Ações afirmativas para mulheres negras no Brasil

Existe um processo de humanização no qual podemos definir como um movimento antidesumanização, o qual perpassa e se efetiva por grupos historicamente subordinados, em especial, das mulheres negras revolucionárias[1], as quais têm realizado uma transformação consistente e orgânica contra o modelo hegemônico do homem branco (in) civilizado.

por Lúcio Antônio Machado Almeida para o Portal Geledés

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Michelle Perrot afirma que identidade, igualdade e diferença “devem ser pensados juntos”. Segundo a autora, “o vínculo entre esses três termos é, em suma, a noção de ‘gender’, definido como a construção social e cultural da diferença entre os sexos”[2]. Toda insistência em análises da situação da mulher em meio à dominação masculina no ocidente acaba por dialogar ou com uma identidade ou várias identidades que são vivenciadas pelas mulheres (individual, negra, índia, mestiça, branca ou coletiva), ou com a igualdade que se pretende promover (trabalho, educação, renda) ou com a diferença que se pretende proteger (saúde).

Para Ribeiro, em sua perspectiva beauvoiriana, “existe um olhar colonizador sobre nossos corpos, saberes, produções e, para além de refutar esse olhar, é preciso que partamos de outros pontos. De modo geral, diz-se que a mulher não é pensada a partir de si, mas em comparação com o homem[3].

Ora, a humanização trata-se de um processo pelo qual se choca com o processo vencedor do colonizador. Não estranhamos que as resistências a esse movimento tenham causado tanta surpresa, colocando em cheque tantos espaços de conforto na narrativa do homem branco, mulher branca e o homem negro. Estamos assistindo um genuíno movimento social que tende a tensionar o discurso com as realidades do mercado do trabalho, com a estética normativa, com todas as práticas de redução da mulher negra.

A propósito do acesso livre e sem discriminações ao mercado de trabalho, o Brasil ratificou, no ano de 1964, a Convenção n. 111 da OIT[4], de 1958, na qual, entre outras medidas, está a proibição de discriminação no mercado de trabalho[5].

Em 2005, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE divulgou uma pesquisa da situação da mulher negra no mercado de trabalho, destacando uma realidade constrangedora desta em relação ao homem branco, mulher branca e ao homem negro[6], ocupando diferentemente dos demais a condição mais deplorável no mercado de trabalho. Segundo a pesquisa, “a presença da discriminação racial se acumula à ausência de equidade entre os sexos”[7], tendo como resultado mais gritante a continuidade de uma estética moral homogênea no ambiente de trabalho e “aprofundando desigualdades e colocando as afrodescendentes na pior situação quando comparada aos demais grupos populacionais – homens negros e não-negros e mulheres não-negras”[8].

Por outro lado, muitas estratégias do quadro de desigualdade racial no mercado apontam para saídas em que ambos os beneficiários, negros e negras, são tratados como se as situações vividas em tais ambientes fossem as mesmas. O homem negro e a mulher negra passaram a ser vistos como que pertencendo à idêntica identidade social, ou seja, negros. Ocorre que tal estratégia acaba solapando um olhar mais cuidadoso sobre a real situação da desigualdade racial e de gênero no Brasil, fazendo com que a própria política de reconhecimento fique prejudicada, ou mesmo, como prefere Fraser, que “a divisão atual de trabalho assalariado é parte do legado histórico do colonialismo e escravidão, que elaboraram categorizações raciais para justificar as formas brutais de apropriação e exploração (…)”[9]. Essa realidade, à mulher negra, resulta na negativa do reconhecimento adequado, exatamente por ser incluída em uma categoria político-jurídica que lhe nega as mais básicas formas de convivência na comunidade política brasileira, que é ter direito ao mesmo tratamento no mercado de trabalho que os demais: não negros homens e mulheres e homens negros.

Essa análise, que é também histórica, fruto de um longo processo de dominação econômica e cultural, também está presente em um ambiente democrático incipiente, que retrata a “síntese da dupla discriminação de sexo e cor na sociedade brasileira: mais pobres, em situações de trabalho mais precárias, com menores rendimentos e as mais altas taxas de desemprego”[10].

Nessas condições, pode-se compreender a permanência de uma ideia tão forte em países periféricos como o Brasil, que ainda sofrem continuamente com a normatização estética, cultural e econômica oriunda de um modelo econômico escravocrata majoritariamente de mão-de- obra negra, resultando, como bem mostrou a pesquisa, que “a proporção de negras com idade igual ou superior aos 10 anos de idade na População Economicamente Ativa, em comparação com a de mulheres não-negras, é substancialmente maior”[11]. Encontram-se com isso em desacordo com os principais diplomas de direitos humanos na questão do trabalho[12].

A precariedade da situação da mulher negra no mercado de trabalho[13]soma-se a diversos fatores, tais como o maior número de jovens negros mortos pela polícia, a estigmatização da religião de matriz africana e o processo de branqueamento, declaradamente presente nas redes de televisão mais importantes do país. Por essa razão, cresce a problematização da situação da mulher negra nos países onde a população de origem africana se faz presente[14].

