Discurso de ódio

Tal discurso mira o fomento do ódio e ao estímulo a hostilidade, discriminação, e agressão contra um indivíduo ou grupo em atributo a sua nacionalidade, gênero, raça, condição física, religião, orientação sexual, ou outra particularidade.
por Sergio Leandro Carmo Dobarro Especial para o CenárioMT

O citado discurso tem sido usado para ultrajar, perseguir e fundamentar a privação dos direitos humanos e, em episódios derradeiros, para dar ensejo a agressões graves, e homicídios.

Variados fatos mundiais ocorridos por conta do discurso de ódio, em especial o Holocausto na Alemanha Nazista durante a Segunda Guerra Mundial, acenderam a apreensão com as implicações nocivas de tais discursos e a precisão de se instituírem legislações que coibissem sua difusão.
Não obstante, o bloqueio do discurso do ódio entra em conflito com o direito à liberdade de expressão, garantido por diversos documentos e legislações internacionais, de suma importância para a democracia de nosso país.
Neste diapasão, o discurso do ódio deve ser refutado não exclusivamente com alicerce nos protótipos internacionais e tratados sancionados pelo Brasil, mas também ponderando suas características, sob a ameaça de não serem competentes as políticas de batalha à discriminação.
As pequenas aglomerações de ações judiciais abarcando o crime de racismo bem como os próprios apontadores expostos pelas Secretarias de Segurança Pública autenticam com a opinião de que o discurso de ódio em nosso país ocorre de maneira encoberta, subentendida e na grande maioria das situações colocadas como forma de humor.
Importante ressaltar que a batalha contra a discriminação e ao preconceito deve ser por meio da educação, da conversa, bem como com o uso de políticas que afiancem concretamente o ingresso às mídias e aos meios de comunicação aos grupos comumente miras de preconceito, de maneira que às diversidades culturais, étnicas, regionais, religiosas, sociais, sexuais, permaneçam de fato conjeturadas nos círculos de comunicação.
Neste deslinde, unicamente avalizando evidências e clamor a tais grupos é que realmente conteremos uma sociedade plural, igualitária, diversa e aberta de qualquer contorno de preconceito e discriminação.

Sergio Leandro Carmo Dobarro possui graduação em Direito, Administração e Especialização em Administração de Marketing e Recursos Humanos. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). É pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais (DiFuSo) e Reflexões sobre Educação Jurídica Brasileira. Autor de publicações nacionais e internacionais.

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