Este texto dedica-se à análise das condições de vida e de trabalho de uma importante parcela das mulheres brasileiras ocupadas: as trabalhadoras domésticas. Apesar de constituir uma realidade para muitas mulheres desde a época colonial, o trabalho
doméstico remunerado somente foi reconhecido como profissão em 1972, com a promulgação da Lei 5.859. De acordo com esta legislação, o trabalho doméstico passa a ser definido como aquele “realizado por pessoa maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas” 2.
Isso significa, portanto, que até a década de 1970, as trabalhadoras domésticas eram desconsideradas como grupo produtor de um trabalho e objeto de direitos trabalhistas e sociais. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943, ignorou a existência desta ocupação profissional que, já naquele momento, empregava um grande contingente de brasileiras, responsáveis pelas tarefas de cuidados com casas e famílias de seus/suas patrões/patroas.
Este tratamento desigual foi reafirmado e reforçado pela Constituição Federal de 1988 que, apesar de garantir conquistas como o salário-mínimo, o 13º salário e a licençamaternidade de 120 dias, deixou de estender às trabalhadoras domésticas o mesmo rol de direitos assegurados aos demais trabalhadores brasileiros. De fato, ao elencar, em seu artigo 7º, os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras urbanos/as e rurais, a Constituição restringe, por meio da inclusão de um parágrafo único, quais seriam os direitos assegurados à categoria das trabalhadoras domésticas.
Tentativas de reversão desse quadro foram empreendidas, a partir do esforço de mobilização da categoria, com intuito de equiparação de direitos. Dentre as conquistas alcançadas, destaca-se a Lei nº 10.208/20013, que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego para a categoria, que são, no entanto, facultativos, a depender da escolha do empregador. Cabe ressaltar, também, a Lei 11.324/20064, por meio da qual foram garantidos os direitos a férias de 30 dias (anteriormente estabelecida em 20 dias), estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, e proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho, bem como o estabelecimento de “incentivo fiscal, possibilitando ao contribuinte o abatimento dos valores devidos à Previdência Social na qualidade de empregador”5, medida que vigorará até 2012, ano-calendário 2011.
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