Piovesan analisa que há recomendações no âmbito do direito internacional, especificamente em matérias de direitos humanos, para a promoção de políticas públicas de ação afirmativa para mulheres negras[15]. A linha normativa que aprisiona a mulher negra é a mesma em todo lugar onde o poder masculino se fez presente.  Entender adequadamente as esferas do poder masculino, é lembrar que a mulher tende a ser sempre relegada a um lugar de subalterna no ambiente masculino, seja branca, negra, indígena ou africana.

Evidentemente, isso tende a ser mais dramático onde a classe, gênero e a raça se coincidem na subordinação[16], o que nos parece mais adequado ao caso do Brasil, onde a mulher negra é sujeita de dois papeis próprios de subordinação social: o primeiro, o de ser negra, ou seja, pertencer a um grupo étnico historicamente discriminado, e o segundo, o de pertencer ao gênero feminino, que dispensa maiores considerações na narrativa social ocidental. Por esse motivo, é peremptória a existência de políticas de reconhecimento e que deem conta da sua especificidade social à luz da ética da proteção da diversidade humana. Logo, cotas raciais, tratamento mais detido na saúde e políticas de financiamento específicas para mulheres negras vai ao encontro do fortalecimento do ideário democrático, ou seja, a igualdade social de fato.


 Lúcio Antônio Machado Almeida

Coordenador do Grupo de Pesquisa Antirracismo do Legislativo de Porto Alegre. Professor universitário da Faculdade de Direito e do Pós-Graduação da Faculdade Dom Bosco. Doutor e Mestre em Direito pela UFRGS. Advogado. Autor das Obras: Direito Constitucional às Cotas Raciais: a contribuição de Joaquim Nabuco e Reconhecimento Moral dos Negros Brasileiros (prelo). Diretor da Escola do Legislativo Julieta Battistioli Negro e pai da Gabrielle, Anita e Dudu.

Notas

[1]hooks, bell. Olhares Negros, raça e representação. São Paulo: Editora Elefante, 2019.

[2]PERROT, Michelle. Tradução de Viviane Ribeiro. As Mulheres ou os Silêncios da História. Bauru: EDUSC, 2005, p. 467-480.

[3]RIBEIRO, Djamila. O que é lugar de fala. São Paulo: Letramento, 2017, p.35.

[4]OIT. Convenção n. 111 de 1958: a) aprovação = Decreto Legislativo n. 104, de 24.11.64; ratificação em 26 de novembro de 1965; promulgação pelo Decreto n. 62.150, de 19.1.68; vigência nacional em 26 de novembro de 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D62150.htm> Acesso em: 11 dez. 2018.

[5]Importante esclarecimento consta no Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. . Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D62150.htm> Acesso em: 23 dez. 2018.

[6]DIEESE. A Mulher Negra no Mercado de Trabalho Metropolitano: inserção marcada pela dupla discriminação. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2005/estpesq14112005_mulhernegra.pdf> Acesso em: 5 mai. 2018.

[7]A persistência deste cenário no biênio 2004-2005 foi constatada pela PED – Pesquisa de Emprego e desemprego –, que é realizada pelo convênio entre o DIEESE e a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade), governos locais e Ministério do Trabalho e Emprego/FAT, em seis regiões brasileiras (Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e Distrito Federal).

[8]DIEESE. A Mulher Negra no Mercado de Trabalho Metropolitano: inserção marcada pela dupla discriminação. p. 3. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2005/ estpesq14112005_mulhernegra.pdf> Acesso em: 10 abri. 2019.

[9]FRASER, Nancy. Da redistribuição ao reconhecimento?Dilemas da justiça na era pós-socialista. In: SOUZA, Jessé (org.) Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática contemporânea. Brasília: Ed. UnB, 2001, p. 245-282.

[10]DIEESE, p. 2.

[11]Segundo o DIEESE, no biênio 2004-2005, a diferença de intensidade nas taxas de participação da força de trabalho feminina foi maior nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, de Belo Horizonte e de Porto Alegre, nas quais a presença de mulheres negras foi superior em 3,6; 3,4; e 3,1 pontos percentuais (pp) à de não negras. De maneira menos acentuada, essa situação foi encontrada em Salvador e Recife, onde esse diferencial foi de 1,8 pp e 1,0 pp, respectivamente.

[12]Ver, por exemplo, a Convenção da OIT n. 182, Convenção Sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata. No Brasil, a Convenção foi promulgada pelo Decreto 3597 de 12/09/2000. Disponível <em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm> Acesso em: 10 dez. 2018.

[13]Em Porto Alegre – que possui uma das mais baixas taxas de desemprego total do país, situada em 15,4% no biênio 2004-2005 – o diferencial observado para esse indicador entre os homens não negros (11,9%) e as mulheres negras (25,7%) alcançou 13,8 pp.

[14]Para registro, há no Brasil desde 2014 a Lei 12.987/14, que dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra.

[15]PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2012.

[16]Ver: DAVIS, Angela. Mulheres, Raça e Classe. São Paulo: Boitempo, 2016.

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