Criminais, pelo período de um ano. A decisão foi unânime.

De acordo com a denúncia, depois de receber uma cobrança por danos patrimoniais causados ao prédio, a acusada agrediu a síndica, que acionou a Polícia Militar. Ao tentar interromper a briga, o zelador foi ofendido pela ré, que proferiu injúrias raciais, referindo-se ao funcionário como “macaco preto” e “negro safado”.

A desembargadora Ely Amyoka, relatora da apelação, afirmou não haver nos autos qualquer prova de que as vítimas queiram incriminar a ré injustamente. A magistrada destacou que, quanto ao comportamento da acusada, “o ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, e outros descontroles não afastam a tipificação do delito, sendo, muitas vezes, o que propicia a ação criminosa”.

Ainda segundo a relatora, a prova produzida sob o crivo do contraditório não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal atribuída à ré na denúncia, “mostrando-se de rigor a manutenção da condenação pelos delitos de injúria racial e vias de fato”.

Fonte: Tábata Viapiana, do ConJur

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