13 leis sobre proteção à mulher que precisam ser efetivadas em 2024

FONTEConsultor Jurídico, por Maíra Fernandes, Izabela Borges e Ana Carolina Leite
Imagem: Getty Images

Se é verdade que, no Brasil, o novo ano só começa depois do Carnaval, ainda é tempo de realizar uma retrospectiva, para divulgar leis que pretendem contribuir para o fim da discriminação de gênero em todo o país. Mas fica a ressalva: a simples aprovação delas, por si só, não significa nada, se elas não forem implementadas. Como dizia Carlos Drummond de Andrade, “As leis não bastam. Os lírios não nascem das leis”.

Com efeito, a violência contra mulheres é um problema global, que perdura no tempo, apesar de louváveis esforços governamentais e institucionais. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 35% das mulheres no mundo são vítimas de violência, seja ela física, sexual, moral, patrimonial ou psicológica [1].

A América Latina e o Caribe são considerados os locais mais violentos do mundo para as mulheres, segundo o estudo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) com a ONU Mulheres [2]. E um dado que não nos orgulha é saber que as brasileiras sofrem mais violência física e sexual ao longo da vida do que a média mundial, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2023 [3].

Mas não se trata, certamente, de um problema legislativo. O crime de estupro é considerado hediondo e a pena é uma das maiores do Código Penal. Ainda assim, uma mulher é violentada sexualmente a cada oito minutos no país. Somente no primeiro semestre de 2023, foram apurados 34 mil casos. No mesmo período, 2.624 mulheres foram assassinadas, tudo conforme dados do Fórum acima mencionado.

A Lei Maria da Penha, por sua vez, prestes a comemorar 18 anos e fruto de uma condenação do Brasil na Organização dos Estados Americanos, é considerada uma das melhores do mundo no combate à violência contra a mulher. Apesar dos avanços, ainda é preciso fortalecer sua implementação não só no que tange à repressão mas, sobretudo, quanto às medidas preventivas de crimes.

Fato é que apesar de, volta e meia, retornarem à pauta legislativa propostas conservadoras, notadamente em torno de Direitos Sexuais e Reprodutivos das Mulheres – como o PL do Estatuto do Nascituro e diversos projetos que buscam criminalizar até mesmo as hipóteses de aborto legal – ao menos no ano passado foram sancionadas leis que contribuem para as pautas de gênero [4]. Assim, antes de nos debruçarmos sobre as novas previsões legais para o ano legislativo que se inicia, vale a pena divulgar e fiscalizar a implementação das que já estão em vigor.

1) Lei 14.540 – Instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual
Trata-se de Programa que objetiva prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual, violência sexual e demais crimes contra a dignidade sexual. Para tanto, prevê a capacitação de agentes públicos e implementação de campanhas educativas.

2) Lei 14.541- Garante o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams)
A Lei 14.541 dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher durante toda a semana, inclusive em fins de semana e feriados. Nos municípios em que não há delegacia especializada, caberá à unidade policial existente o atendimento à mulher vítima de violência, o que deverá ser feito por uma agente feminina especializada para tanto.

3) Lei 14.542 – Garante prioridade para mulheres em situação de violência doméstica no Sistema Nacional de Emprego (Sine)
A nova previsão legal estabelece que mulheres em situação de violência doméstica ou familiar terão prioridade no Sine, com vistas a  facilitar sua inserção no mercado de trabalho e, consequentemente, impulsionar sua autonomia financeira. Trata-se de medida importante, pois muitas vítimas não denunciam os agressores, em razão da dependência econômica.

4) Lei 14.550 – Proteção imediata para mulheres que denunciam violência doméstica
A nova previsão acrescenta parágrafos ao artigo 19 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com o objetivo de dar maior efetividade à aplicação das medidas protetivas de urgência. Ainda, i) determina a concessão da medida protetiva de urgência independentemente de  registro de boletim de ocorrência; ii) concede o devido valor à palavra da vítima; iii) determina que as medidas protetivas não têm prazo (embora o juiz possa, naturalmente, fixá-lo); iv) configura toda situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como violência baseada no gênero.

5) Lei 14.674 – Prevê o direito de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica
Tal benefício pode ser concedido para mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica por um período de até seis meses. Trata-se de lei de grande alcance, mas é preciso verificar como se dará sua efetivação, tendo em vista que uma a cada 10 brasileiras já foram vítimas de violência doméstica, de acordo dados da 10ª Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher [5].

6) Lei 14.713 – Estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada e impõe ao juiz o dever de indagar previamente ao Ministério Público e às partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos
A Lei altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para prever que, “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”. Altera, ainda, o Código de Processo Civil, para estipular que, “nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes”.

7) Lei 14.786, de 28 de dezembro de 2023 – Cria o protocolo “Não é Não”, institui um Protocolo para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte)
Ela “estabelece deveres para casas noturnas, boates, espetáculos musicais e shows com venda de bebidas alcoólicas, visando proteger os direitos da mulher contra violência e constrangimento”, como já destacado nesta coluna Escritos de Mulher, em artigo de Maíra Fernandes e Ana Luiza de Sá.

8) Lei 14.611 – Lei da Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens
Sancionada em julho de 2023, a lei estabelece a obrigatoriedade da política de salário igual para trabalho igual. Além de multa, exige que empresas de médio e grande porte apresentem relatórios remuneratórios, com periodicidade.

9) Lei 14.614 – Licença-maternidade para beneficiadas do Bolsa-Atleta
Até 2023, atletas de alto rendimento que recebiam o Bolsa Atleta não podiam  manter o benefício durante a licença-maternidade. Com a sanção da nova lei, garante-se  às atletas grávidas ou puérperas a segurança de continuar fazendo jus ao Programa. Está prevista a proteção para as esportistas desde a gestação, até seis meses após o nascimento do bebê.

10) Lei 14.612 – Alteração no Estatuto da Advocacia
A nova lei inclui o assédio sexual, o assédio moral e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O objetivo da medida é garantir que o Estatuto da Advocacia atue contra os agressores, implementando a pena de suspensão do exercício  da profissão pelo prazo de um mês a um ano ao infrator condenado.

11) Lei 14.546 – Institui o Dia Nacional da Mulher Empresária
Mulher empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. A lei foi aprovada com o objetivo de sensibilizar a população para o tema e eliminar barreiras que limitam a trajetória empreendedora das mulheres.

12) Lei 14.538 – Garante à mulher o direito de troca de implante mamário colocado em razão de tratamento de câncer
A regra vale tanto para o setor privado quanto para a rede pública. No caso da rede pública, a troca do implante mamário deve ocorrer em até 30 dias após a indicação médica. As mulheres poderão receber, ainda, acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado em casos de mutilação total ou parcial da mama decorrente do tratamento da doença.

13) Lei 14.737 – Amplia direito de acompanhante para mulheres nos serviços de saúde
O dispositivo altera a Lei Orgânica da Saúde n° 8.080, ampliando o direito da mulher de ter acompanhante (que deve ser maior de idade) nos atendimentos realizados em qualquer serviço de saúde, em consultas ou exames, sem depender de notificação prévia.

Em situações que envolvam a diminuição da consciência, caso a paciente não esteja acompanhada, a unidade de saúde em que ela está sendo atendida deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la. Preferencialmente, uma profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente [6].

As unidades de saúde em todo o país são obrigadas a manter um aviso visível em suas dependências, informando sobre tal direito. Em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante solicitado.

Como se vê, não faltam iniciativas legislativas em benefício das mulheres e com vistas a diminuir as discriminações e violências de gênero em nosso país. Contudo, ainda que tenham sido sancionadas pelo presidente da República, elas precisam ser divulgadas e cumpridas, para que tenham concretizada a sua eficácia.

Protocolos, programas, benefícios como os listados acima são bem vindos. Contudo, para erradicar, efetivamente, os alarmantes casos de abusos, mortes, agressões físicas e psicológicas, é preciso mudar, de fato, a cultura do estupro, os vestígios de uma sociedade patriarcal e visar a igualdade plena prevista em nossa Constituição Cidadã. É um longo percurso, mas ao menos estamos a caminhar.


REFERÊNCIAS

[1] https://portal.fiocruz.br/noticia/violencia-contra-mulheres-no-contexto-da-covid-19

[2] ESSAYAG, Sebastián. Del Compromiso a la Acción:Políticas para erradicar la violenciacontra las mujeres en AméricaLatina y el Caribe, 2016.Documento de análisis regional. Panamá: PNUD e ONU Mulheres, 2017. 46p. (Relatório de pesquisa).

[3] Anuário Brasileiro de Segurança Pública / Fórum Brasileiro de Segurança Pública. – 1 (2006). – São Paulo: FBSP, 2023.

[4] https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2023/julho/conheca-as-9-leis-sancionadas-em-2023- voltadas-para-beneficio-das-mulheres

[5] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/21/datasenado-aponta-que-3-a-cada-10-brasileiras-ja-sofreram-violencia-domestica

[6] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/28/lei-amplia-direito-de-acompanhante-para-mulheres-nos-servicos-de-saude

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